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26 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (11)

    há 15 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (11), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança, sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Direito de recorrer em liberdade

    Habeas Corpus (HC) 83868

    Marcus Fabrizzio Monteiro Domingues x STJ

    Relator: Março Aurélio

    Marcus Fabrizzio Monteiro Domingos foi denunciado por crimes de lavagem de bens - ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime - quando ocupava o cargo de técnico do Tesouro Nacional, atualmente técnico da Receita Federal no Amazonas. O entendimento da Primeira Instância, que negou o primeiro pedido de Habeas Corpus, foi de que o réu deveria iniciar imediatamente o cumprimento da pena, em regime fechado, em um presídio de segurança máxima, por ser condenado pelo crime de lavagem de dinheiro e a teor do artigo da Lei 9.613 /98, "estando insuscetível de liberdade provisória ou fiança". A defesa alegou que a decisão do STJ, que também negou o pedido, fere o princípio da presunção da inocência, da proporcionalidade e da igualdade de todos perante a Lei. O direito de recorrer em liberdade foi concedido a uma co-sentenciada. O pedido de extensão desse direito foi negado. O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de habeas corpus, relativamente ao pedido de extensão previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal . Também por maioria, deferiu o pedido cautelar para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do habeas corpus. O relator, ministro Março Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do artigo da Lei nº 9.613 /98. A ministra Ellen Gracie pediu vista.

    Em discussão: Saber se norma que determina que em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade é inconstitucional face ao princípio constitucional da presunção de inocência. Saber se réu que durante a instrução estava em liberdade e que teve sua primariedade reconhecida tem o direito de recorrer em liberdade.

    Recurso ordinário em Habeas Corpus (RHC) 83810

    Ministério Público Federal x Superior Tribunal de Justiça

    Paciente: José Aristides de Paula

    Relator: Joaquim Barbosa

    Será a retomada do julgamento do RHC 83810 , em que se discute a possibilidade de o réu apelar em liberdade. A ministra Ellen Gracie deverá apresentar seu voto vista. O réu do Habeas Corpus foi condenado a trinta anos de prisão, na Primeira Instância, pelo crime de latrocínio (roubo seguido de morte). Esteve foragido durante todo o processo criminal. A Apelação, que recorreu da condenação, interposta no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) não foi apreciada pelos desembargadores, pois o réu estaria foragido, e o pressuposto da prisão do não estaria atendido. A defesa impetrou um HC junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisao do TJ/RJ. O Ministério Público Federal recorreu da decisão do STJ, sustentado que o artigo 594 , do Código de Processo Penal , não poderia ser obstáculo para o conhecimento da Apelação, de acordo com o princípio da presunção da não culpabilidade. O relator, ministro Joaquim Barbosa, deu provimento ao recurso a fim de que o TJ profira novo juízo de admissibilidade da apelação. Os ministros Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Gilmar Mendes acompanharam o relator.

    Em discussão: Saber se apelação interposta pela Defensoria Pública em favor de réu revel não pode ser conhecida porque este não se recolheu à prisão.

    Habeas Corpus (HC) 85961

    Fabrício dos Santos Guedes da Silva x Superior Tribunal de Justiça

    Relator: Março Aurélio

    O paciente foi condenado pelo crime previsto no artigo 12 da Lei nº 6.368 /76. Foi interposta apelação que foi julgada deserta ante a notícia de fuga do paciente. Foi impetrado HC no STJ, que foi denegado por aplicação do artigo 595 do CPP . Contra a decisão foi interposto o presente HC alegando ofensa às garantias constitucionais à ampla defesa, ao duplo grau de jurisdição, à paridade de armas, porquanto ao Parquet a lei não impõe condição alguma para apelar ou para tramitação regular do apelo, ao principio da não culpabilidade e ao devido processo legal. Sustenta o não recebimento do artigo 595 do CPP pela ordem constitucional vigente.

    Em discussão: Saber se o artigo 595 do CPP , que prevê que se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação, foi recebido pela ordem constitucional vigente.

    PGR: opinou pelo indeferimento da ordem.

    Recurso ordinário em Habeas Corpus (RHC) 93123

    Relatora: Cármen Lúcia

    Marcelo Araújo de Souza x MPF

    O recurso foi interposto pela defesa de Marcelo Araújo de Souza contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em 10 de maio de 2007, não concedeu o habeas corpus. O recorrente e outros co-réus foram presos preventivamente pela suposta prática de diversos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de armas. O HC alega, em síntese, ausência de fundamentação na decisão que negou o direito de apelar em liberdade e requer o provimento do presente recurso para que possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação criminal.

    Em discussão: Saber se á válida decisão que negou ao réu o direito de apelar em liberdade sem a apresentação de fundamentação cautelar idônea.

    PGR: Opina pelo não-provimento do recurso.

    Recurso ordinário em Habeas Corpus (RHC) 93287

    Relatora: Cármen Lúcia

    Manuel Gomes de Almeida Júnior X MPF

    O RHC foi interposto por ex-policial civil contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em 16 de agosto de 2007, negou pedido de habeas corpus. Ele foi condenado, em 17 de agosto de 2005, pelo Juízo da Segunda Vara Criminal do Tribunal do Júri da Comarca da Capital-RJ, à pena de dezenove anos e dez meses de reclusão, somada à perda da função pública, pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121 , 2º, inc. I e IV, do Código Penal). O regime de cumprimento da pena fixado na sentença foi o fechado. A defesa alega, em síntese, que a Justiça comum carioca não poderia ter determinado a expedição de mandado de prisão contra o recorrente, por ser ele primário, ter bons antecedentes, residência fixa e ter respondido à ação em liberdade. Sustenta, ao final, ser a ordem de prisão ilegal, pois há possibilidade de anulação, pelas Cortes Superiores, do acórdão do TJ-RJ que julgou a apelação defensiva. Requer o provimento do presente recurso para restabelecer a liberdade do recorrente até o trânsito em julgado da Ação Penal.

    Em discussão: Saber se a falta de trânsito em julgado da sentença condenatória poderia permitir a execução, mesmo que provisória, da pena. Mais especificamente, busca-se saber se a pendência de agravo de instrumento em recursos especial e extraordinário impediria a execução provisória da pena.

    PGR: Opina pelo não provimento do recurso

    Sobre o mesmo tema: HC 90279 e 85369

    Execução Provisória da Pena Recurso sem efeito suspensivo

    Habeas Corpus (HC) 84078

    Relator: Eros Grau

    Omar Coelho Vitor x STJ

    Trata-se de HC substitutivo de RHC, contra acórdão do STJ, em que se alega o não cabimento de execução provisória de sentença penal privativa de liberdade até o seu trânsito em julgado.

    Em discussão: saber se é possível a execução provisória de sentença penal privativa de liberdade enquanto pendentes recursos sem efeito suspensivo.

    PGR: opinou pelo indeferimento do HC, cassando-se a liminar concedida.

    Habeas Corpus (HC) 91676

    Relator: Ricardo Lewandowski

    Gutemberg Xavier Alves x STJ

    Habeas corpus contra decisão do STJ que negou liminar em habeas corpus. Pretende o impetrante, em síntese, a suspensão dos efeitos do acórdão de apelação, a expedição do salvo-conduto e o recolhimento do mandado de prisão já expedido, para que o condenado à pena de quatro anos de reclusão pela prática do crime de estupro (art. 213 c/c art. 14 , II , do Código Penal), possa aguardar o trânsito em julgado da decisão em liberdade. Alega que é réu primário sem nenhum antecedente, com residência fixa, emprego lícito, e que respondeu ao processo inteiro em liberdade, mesmo após a sentença condenatória de primeiro grau. O relator deferiu a medida liminar, suspendendo, até o julgamento do mérito desse caso, a prisão decretada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

    PGR: Pelo deferimento do pedido.

    Recurso ordinário em Habeas Corpus (RHC) 93172

    Relatora: Cármen Lúcia

    Wagner Bizari X STJ

    O recurso foi interposto por Wagner Bizari, comerciante, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 17 de maio de 2007, negou pedido de habeas corpus. O recorrente foi denunciado, com outro co-réu, pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157 , 2º, inc. I e II, do Código Penal), supostamente cometido em dezembro de 2002 em um posto no localizado na rodovia Assis Chateaubriand, no município de Santópolis do Aguapeí, com o emprego de arma de fogo. Com o roubo, o denunciado e o co-réu subtraíram a quantia de R$ 9.600,00. No HC, a defesa alega, em síntese, que a Justiça paulista não poderia ter determinado a expedição de mandado de prisão contra o recorrente, por não terem sido esgotadas as instâncias de recurso. Assim, pede o deferimento do recurso para reformar a decisão que negou habeas corpus, e para que aguarde em liberdade o julgamento de recurso especial.

    Em discussão: Saber se a falta de trânsito em julgado da sentença condenatória poderia permitir a execução, mesmo que provisória, da pena. Mais especificamente, saber se a pendência de recursos especial e extraordinário impediria a execução provisória da pena.

    PGR: Opina pelo provimento do recurso.

    Sobre o mesmo tema: HC 92578 , 92691 e 92933 .

    Estupro Direito de recorrer em liberdade

    Habeas Corpus (HC) 92932

    Relator: Ricardo Lewandowski

    Mauro Rodrigues da Silva e Welber Pereira da Silva x STJ

    Os pacientes foram presos em flagrante e a custódia foi mantida pela conveniência da instrução criminal bem como em razão da natureza hedionda do crime imputado aos réus (Lei nº 8.072 /90, art. , II). Foram condenados à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, por violação ao artigo 213 (por duas vezes), combinado com os artigos 29 e 71 , todos do Código Penal , sendo-lhes negado o direito de apelar em liberdade sob o fundamento de que permaneceram sob custódia cautelar durante toa a instrução criminal. Impetrado habeas corpus no STJ, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e nessa parte, denegou a ordem para que os pacientes pudessem aguardar em liberdade o julgamento de recurso de apelação. Contra o acórdão o STJ impetrou-se o presente habeas corpus em que se sustenta: a) nulidade do processo por ilegitimidade do Ministério Público (art. 564 , II do CPP) que propôs a ação penal pública condicionada, em razão de representação (art. 225 , 1º, I do CP), sem que a vítima tenha apresentado atestado de pobreza (art. 32, 1º e 2º); b) que a vítima deveria ter oferecido Queixa-crime, pois contratou advogado para defender seus direitos, demonstrando não ser pobre; c) inconstitucionalidade do art. 225 , 1º, inciso I do CP em face das atribuições da Defensoria Pública contidas no art. 134 da CF/88 ; d) cerceamento de defesa, pelo indeferimento de diligências requeridas na fase do art. 499 do CPP ; e) ofensa ao princípio do in dubio pro reo, por terem direito de responder o processo em liberdade, até sentença penal condenatória com trânsito em julgado; f) não haver estado de flagrância; g) violação ao princípio da isonomia, visto que outros acusados obtiveram o benefício da liberdade provisória aqui pretendida. No Mérito, aduz: a) inexistência de materialidade delitiva; b) valor probatório relativo da palavra do ofendido; c) impossibilidade de segregação cautelar apoiada apenas em razão de ser o crime hediondo; d) inadmissibilidade de condenação apenas em presunções ou suspeitas. Por fim, requer: a) a concessão aos pacientes de liberdade provisória; b) anulação ab initio da ação penal; c) subsidiariamente, a desclassificação para o delito tentado; d) exclusão da causa especial de aumento de pena denominada crime continuado; e) que a pena restante seja cumprida em sistema progressivo.

    Habeas Corpus (HC) 90900 (extensão)

    DPE-SP x Relator HC 57853 do STJ

    Relator: Ellen Gracie

    Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão do Plenário que, ao conceder o habeas corpus, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade, por vício formal, da Lei Estadual Paulista nº 11.819 /05 que previa a realização de interrogatório por meio de videoconferência.

    Extradição (EXT) 1120

    Relator: Menezes Direito

    Governo da República Federal da Alemanha X Frank Armin Dahmen

    Trata-se de pedido de extradição formulado pelo governo da Alemanha pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. O acusado afirma que nunca conheceu nenhuma pessoa ligada ao tráfico de entorpecentes no Brasil, no México ou na Alemanha e alega em sua defesa que não há tratado firmado entre os Estados brasileiro e alemão, o que impossibilita o processamento da extradição. Sustenta falta de prova da materialidade dos supostos crimes praticados na Alemanha, ausência de indícios que comprovem a sua participação nos delitos investigados e que parte deles já estariam prescritos. Aduz que deveria prevalecer o princípio da presunção da inocência, nos termos do art. 8º, I, do Pacto de São José.

    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da extradição.

    PGR: opina pelo deferimento do pedido de extradição.

    Extradição (EXT) 1130

    Governo do Paraguai X Fábio Luis Gavilan

    Relator: Eros Grau

    Trata-se de pedido de extradição fundado em ordem de prisão emitida pelo Juiz Penal de Garantias do Julgado nº 1 da Cidade de Caaguazú, da Circunscrição Judicial de Caaguazú, pela suposta prática dos crimes de seqüestro e associação criminal.

    Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os pressupostos e requisitos necessários ao seu deferimento.

    PGR: Opinou pela concessão da extradição, entretanto, não devendo ser executada até a conclusão de eventual processo a que o extraditando venha a responder, ressalvando-se a conveniência do interesse nacional, nos termos do artigo 67 da Lei nº 6.815 /80.

    Ação Penal (AP) 360

    Ministério Público Federal X Fernando Lucio Giacobo

    Relator: Março Aurélio

    Trata-se de ação penal movida contra o deputado Federal Fernando Giacobo (PR-PR) pela suposta prática de seqüestro e cárcere privado (artigo 148 combinado com o artigo 29 , todos do Código Penal). Narra a denúncia que o réu, auxiliado por terceiros, teria mantido José Adilson dos Santos em cárcere privado nas dependências de sua concessionária e de sua chácara por cerca de 30 horas. A denúncia foi recebida pelo juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Cascavel (PR), perante o qual o réu foi interrogado, apresentou defesa prévia e arrolou testemunhas. O processo foi remetido ao STF quando o acusado foi diplomado e empossado no cargo de deputado federal. Encerrada a instrução penal, o Ministério Público apresentou alegações finais sustentando, em síntese, que as provas colhidas no curso da instrução provam a materialidade, a autoria e o dolo necessário para a configuração do delito descrito na denúncia, o que impõe seja julgada procedente a acusação. Em suas alegações finais, o réu defende, em resumo, que: a) o titular da ação penal não produziu, no curso da instrução criminal, prova de certeza quanto à materialidade do delito e sua autoria; b) o Ministério Público não tinha atribuição para instaurar e presidir, em seu âmbito interno, procedimento administrativo visando apurar fato em tese criminoso, usurpando as funções da Policia Judiciária; c) atuou na exclusiva intenção de satisfazer pretensão que julgava possuir, motivo pelo qual entende que deve responder pelo crime de exercício arbitrário das próprias razões, tipificado no art. 345 do Código Penal ; d) e em conseqüência, requer a declaração de ilegitimidade ativa do Ministério Público e a decadência do direito de ação do ofendido, decretando extinta a punibilidade, nos termos do art. 107 , IV do Código Penal.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a condenação do réu. Saber se presente causa extintiva de punibilidade.

    Ação Penal (AP) 426

    Ministério Público Federal x Cássio Taniguchi

    Relator: Março Aurélio

    Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o deputado federal Cássio Taniguchi (DEM-PR), ex-prefeito de Curitiba/PR, por suposta prática do delito previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666 /93 e no artigo , III , do Decreto-lei nº 201 /67. Narra a denúncia que o agente teria promovido a contratação direta de serviços de publicidade para a prefeitura de Curitiba, em jornais do estado, fora das hipóteses autorizadas pela lei que dispensam licitação. Teria, ainda, desviado recursos da educação para o pagamento de despesas de contratos, conforme as notas de empenho apresentadas, embora da publicidade veiculada não constasse qualquer conteúdo educativo e, sim, divulgação de obras a serem inauguradas. O acusado apresentou sua defesa, alegando ser parte ilegítima passiva e ausência de dolo, o que afastaria a pratica dos delitos a si imputados. A denúncia foi recebida pelo juiz de Direito da 4ª Vara Criminal do Foro Central de Curitiba. Em razão da investidura do réu no cargo de deputado federal, o processo foi remetido ao STF. Foram ouvidas as testemunhas e o Ministério Público solicitou à prefeitura de Curitiba remessa de cópias de documentos pertinentes à inexigibilidade de licitação. O Ministério Público, em suas alegações finais, sustenta, em síntese, que tanto o delito previsto no artigo 89 , da Lei nº 8.666 /93, como o previsto no artigo , inciso III , do Decreto-Lei nº 201 /67, descritos na denúncia, são punidos apenas na modalidade dolosa e os atos em tese delituosos não teriam sido praticados pelo acusado, mas sim pelos secretários municipais, aos quais foi delegada a competência e não há nos autos, elementos suficientes que apontem uma possível influência direta do denunciado sobre os atos por eles praticados. Diante da inexistência de provas contra o réu, com base no artigo 386 , inciso IV , do CPC , o Ministério Público Federal, requer a absolvição do acusado em relação aos crimes pelos quais foi denunciado. A defesa, nas suas alegações, reitera os argumentos da resposta preliminar, discorre sobre provas documentais e testemunhais e afirma que refletem elementos de convicção seguros para o pleito absolutório. Requer seja a denúncia julgada improcedente, absolvendo-se o peticionário, pela sua manifesta ilegitimidade passiva e em virtude da atipicidade da conduta, na mesma linha deduzida pelo procurador-geral da República.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a condenação do réu.

    Habeas Corpus (HC) 91595

    Rogério Lanza Tolentino X Relator da Ação Penal 420, do STF

    Relator: Março Aurélio

    Habeas corpus contra decisão do ministro Joaquim Barbosa, que julgou válido ato do juiz da 4ª Vara Federal em Belo Horizonte (MG), que recebeu denúncia oferecida contra Rogério Lanza Tolentino e, em conseqüência, determinou a autuação, no STF, da Ação Penal nº 420. Com a decisão do juiz foi expedida carta de ordem para realização de interrogatório de Lanza no Juízo Federal de Belo Horizonte. Lanza alega que ação penal decorre dos mesmos fatos descritos na denúncia oferecida no Inquérito Policial nº 2.245, em trâmite no STF, também sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa. O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a medida cautelar.

    Em discussão: Saber se há conexão entre os fatos descritos nas ações penais em trâmite no STF.

    PGR: Opinou pelo indeferimento do habeas.

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