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26 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para quinta-feira (21), no Plenário

    há 16 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de quinta-feira (21), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Extradição (Ext) 1100

    Relator: Março Aurélio

    Governo do Chile X Rafael Maureira Trujillo ou Rafael Humberto Maureira Trujillo

    Trata-se de pedido de extradição de nacional chileno, com fundamento na Lei nº 6.815 /80 e no Tratado de Extradição celebrado com o Brasil, para o cumprimento das penas que lhe foram impostas pelo Quarto Juizado do Crime de Santiago em razão da prática dos crimes de associação ilícita, empregar menores de doze anos na produção de material pornográfico, abuso sexual e violação de menores, conforme Nota Verbal nº 158 /2007. Interrogado, o extraditando declarou que não deseja ser extraditado e que veio para o Brasil para fugir da Justiça chilena; confessou as acusações contra sua pessoa, consistentes em violências sexuais contra menores, todas praticadas no Chile, e manifestou a vontade de fazer terapia para não mais praticar esse delito. Em sua defesa, alega-se que o Estado requerente não juntou ao processo a tradução oficial da nota verbal que formalizou o pedido de extradição. Além disso, sustenta que foi encontrado clorofórmio em poder do extraditando, devendo, portanto, ser instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática do delito previsto na Lei de Tóxicos , motivo pelo qual é incabível o deferimento do pedido de extradição.

    Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos necessários ao seu deferimento.

    PGR: Pelo deferimento da extradição.

    Habeas Corpus (HC) 91551

    Relator: Março Aurélio

    Nélio Seidl Machado e outros X Relator do Inquérito nº 2.424 do Supremo Tribunal Federal

    Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, contra despacho do ministro-relator do Inquérito nº 2.424, ministro Cezar Peluso, que requisitou à Superintendência da Polícia Federal de Brasília a instauração de inquérito policial para apurar fatos que noticiou ter tomado conhecimento e que poderiam revelar violação do segredo de Justiça por ele decretado sobre os atos de investigação constantes do mencionado inquérito. O despacho atacado determinou, ainda, para início de investigações, o envio de cópia da decisão que deferiu requerimento de cópias do processo e na qual advertiu aos patronos constituídos do grave dever jurídico de preservar o sigilo legal imposto aos documentos. Sustentam os impetrantes, em síntese: a) que a decisão impugnada está completamente divorciada da realidade quanto ao crime decorrente do vazamento de dados sigilosos do processo à imprensa; b) que existe prova cabal e irrefutável de que, antes da decisão que concedeu vista dos autos aos advogados dos investigados, a imprensa já dispunha de dados sigilosos; c) inadmissibilidade da apriorística colocação dos advogados como suspeitos. A autoridade apontada como coatora prestou informações ressaltando a inexistência de conexão e prevenção dos fatos descritos no habeas corpus em relação ao Inquérito nº 2.424, a inexistência de cunho jurisdicional do ato atacado e a incompetência do STF para conhecer da impetração, posto não constar envolvimento de nenhuma autoridade sujeita à competência originária da Corte. O ministro-relator deste habeas corpus deferiu medida acauteladora para suspender a seqüência do inquérito, eximindo os pacientes [os advogados] do interrogatório.

    Em discussão: Saber se o STF é competente para conhecer da impetração. Saber se o ato atacado submete os pacientes a constrangimento ilegal.

    PGR: Pelo não-conhecimento do pedido e, no mérito, pela denegação da ordem.

    Reclamação (RCL) 4998

    Relator: Eros Grau

    Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária X Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta Incra contra ato do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determinou o sobrestamento de ação de desapropriação do imóvel denominado Boa Esperança, localizada no município de Campo Verde. Alega ofensa à autoridade da decisão proferida por esta Corte no MS nº 24.484 /DF , que reconheceu a legalidade do decreto do presidente da República e declarou o imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária. Relata o reclamante que, paralelamente ao mandado de segurança, os impetrantes ajuizaram perante a Justiça Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso duas ações envolvendo a desapropriação do imóvel: a Ação Ordinária nº 2003.36.00.008772-6, objetivando invalidar o processo administrativo de desapropriação e ver declarada a produtividade do imóvel, e a Ação Cautelar nº 2003.36.00.012222-7, visando suspender o processo sob o fundamento de invasões, de forma a atrair a regra do 6º, do art. , da Lei nº 8.629 /93. O TRF da 1ª Região, em decisão proferida no AI nº-9, concedeu liminar na cautelar mencionada para determinar que sejam suspensos todos e quaisquer procedimentos que tenham em mira a desapropriação do imóvel mencionado, até o julgamento da ação cautelar. Proferida e publicada a decisão no MS nº 24.484 /DF , pelo STF, o Incra ajuizou na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso a ação de desapropriação que foi autuada sob o nº 2006.36.00.013498-3. No bojo desta ação, foi deferida a imissão da autarquia na posse do imóvel e os proprietários da fazenda interpuseram agravo de instrumento contra decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal e determinou o sobrestamento da ação expropriatória. Entendeu que, ao decidir assim, o Tribunal teria contrariado entendimento firmado pelo STF no MS nº 24.484 , no sentido de que, na desapropriação em causa, não se aplica a MP nº 2.183 /2001, uma vez que a aludida ocupação não teve qualquer interferência na classificação do imóvel e ocorrera após a vistoria do mesmo. O ministro-relator deferiu a medida liminar. Dessa decisão foi interposto agravo regimental.

    Em discussão: Saber se a decisão prolatada no AI nº-4 desrespeitou a decisão proferida por esta Corte no MS nº 24.484/DF .

    PGR: Pela procedência da reclamação, prejudicado o agravo regimental.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2872

    Governador do Estado do Piauí x Assembléia Legislativa do Piauí

    Relator: Eros Grau

    Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da Constituição estadual que prevê que o Estatuto dos Servidores Públicos e dos Servidores Militares, a Lei Orgânica do Magistério Público do Estado, a Lei Orgânica da Administração Pública, o Estatuto da Polícia Civil e o Estatuto Administrativo do Fisco Estadual devem ser leis complementares. O governador alega que o dispositivo limita sua competência para dispor sobre servidores públicos e militares e que a matéria relativa à organização e ao funcionamento da segurança pública é própria de lei ordinária.

    Em discussão: Saber se a exigência de lei complementar para as situações dos dispositivos impugnados restringe a competência do governador para dispor sobre servidores públicos e militares, e se os dispositivos impugnados fazem exigência de lei complementar para situações em que a Constituição Federal exige lei ordinária. O julgamento será retomado com o voto do ministro Menezes Direito. O relator julgou a ação procedente.

    PGR: Pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 341

    Relator: Eros Grau

    Governador do Paraná x Assembléia Legislativa do Paraná

    Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 9.293 /90, do Paraná, que torna sem efeito as punições impostas aos integrantes do Magistério e demais servidores do Estado, em virtude da interrupção das atividades profissionais, garantindo a readmissão bem como o ressarcimento pelo Poder Executivo. Dispõe, ainda, que a autoridade que deixar de cumprir o disposto incorrerá em crime de responsabilidade. O requerente afirma que a lei, anteriormente por ele vetada, legislou sobre matéria reservada à iniciativa do chefe do Poder Executivo, invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e para definir crime de responsabilidade (artigos 22 , inciso I ; 37 , inciso VII ; e 85 , parágrafo único , da CF ). Foi concedida, por decisão monocrática, medida cautelar, posteriormente referendada pelo Plenário.

    Em discussão: Saber se norma estadual que torna sem efeito punições impostas a servidores por interrupção das atividades versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

    PGR: Pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3163

    Relator: Cezar Peluso

    Governador de São Paulo X Assembléia Legislativa de São Paulo

    Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 10.246 /1999, de São Paulo, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os bancos estaduais enviarem ao Poder Legislativo relatório mensal das aplicações no crédito rural. O requerente alega que a norma impugnada é claramente inconstitucional, por chocar-se com os artigos 21 , inciso VIII , 22 , inciso VI , VII e XIX e 70 da Constituição Federal . Nessa linha, sustenta, em síntese, que, além de invadir a esfera de competência privativa da União, a lei estadual impugnada, na verdade, estabelece forma anômala e exorbitante de controle externo, totalmente incompatível como o sistema consagrado no artigo 70 e seguintes da Constituição Federal , uma vez que a fiscalização contábil, financeira e orçamentária de que tratam os mencionados preceitos deve ser exercida dentro dos limites e segundo os trâmites neles indicados.

    Em discussão: Saber se a norma impugnada invadiu competência legislativa privativa da União. Saber se a norma impugnada estabelece forma anômala e exorbitante de controle externo.

    PGR: Pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3196

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Governador do Espírito Santo x Assembléia Legislativa do Espírito Santo

    Trata-se de medida liminar em ADI ajuizada contra a Lei nº 7.738 /04, do Espírito Santo, que prevê a possibilidade de parcelamento, em até cinco vezes, de débitos decorrentes de multas por infrações de trânsito. O governador sustenta ofensa ao art. 22 , inciso XI , da Constituição Federal , que atribui à União competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte.

    Discussão: Saber se a lei estadual que prevê a possibilidade de parcelamento de débitos decorrentes de multas por infração de trânsito é inconstitucional por usurpar competência legislativa da União (artigo 22 , inciso XI da Constituição Federal).

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3515

    Relator: Cezar Peluso

    Governador de Santa Catarina X Assembléia Legislativa de Santa Catarina

    Trata-se de ADI contra a Lei estadual nº 12.775 /2003, de Santa Catarina, que dispõe sobre o uso de equipamento que ateste a autenticidade de cédulas de dinheiro em agências bancárias. O requerente sustenta que a legislação impugnada é inconstitucional, por afronta ao art. 192 , inciso IV , da Constituição Federal , que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre funcionamento das instituições financeiras. A Advocacia-Geral da União manifestou-se no sentido de que, apesar de o parâmetro de controle constitucional utilizado pelo requerente (inciso IV do art. 192 da Constituição) ter sido revogado pela Emenda Constitucional nº 40 , de 29 de maio de 2003, a lei impugnada invadiu competência reservada à União (arts. 21 , VIII ; e 192 , caput, da CF ), bem como dispôs sobre atribuições do Banco Central, enquanto instituição que regula e supervisiona o Sistema Financeiro Nacional e administra o meio circulante.

    Em discussão: Saber se a norma impugnada invadiu competência privativa da União ao legislar sobre o uso de equipamento que ateste a autenticidade de cédulas de dinheiro em agências bancárias.

    PGR: Pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3897

    Relator: Gilmar Mendes

    Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal

    Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 3.918 , de 19 de dezembro de 2006, do Distrito Federal, que dispõe sobre a instalação de aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnológico de controle de velocidade de veículos automotores nas vias do Distrito Federal. Alega-se violação ao art. 22 , XI , da Constituição Federal .

    Em discussão: Saber se o Distrito Federal usurpou competência legislativa atribuída à União.

    A PGR opinou pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3499

    Relator: Min. Eros Grau

    Governador do Espírito Santo x Assembléia Legislativa do Espírito Santo

    Trata-se de ADI contrária ao artigo 280 , parágrafo único , da Constituição do Espírito Santo, que dispõe que o estado executará obra pública de sua competência na área de educação, de saúde e de transporte, mediante convênio com as prefeituras municipais. O governador sustenta que o artigo versa sobre cooperação entre estado e municípios, matéria reservada para lei complementar. Por fim, aponta ofensa ao pacto federativo e à autonomia do estado.

    Em discussão: Saber se dispositivo de Constituição estadual que fixa a necessidade de convênio do estado com os municípios para execução de obras relativas a educação, a saúde e a transporte versa sobre matéria reservada a lei complementar e se ofende o pacto federativo e a autonomia estadual.

    PGR: Opina pela procedência do pedido.

    Ação Direta De Inconstitucionalidade (ADI) 3545

    Relator: Min. Eros Grau

    Partido Democrático Trabalhista (PDT) x Senado Federal

    A ADI questiona a Resolução do Senado Federal nº 43 /2001, artigo 5º , 2º, que determina que qualquer receita proveniente de antecipação de royalties de petróleo será exclusiva para capitalização de Fundos de Previdência ou para amortização extraordinária com a União. O partido alega que a norma direciona a gestão patrimonial das verbas públicas estaduais e municipais a um único fim (art. 18 , caput, da CF/88). Sustenta, também, que o Senado extrapolou a sua competência ao dispor sobre matéria que não está afeta a operação de crédito (art. 52 , VII , da CF/88). Por fim, alega que a resolução versa sobre matéria reservada a lei complementar (art. 169 , 9º, II, da CF/88) e que ofende o princípio da proporcionalidade.

    Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado, que destina receitas de antecipação de royalties, ofende a autonomia dos entes federativos e o princípio da proporcionalidade; se versa sobre matéria reservada a lei complementar; e se o Senado Federal extrapolou em sua competência ao dispor sobre destinação de receitas de antecipação de royalties através de resolução.

    PGR: Opina pela improcedência do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 573202 repercussão geral reconhecida

    Relator: Ricardo Lewandowski

    Estado do Amazonas X Madalena Marinho da Costa

    Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal do Trabalho que entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar casos de contratação de servidores pelo regime de contratação temporária prevista em lei estadual. O recorrente alega violação ao art. 37 , IX e art. 114 da CF . Afirma que a competência da Justiça Trabalhista, prevista no Art. 114 da Carta Maior, não acolhe o julgamento de matéria natureza administrativa e constitucional em que se configura a contratação de servidor estadual baseada no Art. 106 da CF/67 EC 01 /69, em que se fundamentou a Lei Estadual 1.674 /84, que, por sua vez, foi recepcionada pelo art. 37 , IX , da Constituição . Assim, os atos decisórios até então praticados no processo são absolutamente nulos, eis que emanados de juízo absolutamente incompetente". O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: Saber se a matéria debatida nos autos é de competência da Justiça comum ou trabalhista.

    PGR: Pelo provimento do recurso extraordinário.

    Reclamação (RCL) 4012 Agravo Regimental

    Relator: Março Aurélio

    Agravante: Estado de Mato Grosso X Agravado: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Processos nºs. 02054-2004-004-23-00-1 e

    Trata-se de reclamação, com medida liminar, em face de decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região nos Recursos 02054 -2004- 004 -23-00-1 e , versando sobre ex-servidores contratados em caráter excepcional e temporário pelo estado. O primeiro interessado foi contratado nos termos da LC nº 04 /90, e a segunda, nos termos do art. 37 , IX , da CF , sem concurso público. Sustenta ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI nº 3.395 . O ministro relator negou seguimento entendendo que O que prevalece é que o processo mencionado versa sobre conflito de interesses decorrente de contrato de trabalho balizado não por legislação especial, mas pela Consolidação das Leis do Trabalho . Interposto agravo regimental, o agravante sustenta a natureza da relação de emprego com vínculo estatutário e reitera que a reclamação foi proposta para garantir a autoridade do Supremo Tribunal na decisão proferida na ADI nº 3.395 .

    Em discussão: Saber se as decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região ofenderam a decisão proferida na ADI Nº 3.395 . O relator, ministro Março Aurélio, negou provimento ao agravo, enquanto o ministro Joaquim Barbosa deu provimento ao agravo. Em seguida, a ministra Cármen Lúcia pediu vista.

    Sobre o mesmo tema também serão julgadas as Reclamações 4054, 4489, 4872, 4501, 3737, 4752, 4904, 5548, 5171, 5475 e 5264.

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