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26 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (28)

    há 10 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (28), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

    Planos econômicos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma o julgamento de quatro recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida (RE 626307, RE 591797, RE 631363 e RE 632212) e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165), que discutem o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em razão de alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos monetários que se sucederam desde 1986: Cruzado; Bresser e Verão, Collor I e Collor II. O julgamento teve início em novembro de 2013 e foi suspenso após a leitura dos relatórios e as sustentações orais das partes.

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Autor: Confederação Nacional do Sistema Financeiro Consif

    ADPF, com pedido de liminar, contra decisões que consideram dispositivos dos planos econômicos como tendo violado a garantia constitucional que assegura a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (artigo , inciso XXXVI, da CF).

    A requerente alega que a jurisprudência do STF está assentada no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico da moeda e de seus indexadores, aplicando-se de imediato as modificações legais sobre os contratos em curso de execução, não lhes sendo aplicáveis as limitações do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. A liminar foi indeferida por decisão do ministro relator.

    Manifestações

    Manifestaram-se pela procedência do pedido o Banco Central do Brasil (BC) e a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (ABRAPP).

    Pela improcedência manifestaram-se o Instituto Brasileiro do Direito do Consumidor (IDEC), a Associação Brasileira do Consumidor (ABRACON), a Associação de Proteção e Defesa Ativa dos Consumidores do Brasil (APROVAT), a Associação de Proteção dos Direitos do Consumidor (APDC), o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDINAPI), a Associação dos Direitos dos Consumidores Mutuários da Habitação, Poupadores da Caderneta de Poupança, Beneficiários do Sistema de Aposentadoria e Revisão do Sistema Financeiro (PROCOPAR), o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON), a Associação de Defesa dos Contribuintes das Regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste (ACOTEST), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e o Conselho Federal de Economia (CONFECON).

    Em discussão: saber se as decisões impugnadas violam os preceitos fundamentais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

    PGR: pelo não conhecimento da ação ou, sucessivamente, pela sua improcedência.

    Plano Collor I

    Recurso Extraordinário 591797 Repercussão Geral

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Itaú Unibanco S/A x Manoel de Souza Moreira

    Recurso Extraordinário contra acórdão do Colégio Recursal da 32ª Circunscrição Judiciária de Bauru (SP) que, ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial, reconheceu o direito do recorrido à correção monetária devida sobre o saldo não bloqueado de suas contas de poupança, em maio de 1990 (índice de abril - IPC de 44,80%). Alega violação ao ato jurídico perfeito (inciso XXXVI do artigo da Constituição Federal). Nessa linha, afirma que "as cláusulas contratuais não podem ensejar direito adquirido dos particulares em relação às normas de direito público, como são as referentes à moeda, à cidadania ou à tributação".

    Em discussão: saber se é aplicável o índice oficial IPC na correção monetária da conta-poupança relativa aos expurgos inflacionários determinados pelo Plano Collor I.

    PGR: pelo não provimento do recurso.

    Planos Bresser e Verão

    Recurso Extraordinário (RE) 626307 Repercussão Geral

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Banco do Brasil S/A x Edwaldo Donizete Noronha

    Recurso Extraordinário contra acórdão do Colégio Recursal da 45ª Circunscrição Judiciária de Mogi das Cruzes (SP) que entendeu serem devidas as diferenças entre os rendimentos creditados e os devidos, com base no IPC, no percentual de 42,72%, referente ao mês de janeiro de 1989, e no percentual de 26,06%, referente ao mês de junho de 1987, sobre as contas poupanças, acrescidos de juros remuneratórios. Alega o Banco do Brasil ofensa aos artigos (incisos XXXVI e LV), e 93 (inciso IX), da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida afrontou a Constituição Federal, ao alterar o teor de decisão que já constituía coisa julgada, bem como determinou providência não requerida pela parte, não tendo o ora recorrente oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Afirma que o recorrente limitou-se a cumprir a legislação vigente, normas de ordem pública.

    O recorrido apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a falta de prequestionamento do dispositivo constitucional mencionado e inexistência de ofensa à Constituição.

    Plano Collor II

    Recurso Extraordinário (RE) 632212 Repercussão Geral

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Banco do Brasil S/A x Célia Natalina de Leão Bensadon

    Recurso Extraordinário que contesta acórdão da Turma Cível do Colégio Recursal do Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo que, confirmando sentença, determinou o pagamento de diferenças de rendimentos de aplicação financeira, relativas à correção monetária de saldo de caderneta de poupança mantida pela recorrida, quando da edição dos Planos Collor I e Collor II. Alega o Banco do Brasil, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para responder pela condenação e, no mérito, sustenta a legalidade dos índices previstos para a remuneração dos valores mantidos em conta poupança (Taxa Referencial e BTMF). Argumenta, no ponto, que a Lei 8.024/1990, que fixou o BTNF (Plano Collor I), bem como a Medida Provisória 294, que fixou a TR, posteriormente convertida na Lei 8.177/1991 (Plano Collor II), não afrontam o princípio da irretroatividade.

    Em discussão: saber se é aplicável o índice oficial IPC na correção monetária da conta-poupança relativa aos expurgos inflacionários determinados pelo Plano Collor I e II.

    PGR: pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida pelo seu desprovimento, confirmando-se o parecer proferido na ADPF 165.

    Planos Collor I e II

    Recurso Extraordinário (RE) 631363 - Repercussão Geral

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Banco Santander S/A x Lúcia Helena Guidoni

    Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Colégio Recursal Civil da Comarca de Ribeirão Preto (SP) que manteve a sentença de primeira instância, no sentido de julgar procedente a ação de cobrança e condenar o banco requerido ao pagamento da diferença entre a importância creditada em conta poupança, devidamente corrigida desde a data em que deveria ter sido creditada até a data do seu efetivo pagamento, referente à variação do índice IPC do mês de abril de 1990 de 44,80%, mais juros contratuais capitalizados mensalmente de 0,5% devido desde a data em que devia ocorrer o crédito.

    Alega o banco que o acórdão recorrido violou o disposto nos incisos II e XXXVI do artigo da Constituição Federal, ao deixar de aplicar os critérios de correção monetária, fixados no artigo (parágrafo 2º), da Lei 8.024/90, com fundamento de que seus dispositivos atingiram contratos em curso.

    Em discussão: saber se é devido à recorrida o pagamento da diferença entre a importância creditada na sua conta-poupança, devidamente corrigida desde a data em que deveria ter sido creditada até a data do seu efetivo pagamento, referente à variação do índice IPC do mês de abril de 1990, de 44,80%, mais juros contratuais capitalizados mensalmente de 0,5%.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1817

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Autor: Partido Liberal PL

    Ação contra o artigo da Lei 9.504/97, que assim dispõe: Poderá participar das eleições o partido político que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em Lei e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto. O partido sustenta que o artigo impugnado, ao exigir o prazo mínimo de um ano de existência para que os partidos políticos possam participar das eleições, teria criado restrição não prevista na Carta da Republica, razão pela qual violaria o artigo 17 da Constituição, que dispõe ser livre a criação de partidos políticos. Em 1998 o Plenário do STF indeferiu o pedido de medida cautelar.

    Em discussão: Saber se o artigo impugnado viola a liberdade de criação de partidos políticos.

    PGR: Pela improcedência da ação.

    Recurso Extraordinário (RE) 459510

    Relator: Ministro Cezar Peluso (aposentado)

    Ministério Público Federal x Nei Francio e outros

    Recurso Extraordinário contra acórdão da Terceira Turma do TRF-1 que declarou ser da competência da Justiça estadual processar e julgar ação penal por crime de reduzir alguém à condição análoga à de escravo (artigo 149 do Código Penal) e concedeu ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da ação penal instaurada a partir da denúncia, determinando a remessa dos autos à Justiça do Estado de Mato Grosso. Alega violação ao artigo 109 (incisos IV, V e VI) da CF, que trata da competência da Justiça Federal.

    Em discussão: saber se o fato tipificado como redução de alguém à condição análoga à de escravo constitui crime contra a organização do trabalho e se a Justiça Federal é competente para processá-lo e julgá-lo.

    Votos: O relator votou no sentido de rever a jurisprudência de forma a atribuir a competência para a Justiça Estadual. O ministro Dias Toffoli divergiu e votou no sentido da manutenção da jurisprudência que atribui tal competência para a Justiça Federal. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista. Não vota o ministro Teori Zavascki.

    PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2433

    Relator: Ministro Marco Aurélio

    Governador do Rio Grande do Norte x Assembleia Legislativa RN

    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo governador do Rio Grande do Norte, na qual se questiona a validade constitucional de dispositivos do artigo 231 da Lei Complementar 165/1999, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte. Os parágrafos 3º, 4º e 6º, foram acrescidos pelo artigo da Lei Complementar 174/2000.

    Alega o governador, em síntese, que: 1) - os dispositivos impugnados preveem forma de provimento derivado de cargo público (ascensão funcional ou acesso a cargos diversos da carreira na qual está investido o servidor e a possibilidade de transferência ou aproveitamento de serventuários em outros cargos, mediante simples apresentação de requerimento do interessado), instituto banido do ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988, cujo artigo 37, II, estabelece a obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para efeito de investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    A cautelar pleiteada foi deferida em sessão de 23/05/2001.

    Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados violam o artigo 37, II, da Carta da Republica

    PGR e AGU: Pela procedência do pedido.

    Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 3185, do Estado do Espírito Santo.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3662

    Relator: Ministro Marco Aurélio

    Procuradoria Geral da República x Governador do Mato Grosso e Assembleia Legislativa (MT)

    Ação contra o inciso VI e parte do parágrafo 1º do artigo 264 da Lei Complementar estadual 04/1990 com redação dada pelo artigo da Lei Complementar 12/1992. A Lei Complementar mato-grossense 04/1990 dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, estabelecendo, no seu Título VII, Capítulo Único (artigos 263 a 266), normas sobre a contratação temporária de excepcional interesse público, a que se refere o artigo 37, inciso IX, da Constituição da República. Sustenta o requerente, em síntese, que os textos impugnados são contrários ao disposto no artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, visto que permitem ao administrador público a contratação temporária de pessoal em qualquer situação que lhe pareça urgente.

    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados incidem na alegada ofensa.

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3649

    Relator: Ministro Luiz Fux

    Procurador-geral da República x Governador do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa (RJ)

    A ação contesta a Lei 4.599/05, do estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a contratação de pessoal, por prazo determinado, pela administração pública direta, autárquica e fundacional do estado e dá outras providências. Sustenta o autor, em síntese, que a lei contraria o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, porquanto prevê a possibilidade de contratação temporária de pessoal, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado, sem apontar, de forma específica, as hipóteses de excepcional interesse público que a ensejariam. Foi aplicado pelo relator o rito previsto no art. 12, da Lei 9.868/99.

    Em discussão: saber se a norma impugnada possibilita a contratação temporária de servidores contrariamente ao disposto no artigo 37, IX, da Constituição Federal.

    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3341

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Autor: Procurador-geral da República

    Interessados: Governador do Distrito Federal; Senado Federal; Câmara Legislativa do DF

    Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos de leis distritais que permitem ascensão, transposição e aproveitamento de servidores, sem a realização de concurso público. São contestadas pela ação dispositivos das Leis Distritais 66/98; 68/89; 82/89; 96/90 e 282/92.

    Alega o procurador-geral da República ofensa ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal, por preverem formas de provimento derivado de cargos públicos. Nessa linha, sustenta, em síntese, que a jurisprudência do STF acerca da matéria está consolidada na Súmula nº 685, que considera inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado a seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados ofendem o princípio constitucional do concurso público.

    PGR: pela prejudicialidade do pedido quanto à inconstitucionalidade do artigo 1º, da Lei nº 96/1990, do Distrito Federal, e pela procedência parcial do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 210029 Embargos de Declaração

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) x Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo

    Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo de acórdão que, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, ao fundamento de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, de forma ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, por se tratar de típica hipótese de substituição processual, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos.

    Alega o Banrisul a ausência do voto vencedor no acórdão embargado, sustentando que cinco ministros votaram pelo provimento e cinco pelo parcial provimento do recurso, não existindo no acórdão publicado nenhum voto a desempatar tal decisão. Acrescenta que o voto do ministro Marco Aurélio, não teria acompanhado o do relator, mas equivocadamente ao dele somado, por apresentar fundamento no sentido de que a substituição atingiria ao trabalhador individualmente considerado. Nessa linha, afirma que houve três correntes no julgamento deste processo, não se estabelecendo o voto médio com relação ao alcance da substituição processual concedida ao sindicato.

    Em discussão: saber se a decisão embargada incide na alegada omissão e obscuridade

    Reclamação (RCL) 2664 Embargos de Declaração

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul x Juiz Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Estado de SP

    Embargos de declaração contra acórdão que não conheceu do recurso de agravo regimental, interposto fora do prazo. Alega a associação, em síntese, que o artigo 241 do Código Processual Civil (CPC) prevê que quando a intimação se der por oficial de justiça, o prazo recursal somente começa a correr da data da juntada aos autos do mandado cumprido. Assim, tendo havido a juntada em 11.09.2009, e sendo o dia 12.09.2009, um sábado, o termo a quo prorrogou-se, automaticamente, para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 14.09.2009, a segunda-feira próxima, de acordo com o artigo 184, parágrafo 2º, do CPC. Dessa forma, entende que 'em conformidade com a sistemática fiada no ordenamento processual, o agravo de instrumento da União foi protocolado em 23 de abril de 2009, dentro do prazo legal, de forma que sua tempestividade, portanto, é inconteste.'

    Em discussão: saber se tempestiva a interposição do agravo regimental.

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