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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1017365 SC - SANTA CATARINA
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECTE.(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, RECDO.(A/S) : FUNDACAO DO MEIO AMBIENTE
Publicação
DJe-098 13/05/2019
Julgamento
8 de Maio de 2019
Relator
Min. EDSON FACHIN
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Decisão
Despacho: 1. Por meio da Petição 9426/2019, Alexandre Tavares Bussoletti requer a anotação de seu nome para efeito de publicações, e também que seja expedida certidão de objeto e pé constando a decisão datada de 10/05/2017, bem como o reconhecimento de repercussão geral em processos sobre posse de terras ocupadas tradicionalmente por indígenas, bem como a possibilidade de intervenção de AMICI CURIAE e de eventual possibilidade de realização de audiências publicas. Quanto ao segundo pedido, nos termos do artigo 152, inciso V, do Código de Processo Civil, incumbe à secretaria, independentemente de despacho, o fornecimento de certidões às partes e interessados, devendo o causídico formalizar seu pleito diretamente à secretaria do Tribunal. De outra sorte, quanto ao pedido para a inclusão do nome do advogado para acompanhamento das publicações, indefiro em razão do causídico não estar representando qualquer das partes integrantes do feito. Indefiro, assim, o petitório deduzido por Alexandre Tavares Bussoletti. 2. Em Petição 22880/2019, a Comunidade Indígena Xokleng, da Terra Indígena Ibirama Laklaño, requer o ingresso no feito, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, na fase em que se encontra o processo. De fato, da redação do artigo 232 da Constituição Federal, dessume-se que os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses. Isso, em decorrência de todo o arcabouço constitucional, que retirou os indígenas de uma esfera protetiva-diminutiva de suas capacidades, e reconheceu-lhes, dentro de uma noção plural de sociedade que pretendeu regular, a mesma capacidade conferida aos demais cidadãos brasileiros na defesa de seus direitos. No caso em tela, trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão que confirmou a sentença de reintegração de posse de área incluída em demarcação administrativa de terra indígena. Logo, qualquer decisão a ser proferida no presente feito, tem o potencial de atingir a esfera de direitos dos índios da Comunidade Indígena Xokleng, da Terra Indígena Ibirama Laklaño, uma vez que a demarcação administrativa das terras reconhecida pela FUNAI e pela União ocorreu em seu favor. Sendo assim, defiro o pedido de inclusão da Comunidade Indígena Xokleng no feito, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, como requerido, devendo ser retificada a autuação do processo. 3. Em Petição 22894/2019, o Conselho Indigenista Missionário CIMI, pessoa jurídica de direito privado de caráter filantrópico e religioso, requer ingresso na presente lide, na qualidade de amicus curiae. Referido instituto revela-se como importante instrumento de abertura do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição. De fato, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito. O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da jurisdição civil. Consoante disposto no art. 138, caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão. De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade adequada do amicus curiae. Cabe, portanto, analisar pormenorizadamente a presença da adequada representatividade do peticionante para atuar no feito. O Conselho Indigenista Missionário defende seu ingresso no feito alegando atuar em todas as regiões do Brasil e tem como prerrogativa o respeito à cultura e autonomia de cada povo, em especial, a busca pela implementação de todos os direitos garantidos nos artigos 231 e 232 da CF/88, observada a autonomia Constitucional das comunidades e os preceitos da Igreja Católica, e ainda, sustenta que como forma de reconhecimento da Organização das Nações Unidas ONU acerca do histórico de atuação em prol da causa indígena no Brasil, o CIMI obteve e possui Estatus Consultivo Especial junto ao Conselho Econômico e Social das Nações Unidas ECOSOC2, o principal Conselho da ONU. Afirma, ainda, o peticionante que colabora com a sociedade por meio de estudos, relatórios de violências, jornais e artigos sobre a temática indígena, além de ser autor em ações na Comissão Interamericana de Direitos Humanos CIDH, tendo atuado como representante na Corte Interamericana de Direitos Humanos em favor de povos indígenas do Brasil, além de já ter ingressado como amicus curiae no MS nº 33882/DF CPI da FUNAI/INCRA. Como se sabe, a representatividade do amigo da Corte está ligada menos ao seu âmbito espacial de atuação, e mais à notória contribuição que pode ele trazer para o deslinde da questão. Tendo em vista que o Conselho Indigenista Missionário indicou sua contribuição específica para a causa e demonstrou atuar de maneira concreta na seara objeto da presente ação, exibe o requerente evidente representatividade, tanto em relação ao âmbito espacial de sua atuação, quanto em relação à matéria em questão. Dessa maneira, sua atuação no feito tem a possibilidade de enriquecer o debate e assim auxiliar a Corte na formação de sua convicção. Diante do exposto, admito o Conselho Indigenista Missionário CIMI como amicus curiae nos termos do art. 138, do CPC, facultando-lhe a apresentação de informações, memoriais escritos nos autos e de sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito da presente ação. 4. Considerado o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional inerente ao feito, remeta-se os autos à Procuradoria-Geral da República, a fim de, nos termos do artigo 52, inciso XV do RISTF, apresentar Parecer pertinente à matéria em debate. Após, retornem conclusos os autos. Publique-se. Brasília, 08 de maio de 2019. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente