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26 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (25)

    há 8 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (25), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Recurso Extraordinário (RE) 592891 – Repercussão geral
    Relatora: ministra Rosa Weber
    União x Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações Ltda.
    Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca do direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus. O acórdão recorrido autorizou o aproveitamento dos créditos, observado o prazo prescricional quinquenal e sem incidência de correção monetária.
    A União entende que a invocação da previsão constitucional de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, e parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal não justifica exceção ao regime da não-cumulatividade. Sustenta, ainda, que tal previsão constitucional é norma de eficácia limitada, necessitando de regulamentação legal.
    Em contrarrazões, a parte recorrida entende que teria “direito ao respectivo crédito, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto”.
    Em discussão: saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção.
    PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

    Recurso Crime (RC) 1472
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Francisco Manoel Soares x Ministério Público Federal
    Recurso criminal interposto contra sentença da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia que condenou o réu à pena de quatro anos e oito meses de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional).
    A parte recorrente alega que segundo a jurisprudência do STF é necessário que exista um elemento subjetivo para que seja caracterizado o crime político do qual trata a Lei de Segurança Nacional. Afirma que, no caso, o elemento subjetivo em questão é a motivação política. Aduz ainda que "não estando presente o dolo específico do tipo em questão, a conduta torna-se atípica".
    Em contrarrazões, o Ministério Público Federal sustenta que na redação do artigo 12 da referida lei "não há necessidade de se comprovar o dolo específico do agente, bastando que seja realizada a ação de importar ou introduzir armamento ou material militar privativo das Forças Armadas sem autorização".
    Em discussão: saber se é necessária motivação política para a caracterização dos crimes previstos na Lei de Segurança Nacional.
    PGR: pelo provimento do recurso ordinário para modificar o enquadramento típico do fato para a contravenção penal prevista no artigo 18 do Decreto-Lei 3.688/1941 e consequente reconhecimento da prescrição, extinguindo-se a punibilidade de Francisco Manoel Soares.

    Recurso Extraordinário (RE) 636331 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Société Air France x Sylvia Regina de Moraes Rosolem
    Recurso extraordinário interposto contra acórdão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que entendeu ser inaplicável a Convenção de Varsóvia no caso de extravio de bagagem ocorrido durante o transporte aéreo internacional, tendo em conta a existência de relação de consumo entre as partes, devendo a reparação ser integral (danos materiais e morais), nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A Air France alega ofensa ao artigo 178 da Constituição Federal, uma vez que não teria sido observada a disciplina estabelecida pela Convenção de Varsóvia, o que poderia comprometer o governo brasileiro no âmbito internacional. Sustenta que a convenção não teria sido revogada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidiu a Segunda Turma do STF no RE 297901, entre outros argumentos.
    A Internation Air Tansport Association (IATA) e a International Union of Aerospace Insurers (IUAI) foram admitidas como amici curiae e apresentaram manifestação no sentido de ser compatível com a Constituição Federal a adoção de limites de responsabilidade por transporte aéreo fixados na Convenção de Varsóvia, com as modificações sofridas por pactos internacionais posteriores.
    Em discussão: saber se as indenizações por extravio de bagagem em transporte aéreo internacional são reguladas pela Convenção de Varsóvia ou pelo Código de Defesa do Consumidor.
    PGR: pelo desprovimento do recurso.
    Votos: O ministro Gilmar Mendes, relator, deu provimento ao RE, sendo acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Teori Zavascki. O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista da ministra Rosa Weber.
    *Em conjunto está sendo julgado o ARE 766618, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, interposto pela empresa Air Canadá. Em discussão: saber se o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional é regulado pela Convenção de Varsórvia ou pelo Código de Defesa do Consumidor.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2404
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) x Presidente da República e Congresso Nacional
    ADI em face da expressão “em horário diverso do autorizado” contida no artigo 254 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que estabelece multa de 20 a 100 salários de referência no caso de transmissão, em rádio ou televisão, de espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de classificação, podendo ser duplicada em caso de reincidência e a emissora ter a programação suspensa por até dois dias.
    O PTB afirma que a expressão impugnada viola os artigos , inciso IX; 21, inciso XVI e 220 da Constituição Federal, porque teria institucionalizado a censura, restringindo a liberdade de expressão. Sustenta que a competência da União estaria limitada à classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e programas de rádio e televisão, e que o parágrafo 3º do artigo 220 não a autorizaria a fixar horários de transmissão de espetáculos.
    Em discussão: saber se a expressão atacada viola a liberdade de expressão.
    PGR: pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela sua improcedência.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Teori Zavascki.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5266 – Medida cautelar
    Relatora: ministra Rosa Weber
    Procurador-geral da República x Governador e Assembleia de SC
    A ação questiona dispositivos de leis do Estado de Santa Catarina que instituíram o adicional de permanência a ser incorporado à remuneração dos servidores da Segurança Pública catarinense. São questionados os artigos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 567/2012, que altera o artigo 79 da Lei Complementar nº 453/2009; o artigo 71 da Lei nº 15.156/2010; e o artigo 60 da Lei Complementar nº 472/2009, todas do Estado de Santa Catarina.
    Alega o requerente, em síntese, que: 1) "o valor do referido abono é equivalente ao valor da contribuição previdenciária descontada da remuneração do servidor público efetivo, cuja natureza indenizatória é revelada no propósito de compensar o não exercício do direito à aposentaria voluntária"; 2) "a instituição do abono objetiva a permanência do contribuinte em atividade, de modo que o quantum do abono de permanência no serviço não integra a base de cálculo para aposentaria, pois a percepção do acréscimo só pode ocorrer segundo a Constituição Federal, enquanto servidor público opte por permanecer na ativa"; 3) a verba do adicional de permanência prevista nos artigos. , e da Lei Complementar 567 viola o parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição Federal.
    Sustenta ainda a existência do risco de grave lesão aos cofres públicos, caso sejam deferidas as aposentadorias calculadas com a incorporação do abono de permanência e, nessa linha, pleiteia a suspensão cautelar dos dispositivos impugnados.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à suspensão cautelar dos dispositivos impugnados.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396 – Agravo Regimental
    Relator: ministro Celso de Mello
    Agravante: Anildo Fábio de Araújo
    Agravo regimental contra decisão que indeferiu a pretendida intervenção processual ao fundamento de que “nada pode justificar o ingresso, nestes autos, do ora peticionário, ainda que na qualidade de amicus curiae, eis que o requerente em questão não se ajusta à condição especial exigida pelo parágrafo 2º do artigo da Lei nº 9868/99, que se mostra inaplicável às pessoas físicas (ou naturais) em geral”.
    Sustenta o agravante, em síntese: “o direito de estar perante as Cortes de Justiça, de alegar fatos ou direitos que podem influenciar na decisão judicial, é direito fundamental do cidadão (Direitos Humanos), dos advogados, que não pode ser relegado pelo guardião da Constituição, sob pena de restrição do acesso à Justiça, de restrição infundada da liberdade de expressão, da liberdade de manifestação, etc”.
    Em discussão: saber se é possível conhecer do recurso do agravante; e se o agravante pode ser admitido na condição de amicus curiae.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 469
    Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa da Paraíba
    Relator: ministro Marco Aurélio
    O Tribunal, apreciando o mérito de arguição de inconstitucionalidade formulada pelo procurador-geral da República, deliberou a respeito de vários dispositivos da Constituição do Estado da Paraiba, restando analisar o artigo 34, parágrafo 2º, da Carta Estadual. Em relação a esse dispositivo, as razões apresentadas partiam do disposto no então parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição Federal ao estabelecer que o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal seria computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
    PGR: opina pela procedência da ação.



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