Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Reconhecida repercussão geral em recurso que discute posse de áreas tradicionalmente ocupadas por indígenas

    há 5 anos

    O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1017365, que trata da definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena com base nas regras estabelecidas no artigo 231 da Constituição Federal.

    O recurso foi interposto pela Fundação Nacional do Índio (Funai) contra acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF-4) que confirmou sentença de primeira instância pela procedência de ação de reintegração de posse ajuizada pela Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente (Fatma). A hipótese refere-se a uma área declarada, administrativamente, como de ocupação tradicional dos índios Xokleng, localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás, no Estado de Santa Catarina.

    A sentença considerou que houve tumulto no exercício da posse da área da reserva biológica pela presença dos índios na região. Também ressaltou que não há elementos que permitam inferir que as terras sejam tradicionalmente ocupadas pelos índios, ao observar que quem ocupa a área, para fins de preservação ambiental, é a parte autora (Fatma).

    No RE, a Fundação alega ofensa ao artigo , incisos XXXV, LIV e LV, e ao artigo 231 da Constituição Federal (CF). Sustenta que a área em questão já foi reconhecida como de tradicional ocupação indígena e que o acórdão do TRF-4 afastou a interpretação contida no artigo 231 da CF – sobre o reconhecimento da posse e usufruto de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios – ao privilegiar o direito de posse daquele que consta como proprietário no registro de imóveis em detrimento do direito originário dos índios.

    A Funai afirma que o caso trata de direito imprescritível da comunidade indígena, cujas terras são inalienáveis e indisponíveis. Ressalta não ser cabível a compreensão de que os direitos indígenas ao usufruto das terras, “ou quaisquer outros que a Constituição lhes confira, decorram da demarcação administrativa da área, pois os títulos de domínio referentes às terras de ocupação dos índios são inoponíveis a eles”.

    Manifestação do relator
    O relator do recurso, ministro Edson Fachin, considerou preenchido o requisito da repercussão geral da matéria em razão da relevância jurídica da questão. Para ele, há flagrante risco da criação de precedentes “que fomentem situação de absoluta instabilidade e vulnerabilidade dos atos administrativos editados com âmbito nacional”. De acordo com o ministro, a questão indígena “não se encontra resolvida ou ao menos serenada”, motivo pelo qual compreendeu a importância de a Corte analisar a efetiva tutela constitucional dos direitos das comunidades indígenas à posse e usufruto das terras tradicionalmente ocupadas.

    Fachin frisou que não estão pacificadas pela sociedade, nem mesmo pelo Poder Judiciário, questões como o acolhimento pelo texto constitucional da teoria do fato indígena, os elementos necessários à caracterização do esbulho possessório das terras indígenas, a conjugação de interesses sociais, comunitários e ambientais, a configuração dos poderes possessórios aos índios e sua relação com procedimento administrativo de demarcação, “apesar do esforço hercúleo da Corte na PET 3.388 [Raposa Serra do Sol]”.

    O ministro também destacou que está aberta a oportunidade para ampla participação de todos os setores interessados no deslinde de demandas como esta, com a possibilidade de intervenção na qualidade de amigos da Corte (amici curiae) e de eventual realização de audiência pública, nos termos legais.

    EC/CR














    Processos relacionados
    RE 1017365
    • Publicações30562
    • Seguidores629148
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1130
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/reconhecida-repercussao-geral-em-recurso-que-discute-posse-de-areas-tradicionalmente-ocupadas-por-indigenas/680265932

    Informações relacionadas

    Renata Valera, Advogado
    Modeloshá 6 anos

    [Modelo] Recurso Extraordinário - Novo CPC

    Luciana Sidou, Advogado
    Artigoshá 9 anos

    A ação de reintegração de posse e seus requisitos fundamentais

    Flávia Ortega Kluska, Advogado
    Notíciashá 8 anos

    Aplica-se a Lei Maria da Penha para agressão praticada pela mãe contra a filha?

    Jacqueline Matheus, Advogado
    Modeloshá 7 anos

    [MODELO] Ação de Reconhecimento de Paternidade c/c Alimentos e Guarda com Pedido de Tutela de Urgência

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)