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27 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (15)

    há 10 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (15) no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 19
    Relator: ministro presidente
    Proponente: Supremo Tribunal Federal (STF)
    Amici Curiae: Fundação Nacional de Saúde (Funasa), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro)
    Proposta de edição de enunciado de Súmula Vinculante formulado pelo STF visando à edição de enunciado vinculante com seguinte teor:
    “A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004'.
    Publicado o edital, houve manifestação da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef) e Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social – (Fenasps). Houve, além dessas, a manifestação, na qualidade de amici curiae, da Funasa, do INSS, da Fiocruz e da Fundacentro.
    O ministro Dias Toffoli, membro da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela adequação formal da proposta.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à aprovação da Súmula Vinculante.
    PGR: pela procedência do pedido.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 47
    Relator: ministro presidente
    Proponente: Supremo Tribunal Federal (STF)
    Proposta de edição de enunciado de súmula vinculante que exponha a natureza setorial do 'IPI crédito prêmio' e o entendimento de que o benefício fiscal, se não extinto em momento anterior por legislação infraconstitucional, deixou de vigorar, peremptoriamente, em 5/10/1990, dois anos após a publicação daConstituiçãoo de 1988, conforme dispõe o artigo411,parágrafo 1ºº, do ADCT. A proposta de súmula possui este teor:
    'O incentivo fiscal instituído pelo art.º do Decreto-Lei4911, de 5 de março de 1969, deixou de vigorar em 5 de outubro de 1990, por força do disposto no§ 1ºº do art.411 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória daConstituiçãoo Federal de 1988, tendo em vista sua natureza setorial'.
    Para justificar a proposta, cita os seguintes precedentes desta Corte: RE 577.348 e RE 561.485, julgados em 13/8/2009. Publicado edital, manifestaram-se sobre a proposta a Fazenda Nacional e a Conservas Oderich S/A.
    A Comissão de Jurisprudência, integrada pela ministra Ellen Gracie e pelos ministros Joaquim Barbosa e Ayres Britto (todos aposentados), manifestou-se pela adequação formal da presente proposta.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante proposta.
    PGR: pelo regular processamento e edição da proposta

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 68
    Relator: ministro presidente
    Proponente: procurador-geral da República
    Proposta de edição de enunciado de súmula vinculante, formulada pelo então procurador-geral da República Roberto Monteiro Gurgel Santos, que possui o seguinte teor:
    'A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se o status quo ante, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial'.
    Destaca o proponente que apresenta a proposta de súmula vinculante 'em razão de controvérsia existente nos diversos Tribunais do País sobre a possibilidade de propositura de ação penal após o descumprimento dos termos de transação penal, o que vem causando grave insegurança jurídica e multiplicação de processos sobre a questão'. Afirma que inclusive o Superior Tribunal de Justiça tem divergido do entendimento do STF. Aduz, ainda, que o Plenário do STF, no RE 602.072, reconheceu a repercussão geral da matéria e decidiu que 'não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal'
    O edital foi publicado e certificado o decurso de prazo para ciência e manifestação de interessados.
    O presidente da Comissão de Jurisprudência, ministro Gilmar Mendes, e o ministro Dias Toffoli, membro da mesma Comissão, manifestam-se pela adequação formal da presente proposta.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos à aprovação da referida súmula vinculante.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 86
    Relator: ministro presidente
    Proponente: Supremo Tribunal Federal (STF)
    Proposta de edição de enunciado de súmula vinculante que disponha sobre a competência da Justiça Federal comum de julgar os civis denunciados pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso, previstos noCódigo Penal Militarr. A proposta conta com a seguinte redação:
    'Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação (artigo 311) e de uso de documento falso (artigo 315), ambos do Código Penal Militar, quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA), ambas expedidas pela Marinha do Brasil'.
    Publicado edital, o prazo encerrou-se sem manifestação de eventuais interessados.
    O ministro Gilmar Mendes, na qualidade de presidente da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela admissibilidade e conveniência da edição do verbete vinculante, e o ministro Dias Toffoli manifestou-se a favor da edição do verbete, tendo em vista sua conveniência e adequação.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para à aprovação da referida súmula vinculante.
    PGR: pela edição da proposta.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 88
    Relator: ministro presidente
    Proponente: Supremo Tribunal Federal (STF)
    Proposta de conversão de súmula ordinária em enunciado de súmula vinculante que disponha sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A súmula ordinária possui a seguinte redação:
    Súmula nº 339 - 'Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia'.
    Publicado edital, o prazo encerrou-se sem manifestação de eventuais interessados.
    O ministro Gilmar Mendes, na qualidade de presidente da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela admissibilidade e conveniência da edição do verbete vinculante, e o ministro Dias Toffoli manifestou-se pelo sobrestamento da presente proposta até a conclusão do julgamento do RE 592.317.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à conversão da Súmula 339 em súmula vinculante.
    PGR: pelo regular processamento e conversão da súmula ordinária em vinculante.

    Recurso Extraordinário (RE) 614406 – Repercussão Geral
    Relator: ministra Rosa Weber
    União x Geraldo Tedesco
    Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região que afastou a incidência do artigo 12, da Lei 7.713/1988, no tocante à cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre rendimentos pagos de forma acumulada a pessoas físicas que venceram, na Justiça, demandas trabalhistas ou previdenciárias. No caso em questão, trata-se de uma dívida de natureza previdenciária paga pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) após o reconhecimento do direito pela Justiça. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou inconstitucional o artigo 12 da Lei nº 7.713/1988, pelo qual os rendimentos pagos acumuladamente sujeitam-se ao regime de caixa (no qual a cobrança é feita de uma só vez), e não ao regime de competência (cobrança diluída em 12 meses), e assegurou ao trabalhador a incidência do IR conforme a tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento a menor (regime de competência). Segundo o TRF-4, a sistemática de tributação por regime de caixa viola os princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
    Alega a União que não há qualquer vício de inconstitucionalidade, porque entende que é próprio do imposto de renda das pessoas físicas a incidir sob o regime de caixa, ou seja, o imposto de renda é cobrado quando da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, conforme preceitua o artigo 43, do Código Tributário Nacional.
    O recorrido apresentou contrarrazões nas quais defende que as diferenças recebidas acumuladamente devem ser consideradas isoladamente, em relação às respectivas competências em que deveriam ter sido pagas, observando os respectivos limites de isenção e alíquotas às datas correspondentes.
    O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional na Questão de Ordem no Agravo Regimental, julgada em 20/10/2010.
    Em discussão: saber se ofende ao princípio da isonomia e da capacidade contributiva a aplicação do regime de caixa no IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente.
    PGR: pelo desprovimento do recurso.
    Votos: após o voto da ministra Ellen Gracie (então relatora), dando provimento ao recurso, e os votos dos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, negando-o, pediu vista dos autos a ministra Cármen Lúcia.

    Recurso Extraordinário (RE) 597174 – Embargos de Declaração
    Relator: ministro presidente
    Embargos de declaração opostos contra acórdão sobre gratificação devida aos funcionários em atividade (GDATA e GDASST). Sustenta a embargante que permanece a contradição alegada nos primeiros embargos de declaração.
    Em discussão: saber se o acordão embargado recai na alegada contradição.

    Recurso Extraordinário (RE) 627051 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) x Estado de Pernambuco
    Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 5ª Região que entendeu estar a ECT sujeita ao pagamento do ICMS incidente sobre o transporte de mercadorias que ela realiza, ‘por não estar protegida pela imunidade constitucional.’
    Alega a ECT, em síntese, ofensa ao artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’, da Constituição Federal, ao entendimento de que a imunidade que lhe é atribuída é geral e irrestrita, aplicável a todo e qualquer imposto estadual. Afirma que o transporte de encomendas que realiza faz parte do ciclo que compõe a atividade postal e, ainda, que os recursos obtidos pela recorrente são revertidos em favor do serviço postal, destinado à coletividade, ‘contribuindo para a modicidade da contraprestação financeira paga pelos usuários.’
    Em contrarrazões, sustenta o Estado de Pernambuco que os serviços de transporte de mercadorias e bens realizados pela ECT não integram o conceito de ‘serviço postal’ ou ‘de telegrama’, devendo se submeter à incidência do ICMS.
    Foram admitidas como amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf), o Estado de São Paulo, o Município de Belo Horizonte e outros Estados da Federação e Distrito Federal representados pela Câmara Técnica do Colégio Nacional de Procuradores.
    Em discussão: saber se o transporte de mercadorias realizado pela ECT está abrangido pela imunidade tributária recíproca quanto à incidência do ICMS.
    PGR: pelo desprovimento recurso extraordinário.

    Recurso Extraordinário (RE) 773992 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Município de Salvador x Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
    Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 1ª Região que reconheceu, em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a imunidade recíproca de que trata o artigo1500, inciso VI, alínea ‘a’, daConstituição Federall, relativamente ao IPTU incidentes sobre os imóveis de sua propriedade no exercício de 1996.
    Alega o Município de Salvador, em síntese, ofensa aos artigos211 (inciso X),1500 (inciso VI, alínea ‘a’ e parágrafos 2º e 3º),1733 (parágrafo 2º) e1777 daConstituição Federall, ao entendimento de não ser o serviço público prestado pela ECT justificativa para extensão da imunidade recíproca, a qual estaria relacionada somente às autarquias e fundações públicas.
    Sustenta que aConstituição Federall vedou a imunidade relativamente às empresas e que a ECT exerce suas atividades em regime concorrencial. Afirma haver incompatibilidade entre a transferência da exploração de atividades ou serviços públicos a um particular mediante concessão ou permissão e o regime de monopólio reconhecido pelo Tribunal de origem.
    Em contrarrazões, sustenta a ECT não explorar atividade econômica, mas desempenhar serviço público de caráter obrigatório e exclusivo do Estado, motivo pelo qual gozaria da imunidade tributária.
    Em discussão: saber se os imóveis de propriedade da ECT estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU.

    Recurso Extraordinário (RE) 657686 – Repercussão geral
    Relator: ministro Luiz Fux
    Distrito Federal x Maria Silvina de Oliveira Rocha
    Recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que entendeu que, nos termos do parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009, a compensação de débitos tributários só é possível relativamente a pagamentos por meio de precatórios, excetuando-se as obrigações definidas em lei como de pequeno valor. O Distrito Federal alega violação ao artigo 100, parágrafos 9º e 10º, da Constituição Federal (CF). Sustenta, em síntese, que, ao contrário do afirmado no acórdão, o referido artigo também se aplica às requisições de pequeno valor. Assim, entende, “tendo em vista que a expedição da RPV se dará quando já vigentes as regras da EC 62/2009, devem ser elas aplicadas”. Aduz, ainda, que “dentre as inovações constitucionais referentes ao pagamento de requisições judiciais, encontra-se a determinação para que o Tribunal, antes de expedir o ofício requisitório, solicite informações do ente público a respeito da existência de débitos do credor da requisição para serem compensados com o valor a ser pago judicialmente”.
    Em discussão: saber se o artigo 100, parágrafos 9º e 10º, da CF, se aplica às requisições de pequeno valor.
    PGR: pelo sobrestamento do recurso.
    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
    Votos: o ministro Luiz Fux (relator) julgou prejudicado o recurso. Os ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator. O julgamento foi suspenso devido a pedido de vista do ministro Marco Aurélio

    Recurso Extraordinário (RE) 590809 - Repercussão geral
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Metabel Indústria Metalurgica Ltda. x União
    Recurso interposto com base no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que deu provimento à ação rescisória e não reconheceu o direito do contribuinte de creditar valor a título de IPI em decorrência da aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. A empresa alega que o acórdão questionado viola o artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal, e os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Sustenta, em síntese, que: não é cabível a ação rescisória, já que, neste caso, apresenta-se como sucedâneo recursal; foi reconhecido o creditamento com base em jurisprudência consolidada pelos tribunais em determinado período, não existindo excepcionalidade na orientação adotada pela Corte de origem; e faz jus ao direito de creditar valor a título de IPI na hipótese de venda de mercadoria industrializada a partir de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, sob pena de implicar transgressão ao princípio da não-cumulatividade.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ação rescisória e se são possíveis os créditos referentes às aquisições de insumos isentos, com alíquota zero, não tributados ou imunes ao IPI.
    PGR: pelo não provimento do recurso.
    Os ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli deram provimento ao RE. A ministra Cármen Lúcia pediu vista. Impedido o ministro Luís Roberto Barroso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4950
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Procuradoria-geral da República (PGR) x Governador e Assembleia Legislativa de Rondônia
    Ação contra a Lei 2.248/2010 que dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência e prestação de serviços de utilidade pública em farmácia e drogarias no âmbito em Rondônia. A PGR sustenta que a lei questionada viola os artigos , caput; 24, inciso XII, parágrafos 1º e , e artigo 196 da Constituição Federal (CF). Alega, em síntese, que: a Lei 5.991/1973 dispôs de modo abrangente sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos e não facultou ao legislador estadual editar ato capaz de disciplinar aspectos de caráter geral referentes a esse tema; a Anvisa, ao tratar de farmácias e drogarias, veda expressamente a venda de artigos de conveniência como condição para seu funcionamento; a definição dos produtos correlatos, contida no artigo , inciso IV, da Lei 5.991/1973, está relacionada à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, sendo que a lei rondoniense, portanto, extrapolaria os parâmetros federais fixados a respeito de itens passíveis de comercialização por farmácias e drogarias; a competência legislativa reservada aos estados e ao Distrito Federal quanto aos bens comercializados em farmácias e drogarias limita-se, portanto, à regulamentação do comércio de correlatos, não sendo possível à norma local conferir interpretação extensiva aos artigos a da Lei 5.991/1973, como fez Rondônia, ao tratar do comércio de produtos não farmacêuticos e da prestação de serviços de menor complexidade na Lei 2.248/2010; a lei contestada fixou normas concorrentes com a Lei 5.991/1973 e as normativas da Anvisa, em desconformismo com o disposto nos artigos 24, inciso XII, parágrafos 1º e ; , 196, da CF; a restrição do comércio de produtos não farmacêuticos em drogarias e a proteção do direito à saúde são, sem dúvida, temas essenciais que devem ser submetidos a normação mais rígida, não podendo os estados legislarem livremente, em contrariedade às normas federais; e é necessário que o STF recupere o espaço das farmácias e drogarias como locus especifico de cuidado com a saúde, e não como ambiente de consumo.
    Em discussão: saber se a norma questionada invadiu matéria de competência legislativa privativa da União.
    PGR: pela procedência do pedido.
    O relator adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999.
    Sobre o mesmo tema, está na pauta a ADI 4957, ajuizada pela PGR contra a Lei 14.103/2010, de Pernambuco.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4150
    Governador de São Paulo x Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Ação contra a Emenda 25/2008 à Constituição de São Paulo. Alega, em síntese, que: a parte final do parágrafo único da emenda questionada, ao condicionar à aprovação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa de São Paulo, a nomeação pelo governador de candidato escolhido às vagas do quinto constitucional dos tribunais estaduais, teria acrescentado requisito não constante no procedimento previsto no parágrafo único do artigo 94, da Constituição Federal; a norma procedimental prevista no mesmo dispositivo limita a capacidade de auto-organização dos estados e do Distrito Federal, não deixando espaço para o exercício da criatividade do constituinte derivado local, quer no sentido de estabelecer exigências para os candidatos à vaga, de modo discrepante da norma-matriz federal, quer no sentido de inovar significativamente no tocante ao procedimento da investidura, mormente se a inovação importar em estabelecer participação do Poder Legislativo não prevista na CF, o que afrontaria, por via oblíqua, o princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
    Em discussão: saber se a lista tríplice depende de aprovação prévia da Assembleia Legislativa para encaminhamento ao chefe do Poder Executivo.
    PGR: pela procedência parcial do pedido formulado na presente ação.
    A medida liminar foi deferida pelo Pleno do STF em sessão realizada no dia 8 de outubro de 2008. Impedido o ministro Dias Toffoli.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4369
    Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) x Assembleia Legislativa de São Paulo
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Ação contra a Lei 13.854/2009, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a proibição de cobrança de assinatura mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações. A associação alega que a lei afronta os artigos 21, inciso XI, 22, inciso IV, e 175, ambos da Constituição Federal, visto que a União já teria editado, para o setor, a Lei 9.742/1997, não havendo espaço para o estado legislar sobre a matéria. O governador de São Paulo encaminhou informações, afirmando ser o diploma manifestamente inconstitucional, por afrontar artigos 21, inciso XI e 22, inciso IV, da CF. Com base nisso, o governador teria vetado totalmente o respectivo Projeto de Lei 255/2002. O veto foi rejeitado pela AL-SP, tendo o presidente da Casa promulgado a Lei paulista 13.854/2009, com base na Constituição do Estado em seu artigo 28, parágrafo 8º.
    Em discussão: saber se a norma questionada invade matéria de competência legislativa privativa da União.
    PGR: pela procedência do pedido.
    A liminar foi deferida pelo presidente e referendada em 23 de junho 2010.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931 – Embargos de declaração na medida cautelar
    Presidente da República x Confederação Nacional de Saúde, Hospitais Estabelecimentos e Serviços (CNS)
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Embargos de declaração contra acórdão que não conheceu da ADI em relação às alegações de inconstitucionalidades formais, bem como das alegações de ofensa ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e à inconstitucionalidade do artigo 35 e seu parágrafo 1º da Lei 9.656/1998 e do parágrafo 2º, acrescentado a esse pela Medida Provisória 1.730-7/1998, alterado pela MP 1.908-18/1999, por falta de aditamento à inicial. O acórdão questionado deferiu, em parte, a medida cautelar, para suspender o artigo 35-G, renumerado pelo artigo 35-E pela MP 1.908-18/1999, além de ter conhecido, em parte, da ação quanto ao pedido de inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 10 da Lei 9.656/1998, com a redação dada pela MP 1.908-18/1999, para suspender a eficácia apenas da expressão “atuais e” e indeferir o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos demais dispositivos, por violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. O embargante sustenta ser necessário retificar a decisão, esclarecendo que o artigo 35-E e seus incisos e parágrafos só são inconstitucionais quanto às normas que atingem os contratos celebrados antes da vigência da Lei 9.656/1998, o que equivale a dizer que a norma do parágrafo 2º do artigo 35-E tem sua eficácia suspensa, tão-somente, na parte referente aos contratos anteriores à Lei 9.656/1998, permanecendo eficaz quanto aos aperfeiçoados após sua vigência. Nessa linha, afirma que “a retificação da decisão quanto ao artigo 35-E implica logicamente a correção da decisão quanto ao artigo 3º da MP 1.908/1999”. Requer, por fim, a aplicação da teoria do efeito imediato com o acolhimento dos embargos ora opostos, atribuindo a ele efeitos infringentes, para reformar a decisão atacada e afastar a tese da afronta aos princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
    Em discussão: saber se acórdão embargado incide na alegada omissão.
    PGR: não há.
    Liminar deferida em parte pelo Plenário no dia 21 de agosto de 2003. Impedido o ministro Dias Toffoli.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1440
    Governador de Santa Catarina x Assembleia Legislativa do estado de Santa Catarina
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Ação contra a Lei catarinense 10.076/1996, que torna sem efeito todos os atos, processos ou iniciativas que tenham gerado qualquer tipo de punição aos servidores civis e militares, pertencentes à Administração Pública Direta, Fundacional e Autárquica do estado, em virtude de participação em movimentos de cunho reivindicatório ou manifestações de pensamento. O governador sustenta a inconstitucionalidade formal por vício de origem (artigo 61 parágrafo 1º, inciso II, alínea c, da Constituição Federal), que colide com o princípio da harmonia e independência dos Poderes (artigo , CF). Alega a inconstitucionalidade material por ofensa ao ato jurídico perfeito (artigo , inciso XXXVI, da CF), uma vez que os efeitos dos atos punitivos dos servidores grevistas já se consolidaram. Por fim, argumenta violação à exigência de prévia dotação orçamentária (artigo 169, da CF), tendo em vista que a anistia das penalidades de redução ou supressão de remuneração importará despesa sem autorização na lei de diretrizes orçamentárias e sem previsão em orçamento, por ter como efeito o restabelecimento do pagamento de remuneração suprimida ou reduzida em decorrência de penalidade aplicada.
    Em discussão: saber se a norma questionada trata de matéria cuja iniciativa legislativa é reservada ao chefe do Poder Executivo.
    PGR: pela procedência da ação.
    Por maioria de votos, em 30 de maio de 1996, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da Lei 10.076/1996, de Santa Catarina, vencidos os ministros Ilmar Galvão (aposentado), Maurício Corrêa (falecido), Francisco Rezek (aposentado), Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence (aposentado). Contra essa decisão, foram opostos embargos declaratórios.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4663 – Referendo na medida cautelar
    Relator: ministro Luiz Fux
    Governador de Rondônia x Assembleia Legislativo do estado (AL-RO)
    Ação contra dispositivos da Lei rondoniense2.5077/2011 que teriam sido fruto de emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de Rondônia. O governador alega que as normas questionadas violam o princípio da separação dos Poderes (artigo da Constituição Federal), afrontam o princípio da impessoalidade (artigo 37, caput, da CF), que a modificação efetuada para permitir subvenções sociais a entidades privadas sem fins lucrativos, violam o artigo 63, inciso I, da CF. Além disso, ao aumentar a previsão dos montantes destinados a emendas parlamentares e determinar que tais emendas fossem de execução obrigatória, teriam sido ofendidos os artigos 63, inciso I, e 166, parágrafos 1º, e , da CF.
    Em 15 de dezembro de 2011, o relator deferiu parcialmente a medida cautelar a fim de suspender, ad referendum do Plenário, alguns dispositivos questionados até o julgamento definitivo da presente ADI.
    Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liminar.
    PGR: pela procedência parcial da ação, para declarar a inconstitucionalidade do inciso XVII do artigo 3º e do parágrafo único do artigo 22, ambos da Lei 2.507/2011, de Rondônia.
    O ministro Luiz Fux (relator) votou no sentido de referendar a liminar. O ministro Marco Aurélio referendou a liminar, com interpretação conforme a Constituição. O julgamento retornará com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

    Petição (PET) 3067 – Agravo regimental
    Ruy José Vianna Lage x Ministério Público Federal (MPF)
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Agravo contra despacho que, reconhecendo a incompetência do STF, negou seguimento à presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa, e, em consequência, atendendo ao pedido do MPF, determinou a remessa dos autos à Comarca de Belo Horizonte. Inconformados com a decisão, dois dos requeridos interpuseram agravos regimentais sustentando a manutenção da competência do STF para apreciar a referida ação, por entenderem configurada a hipótese do artigo 102, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
    Em discussão: saber se compete ao STF processar e julgar a mencionada ação civil pública por atos de improbidade administrativa.
    PGR: pelo desprovimento do recurso.
    O relator, ministro Luís Roberto Barroso, negou provimento ao agravo regimental. Pediu vista dos autos o ministro Teori Zavascki. A ministra Cármen Lúcia declarou suspeição.

    Petição (PET) 3240 – Agravo regimental
    Eliseu Lemos Padilha x Ministério Público Federal (MPF)
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Agravo interposto contra ato que ratificou decisão que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem ao fundamento de que “concluído o exame da citada reclamação em 13.06.2007, não há mais motivo para retenção do processo nesta egrégia Corte porque é o próprio interessado que, na petição de ingresso, sustenta a existência de vínculo funcional entre o presente feito e a Petição 3233”. A decisão agravada assentou, ainda, que, “se há prevenção entre os dois e se foi reconhecida a incompetência do STF na Petição 3233, com a devolução dos autos à origem, a mesma sorte há de ter esse processo, independentemente do desfecho da Reclamação 2138”. O autor do agravo alega que a declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 não é fundamento suficiente para reconhecer a incompetência desta Corte já que antes mesmo da edição da Lei 10.628/2002, o STF já se debruçava sobre a questão da competência para processar e julgar as ações de improbidade administrativas propostas, com base na Lei 8.429/1992, contra agentes públicos, não tendo, portanto, sido superada a discussão com a conclusão do julgamento ADI 2797. Também sustenta que no julgamento da Reclamação 2138 foi definido que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade.
    Em discussão: saber se o STF é competente para processar ação de improbidade contra agente político.
    PGR: pelo desprovimento do recurso.

    Mandado de Injunção (MI) 833
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro x presidentes da República e do Congresso Nacional
    Mandado de Injunção coletivo impetrado pelo sindicato contra pretensa omissão legislativa que imputa aos presidentes da República e do Congresso Nacional. Argumenta ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, para a aposentadoria especial dos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal. A entidade pede a aplicação analógica da disciplina prevista na Lei Complementar 51/1985, no que regulamenta a aposentadoria especial para funcionário policial, com a redução de cinco anos no tempo de serviço de seus substituídos do sexo feminino.
    Em discussão: Saber se o dispositivo questionado depende de regulamentação infraconstitucional para produzir plenos efeitos em relação a servidores públicos federais que exerçam atividade de risco; se a Lei Complementar 51/1985 pode ser aplicada analogicamente aos substituídos do sindicato-impetrante e se é cabível a redução em cinco anos no tempo de serviço necessário para a aposentadoria especial de servidores do sexo feminino.
    Informações: em 2/7/2010, o Tribunal, contra o voto do ministro Marco Aurélio, considerou admissível o mandado de injunção coletivo. Votou o então presidente, ministro Cezar Peluso. Após os votos da relatora e do ministro Ricardo Lewandowski, que concediam em parte a ordem, pediu vista dos autos o ministro Ayres Britto. Em 5/5/2014, o ministro Luís Roberto Barroso (sucessor do ministro Ayres Britto) devolveu os autos para continuação do julgamento. Impedido o ministro Dias Toffoli.
    * Sobre o mesmo tema será julgado o MI 844

    Mandado de Segurança (MS) 25399
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Mário Audifax Pinto Ribeiro x União e presidente do Tribunal de Contas da União (TCU)
    Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão do presidente do TCU que revogou benefício anteriormente concedido ao impetrante, consistente na conversão dos valores correspondentes às funções que exerceu no Ministério da Fazenda e às que atualmente exerce no Tribunal de Contas da União. Alega que o ato questionado resultou em redução do valor incorporado aos seus vencimentos a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), sem que houvesse processo administrativo e sem que fosse precedido do contraditório e da ampla defesa. A liminar foi deferida pelo relator para restabelecer o quadro remuneratório anterior à decisão do TCU, atacada neste MS.
    Em discussão: saber se o ato contestado ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa.
    PGR: pela extinção do processo em razão da decadência.
    O ministro Marco Aurélio (relator) votou pelo deferimento da ordem. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli.

    Mandado de Segurança (MS) 25561
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) x Presidente do Tribunal de Contas da União e União
    Mandado de segurança coletivo contra decisão do Tribunal de Contas da União – Acórdão nº 814/2005 – TCU 1ª Câmara –, que determinou a suspensão do pagamento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF), instituída pela Lei Delegada nº 13/92, cumulativamente com as vantagens pessoais nominalmente identificadas, decorrentes dos acréscimos das parcelas quintos ou décimos, nos proventos de servidores aposentados e pensionistas da Administração Pública Federal. A associação alega: a legalidade da percepção cumulativa da GADF com os quintos; ocorrência da decadência administrativa entre a concessão das vantagens e a prolação do acórdão do TCU; violação dos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal pelo ato do TCU; e a impossibilidade da imposição da restituição dos valores recebidos à guisa da GADF, nos últimos cinco anos, tendo em conta o “pagamento em absoluta e notória boa fé”.
    Em discussão: Saber se é possível a percepção da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF) cumulativamente com Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNI).
    PGR: pela denegação da segurança.
    Votos: o ministro Marco Aurélio (relator) indeferiu a ordem. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.



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