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26 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (19)

    há 13 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (19), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4543 - Medida Cautelar

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    Autor: Procurador-Geral da República

    Medida cautelar em ADI ajuizada pela PGR contra o artigo da Lei 12.034/2009, que cria, a partir das eleições de 2014, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto. A PGR alega que o artigo impugnado, ao contrário do que prevê, compromete o sigilo e a inviolabilidade do voto assegurados pelo artigo 14 da Constituição da República e abre a possibilidade de uma mesma pessoa votar duas ou mais vezes, com isso violando a igualdade de votos prevista no mesmo artigo da Constituição.

    Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para deferimento da medida cautelar.

    Recurso Extraordinário (RE) 597362

    Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)

    Coligação Jaguaripe Não Pode Parar x Arnaldo Francisco de Jesus Lobo

    Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade, reafirmou o entendimento de que não procede a rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, pois o órgão competente para esse julgamento seria o Poder Legislativo. A recorrente alega, em síntese, violação ao art. 31 da Carta Federal. Ressalta que, no âmbito do TSE, sustentou-se a possibilidade de rejeição de contas, em virtude de decurso de prazo, diante da interpretação a ser conferida ao dispositivo constitucional. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

    Em discussão: Saber se o parecer prévio do Tribunal de Contas Municipal, opinando pela rejeição das contas do prefeito, prevalece em razão do decurso de prazo para deliberação da Câmara Municipal.

    PGR: pelo provimento do recurso.

    Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 25972

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Pedro Almeida Valadares Neto X Tribunal Superior Eleitoral

    Recurso em mandado de segurança impetrado contra acórdão do TSE que manteve ato do TRE de Sergipe com a proclamação dos candidatos eleitos naquela unidade federativa, referente às eleições de 2002, e reafirmou entendimento de que a regra do § 2º do art. 109 do Código Eleitoral, que exclui do cálculo das sobras eleitorais os partidos que não alcançaram quociente eleitoral, não confronta com o sistema proporcional descrito no art. 45 da Constituição Federal, nem foge à razoabilidade, atendendo ao princípio da proporcionalidade.

    Em discussão: Saber se a decisão do Tribunal Superior Eleitoral caracteriza ofensa a direito líquido e certo do requerente. E saber se o § 2º do art. 109 do Código Eleitoral foi recepcionado pela Constituição Federal.

    PGR: opina pelo improvimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 441280

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Frota de Petroleiros do Sul Ltda x Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras)

    Recurso extraordinário interposto contesta acórdão do TJRS que, ao dar provimento à apelação da Petrobras, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. , da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações). Alegam as recorrentes, em síntese, que houve ofensa ao art. 37, XXI, da Constituição Federal, ao se admitir que a Petrobras, sociedade de economia mista majoritária, não se submete ao regime de licitação, em face do disposto no art. 173, § 1º, da Constituição Federal. O julgamento será retomado com o voto do ministro Luiz Fux.

    Em discussão: saber se a Petrobras se subordina ao processo licitatório, previsto no art. , parágrafo único da Lei nº 8.666/93.

    PGR: pelo parcial conhecimento e, nessa parte, pelo não provimento do recurso.

    Saneamento básico

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2077 Medida Cautelar

    Partido dos Trabalhadores PT x Assembleia Legislativa do Estado da Bahia

    Relator: Ministro Ilmar Galvão (aposentado)

    A ação questiona dispositivos da Constituição da Bahia, com redação dada pela EC 7/99. Sustenta: ofensa ao princípio da proporcionalidade e da autonomia municipal; que é competência da União o estabelecimento de diretrizes afetas aos serviços de água e saneamento; usurpação de competências dos municípios; que os dispositivos afastam o caráter público dos serviços de água e saneamento; que tais serviços só podem ser prestados por entes privados mediante concessão ou permissão.

    Em discussão: Saber se dispositivos alterados pela EC 7/99, da Bahia, são inconstitucionais por usurparem competência da União para legislar sobre diretrizes dos serviços de água e saneamento, e por ofenderem os princípios da autonomia municipal e da proporcionalidade. Saber se serviços de água e saneamento podem ser prestados por ente privado por meio de outorga.

    O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1842

    Partido Democrático Trabalhista PDT x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

    Relator: Ministro Maurício Corrêa (aposentado)

    A ADI contesta dispositivos da LC nº 87/1997, do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, bem como dispositivos da Lei 2.869/97, que disciplina serviços públicos de transporte e de saneamento básico no Estado do Rio de Janeiro. Estão apensados aos autos as ADIs 1826, 1843 e 1906, por conexão. Sustenta-se que as normas transferem ao estado funções de competência dos municípios, o que viola os princípios constitucionais do equilíbrio federativo, da autonomia municipal, da não-intervenção dos Estados em seus municípios e das competências municipais.

    Em discussão: saber se a revogação e a alteração de dispositivos impugnados geram a perda do objeto da ADI e se normas que versam acerca de regiões metropolitanas, supostamente transferindo ao Estado funções de competência dos municípios, é inconstitucional por violação a preceitos constitucionais que tratam da autonomia e da competência dos municípios.

    O julgamento será retomado com voto vista do ministro Ricardo Lewandowski.

    Reclamação (Rcl) 4645

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Conselho Regional de Farmácia do Estado do Espírito Santo X Juíza do Trabalho da 5º Vara do Trabalho de Vitória

    Reclamação em face de decisão que determinou bloqueio de ativos financeiros da reclamante, no montante de R$

    (cem mil reais) por mês, até o montante de R$

    (um milhão quatrocentos e noventa e sete mil e quatro reais e quatorze centavos). O CRF/ES alega violação ao que decidido na ADI 1717, ao argumento de que não pode ser penalizada com bloqueio de suas contas, cujos pagamentos devem obedecer a via do precatório requisitório. Nessa linha, sustenta, ainda, ofensa ao que decidido na ADC 4. A liminar foi deferida pelo ministro relator, e contra essa decisão o interessado interpôs agravo regimental.

    Em discussão: Saber se decisão que determinou a penhora de ativos financeiros afrontou a decisão proferida na ADI nº 1717 e ADC nº 4.

    PGR: Pelo provimento do agravo regimental e improcedência da reclamação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4029

    Relator: Ministro Luiz Fux

    Associação Nacional dos Servidores do IBAMA x Presidente da República e Congresso Nacional

    A ação contesta dispositivos da Lei 11.516/2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade ICMBio. Alega a requerente que a lei questionada, resultado da conversão da MP 366/2007 que teria sido editada sem a necessária caracterização da urgência e relevância colidiria com o disposto nos arts. 62, § 9º, da Constituição Federal, em razão de não ter sido emitido parecer pela Comissão Mista de Deputados e Senadores antes da deliberação acerca da aprovação ou não das medidas provisórias pelas respectivas casas legislativas.

    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados obedeceram ao devido processo legislativo, bem como se violam os princípios da eficiência e proporcionalidade.

    PGR: Pela improcedência do pedido

    Mandado de Segurança (MS) 28003

    Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)

    Ana Paula de Medeiros Braga x Conselho Nacional de Justiça (processos nº 2008.10.00.001259-7 E 2009.1.00.00007879)

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638 - Medida Cautelar

    Relator: Ministro Março Aurélio

    AMB x presidente do CNJ

    Ação contra a Resolução nº 135 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências. A AMB sustenta, em síntese, inconstitucionalidade formal e material da citada resolução ao argumento de que a matéria nela tratada não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, por entender tratar-se de matéria de competência privativa dos tribunais ou matéria de competência privativa do legislador complementar.

    Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2622

    Relator: Ministro Cezar Peluso

    Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa de Rondônia

    A ação questiona dispositivos da Constituição do Estado de Rondonia, com a redação conferida pela Emenda Constitucional estadual nº 20/2001. O requerente alega que referida Emenda Constitucional fere dispositivos dos artigos 128 e 61, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que: 1) os §§ 1º e 2º do artigo 99 ofendem o princípio da reserva de lei complementar e incorrem em vício de iniciativa ao conferir ao governador do Estado a iniciativa do processo de destituição do procurador-geral de Justiça; 2) que o artigo 99, caput, da Constituição do Estado de Rondonia não limitou o número de reconduções ao cargo de procurador-geral de Justiça; 3) que a alínea f, do inc. II, do art. 100 da Constituição Estadual vedou aos membros do Ministério Público a nomeação para qualquer cargo demissível ad nutum, sem fazer ressalva quanto ao exercício de função de confiança que esteja inserida na estrutura organizacional do Ministério Público. O Tribunal deferiu liminar para suspender a eficácia dos §§ 1º e 2º do art. 99 e art. 100, inc. II, alínea f, bem assim qualquer interpretação que abranja, na vedação, o exercício de cargos demissíveis ad nutum, no âmbito da Administração do Ministério Público Estadual.

    Em discussão: saber se a Emenda Constitucional estadual 20/2001 ofende o princípio da reserva de lei complementar e incorre em vício de iniciativa ao estabelecer normas que conferem ao governador do Estado a iniciativa do processo de destituição do procurador-geral de Justiça; saber se os dispositivos impugnados ofendem o princípio da simetria.

    PGR: pela procedência

    Recurso Extraordinário (RE) 572884 - Repercussão Geral

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos

    Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que firmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40 § 8º da CF; 6º, parágrafo único, e da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão tem natureza pro labore faciendo, e desse modo seria devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia DACT aos inativos.

    PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.

    Recurso Extraordinário (RE) 596962 Repercussão Geral

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Estado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira

    Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no art. 40, § 8º, da CF/88, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, § 8º da CF/88, ao argumento de que o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos professores em atividade e em sala de aula. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: saber se a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência, instituída pela LC estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.

    Recurso Extraordinário (RE) 559937

    Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)

    União x Vernicitec Ltda

    O recurso contesta acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade da expressão acrescido do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições constante da parte final do inciso I do art. da Lei nº 10.865/04, ao fundamento de ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro. Sustenta a União que o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do IPI, está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço, de modo que integra a receita bruta e o faturamento. Argumenta ainda que no caso da norma declarada inconstitucional pelo TRF da 4ª Região, o valor do ICMS, bem assim como o das próprias contribuições devem integrar a base de cálculo, pois devem compor o preço das mercadorias e/ou serviços e não são cobradas destacadamente do preço das transações. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

    Em discussão: saber se é constitucional na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, o acréscimo do ICMS, na importação de bens e serviços.

    PGR: pelo conhecimento e desprovimento do RE.

    Recurso Extraordinário (RE) 586482 Repercussão Geral

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    WMS Supermercados do Brasil Ltda. X Procurador-Geral da Fazenda Nacional

    Recurso extraordinário contra acórdão da 1ª Turma do TRF da 4ª Região que assentou não haver autorização legal para a exclusão das vendas a prazo inadimplidas da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. O TRF4 afirma não ser possível equiparar vendas inadimplidas a vendas canceladas porque, no cancelamento, o fato gerador do tributo não chega a existir, enquanto o inadimplemento das vendas a prazo não desconstitui o fato gerador. A WMS sustenta que a exigência do recolhimento das contribuições sociais para o PIS e COFINS fere de morte o princípio da capacidade contributiva e o princípio da isonomia, e que a cobrança desses tributos nos casos de inadimplência tem natureza puramente confiscatória, já que, além do decréscimo patrimonial decorrente dos custos e despesas incorridas com a atividade empresarial, os contribuintes são compelidos a dispor ainda mais de seu patrimônio para quitar as contribuições em comento, sem ter ocorrido a subsunção do fato à norma.

    Em discussão: Saber se as vendas a prazo inadimplidas podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS.

    PGR: Pelo conhecimento do recurso tão só no que se refere ao art. 195, I, b, e seu desprovimento.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3477

    Relator: Ministro Cezar Peluso

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador do Rio Grande do Norte e Assembleia Legislativa (RN)

    A ação contesta a Lei estadual nº 8.633/2005 que dispõe sobre a contribuição para o custeio do Regime próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências. Sustenta ofensa ao princípio federativo, insculpido no art. 25 da Constituição Federal. Nessa linha, afirma que seria necessária uma reforma da Constituição estadual para a instituição de contribuição social sobre as pensões e sobre os proventos dos servidores inativos do Estado do Rio Grande do Norte. Assevera que se a Constituição Federal proibia a taxação dos inativos, esta proibição albergava-se, implicitamente, no texto constitucional do Estado do Rio Grande do Norte e, dessa forma, jamais uma lei ordinária poderia, desde logo, instituir contribuição previdenciária.

    PGR: pela parcial procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº 8.633/2005, do Estado do Rio Grande do Norte.

    Em discussão: saber se a instituição de contribuição social sobre proventos de aposentadoria e pensões no âmbito da referida unidade federativa exige prévia reforma da constituição estadual.

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