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26 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (23)

    há 8 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (23), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4851Relator: ministro Dias Toffoli
    Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa da Bahia
    A ação, com pedido de liminar, questiona dispositivos da Lei nº 12.352/2011, do Estado da Bahia, que possibilitam aos servidores do Poder Judiciário baiano a opção de titularizar a delegação de serviços notariais e de registro sem prévia realização de concurso público de provas e títulos.
    Alega, em síntese, que “O Estado da Bahia nunca realizou concurso para outorga, em regime privado, de delegação de serviços notariais e registrais. Naquele estado tais serviços eram públicos, e, somente agora, com a Lei estadual nº 12.352/2011, as serventias extrajudiciais estão passando para o regime privado”. Sustenta ainda que “as normas impugnadas permitiriam que os ocupantes desses cargos pudessem optar pelo regime privado, na condição de delegatários, em violação ao comando constitucional que exige concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro”.
    A Associação dos Notários e Registradores do Brasil, Estado da Bahia (Anoreg/BA), a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (Andecc) e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Anoreg/BR foram admitidos como amici curiae.
    Em discussão: saber se é necessária a realização de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro em caráter privado. Recurso Extraordinário (RE) 729884 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    INSS x João Elio Langhammer
    Recurso extraordinário contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul que condenou o INSS a converter o tempo de serviço especial em comum, com o fator de conversão de 1/4, e impôs à autarquia previdenciária o ônus de elaborar os cálculos da execução.
    O recorrente sustenta, em síntese, que a obrigação de indicar, nos processos em que figure como parte ré, o valor das prestações atrasadas pelo qual será executado, viola o "princípio do devido processo legal e da isonomia, bem como aos preceitos da legalidade e, consequentemente, da separação dos Poderes, uma vez que os atos hostilizados estabelecem obrigação que somente poderia ser criada mediante lei, emanada, portanto, do Poder Legislativo".
    A União, admitida na condição de amicus curiae, pugnou pelo provimento do recurso extraordinário; a Defensoria Pública da União, admitida na condição de amicus curiae, opinou pelo desprovimento do presente recurso.
    Em discussão: saber se o acórdão recorrido ofende os princípios do devido processo legal, da isonomia, da legalidade e da separação de poderes.
    PGR: pelo não conhecimento do recurso extraordinário ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Presidente da República x Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
    ADPF, com pedido de medida cautelar, tendo por objeto "o entendimento jurisprudencial firmado pelos Juizados Especiais Federais da seção Judiciária do Rio de Janeiro no sentido de que constitui dever da União apurar ou indicar, nos processos em que figure como ré/executada, o valor devido à parte autora/exequente;" e "as decisões judiciais que acolhem referido entendimento."
    Alega o requerente, em síntese, que os atos questionados atribuem à União, nos processos em que figure como ré, o dever de apurar o valor devido à parte autora; que o referido entendimento viola os princípios da legalidade, da igualdade e da razoabilidade; que os atos impugnados ofendem o princípio da separação dos Poderes; e que vulneram a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
    Em discussão: saber se as decisões impugnadas ofendem preceito fundamental da Constituição.
    PGR: pela improcedência da arguição. Recurso Extraordinário (RE) 577494 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Edson Fachin
    Banestado Administradora de Cartões de Crédito x União
    Recurso extraordinário contra acórdão da Primeira Turma do TRF da 4ª Região que, por unanimidade, assentou que não fere o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal "o tratamento diferenciado conferido às empresas privadas e às empresas públicas, pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, no tocante às contribuições para o PIS/PASEP".
    A recorrente alega, em síntese, que "uma lei ou ato que confira benefícios (privilégios) às empresas públicas e às sociedades de economia mista será inconstitucional, por expressa violação ao artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal, uma vez que traria tratamento desleal entre estas empresas ou sociedades e as empresas privadas. No entanto, uma lei ou ato que confira tratamento maléfico (prejuízos) às empresas públicas e às sociedades de economia mista (...) também será inconstitucional por violar o mesmo dispositivo. Afirma ainda que"o artigo 12 da LC n.º 07/70 e o artigo da LC n.º 08/70, ao preverem tratamento diferenciado entre as empresas públicas/sociedades de economia mista e empresas privadas que concorrem na exploração de uma mesma atividade econômica, não foram recepcionados, neste aspecto particular, pelo Texto Constitucional vigente".
    Em discussão: saber se afronta o princípio da isonomia o tratamento diferenciado, conferido pelas Leis Complementares nº 07/70 e nº 08/70, às empresas públicas e privadas.
    PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 803
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, da expressão “privativas”, contida no caput do artigo da Lei nº 8.234/991, que regulamenta a profissão de nutricionista.
    Alega o requerente, em síntese, que a norma é incompatível com o artigo , inciso XIII, da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei relacionadas com a habilitação técnica pertinente. Sustenta que a norma impugnada excluiu outras categorias profissionais - como técnicos de nutrição (nível médio) e médicos bioquímicos - do exercício de atribuições compatíveis com sua formação curricular, restringindo sua liberdade de trabalho.
    O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a medida cautelar.
    Em discussão: saber se a expressão impugnada viola o inciso XIII do artigo da CF, que assegura o livre exercício de atividade profissional.
    PGR: pela improcedência da ação.

    Recurso Extraordinário (RE) 595893
    – Embargos de Divergência
    Relator: Dias Toffoli
    Estado de Sergipe x Paulo Henrique de Santana Corrêa
    Embargos de divergência opostos em face de acórdão da Segunda Turma que, ao negar provimento ao agravo regimental, assentou que"o Supremo Tribunal Federal possui a orientação pacífica de que é legítima a limitação de idade máxima para a inscrição em concurso público, desde que instituída por lei e justificada pela natureza do cargo a ser provido". O acórdão recorrido afirmou, ainda, que"segundo o firme entendimento desta Corte, os requisitos para a inscrição em concurso público devem ser aferidos com base na legislação vigente à época de realização do certame".
    O Estado de Sergipe, ora embargante, aponta, em síntese, a suposta divergência entre decisões da 1ª e da 2ª Turmas. Afirma que o acórdão embargado concluiu que"os requisitos para inscrição em concurso público devem ser aqueles da legislação vigente à época da realização do certame", ao passo que o acórdão indicado como paradigma, RE 290.346, concluiu sentido da"validade da mudança de requisito para o provimento do cargo, ante o advento de lei nova, independentemente de encerramento ou não do certame".
    Em discussão: saber se está caracterizada divergência entre as Turmas do Supremo Tribunal Federal e se saber se é constitucional a aplicação retroativa de limite de idade fixado em legislação posterior à publicação do edital e anterior ao encerramento do concurso público.
    PGR: pelo desprovimento dos embargos de divergência. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3735
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Procurador-geral da República x Governador e Assembleia de Mato Grosso do Sul
    Ação, com pedido de medida cautelar, em face da Lei nº 3.041/2005, do Estado do Mato Grosso do Sul, que"institui no âmbito da administração pública, a certidão de violação aos direitos do Consumidor - CVDC", a ser"exigida de pessoas físicas ou jurídicas na contratação com a administração pública e com as suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, seja nas negociações diretas ou por meio de qualquer uma das modalidades de licitação".
    Alega o requerente que a norma impugnada viola o disposto no artigo 22, inciso XXVII, por tratar de matéria de competência privativa da União para legislar sobre normas gerais relativas à licitação e contratação. Afirma, ainda, que referida matéria não integra a competência legislativa supletiva dos Estados e Municípios, tendo em conta que"a Lei nº 8.666/93 elenca exaustivamente as certidões necessárias e exigíveis para a participação em procedimentos licitatórios".
    Pede ainda a declaração de inconstitucionalidade das Leis 1.179/91; 1.399/93; 1.537/94 e 2.453/2002, que foram expressamente revogadas pela Lei nº 3.041/2005, por padecerem do mesmo vício de inconstitucionalidade, para se evitar o efeito repristinatório de uma eventual declaração de inconstitucionalidade da atual lei que as revoga expressamente.
    Em discussão: saber se as normas impugnadas tratam de matéria de competência legislativa privativa da União.
    PGR: pela procedência do pedido. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4825
    Relator: ministro Edson Fachin
    Estado de Mato Grosso do Sul x Presidente da República e Congresso Nacional
    A ação questiona os artigos e da Lei Federal 12.687/12 que, modificando a Lei Federal n.º 7.116/83, estabeleceram a gratuidade da primeira emissão da carteira de identidade e deram eficácia imediata aos dispositivos alterados.
    Sustenta, em síntese, que a União, ao estabelecer isenção para emissão da primeira via da carteira de identidade estaria invadindo competência tributária estadual, instituindo isenção heterônoma, haja vista que os valores cobrados pela prestação do serviço de expedição da carteira de identidade possuem natureza tributária, qualificando-se como taxa cobrada em razão da prestação de serviço público, sujeitando-se ao regime jurídico constitucional que lhe é subjacente.
    Alega, ao fim, que o ato impugnado não teria indicado qualquer fonte de custeio prevista em orçamento que permita suportar a gratuidade estatuída pela União Federal, acarretando prejuízos aos cofres dos Estados-membros, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à competência legislativa reservada aos Estados e se os dispositivos impugnados atentam contra os princípios orçamentários.
    PGR: pela improcedência da ação. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 451
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Assembleia Legislativa e Governador do Rio de Janeiro
    Ação, com pedido de liminar, contra os artigos 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 1.748/90, que dispõem sobre medidas de segurança nos estacionamentos destinados a veículos automotores.
    A CNC sustenta, em síntese, que a lei estadual além de dispor sobre matéria trabalhista, fere ainda o princípio da livre iniciativa, e que os artigos 4º e 5º ao instituírem responsabilidade civil objetiva do empresário que oferece estacionamento para automóveis e critérios para reparação do dano, estariam versando sobre matéria de competência legislativa privativa da União; entre outros argumentos.
    O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a concessão de liminar.
    Em discussão: saber se o dispositivo impugnado trata de matéria de competência legislativa privativa da União e se o dispositivo afronta o princípio da livre iniciativa.
    PGR: pela improcedência do pedido.

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