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8 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (24)

    há 13 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (24), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16

    Relator: Ministro Cezar Peluso

    Autor: Governador do DF

    ADC com pedido de medida cautelar que tem o objetivo de ver declarada a constitucionalidade do art. 71, da Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações). A ação alega que esse dispositivo tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho, que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, da Lei Federal nº 8.666/1993. Nesse sentido, o TST editou súmula em entendimento oposto ao da norma transcrita, responsabilizando subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado. Eis o teor do item IV da Súmula nº 331 do TST: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual constem também do título executivo judicial (artigo 71, da Lei nº 8.666/1993).

    A liminar foi indeferida. Interposto agravo regimental, o agravante alega que a negativa de liminar em Ação Declaratória de Constitucionalidade equivale, na prática, a uma decisão liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Sustenta que a regra é a prevalência da decisão do colegiado sobre as questões relativas a processos objetivos, ainda que em caráter liminar, seja concedendo ou negando a cautelar.

    Em discussão: Saber se existe controvérsia judicial relevante que caracterize pressuposto de admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade e, se o art. 71, da Lei nº 8.666/1993 é constitucional.

    PGR: Pela improcedência do pedido e pelo consequente desprovimento do agravo.

    Reclamação (RCL) 7517 - Agravo regimental

    Estado de São Paulo X TST

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de que o acórdão reclamado não afrontou o enunciado da Súmula nº 10-STF, uma vez que resultou de julgamento do TST ocorrido antes da edição da súmula. A decisão agravada afirma, ainda, que diante da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e aqueles emanados da súmula vinculante, não merece seguimento a pretensão do reclamante. Vista ministra Ellen Gracie.

    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da reclamação.

    Reclamação (Rcl) 8150 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)

    Banco do Brasil S/A x Daniela Bigonjal e Tarefa Serviços Empresariais Ltda

    Agravo regimental em face de decisão que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de não haver identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e a súmula vinculante tida por desrespeitada.

    Alega o agravante, em síntese, que a 8ª Turma do TST teria, em desrespeito à Súmula Vinculante nº 10, afastado a aplicação do 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, sem a necessária declaração de inconstitucionalidade e a observância da cláusula de reserva de plenário, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública por débitos trabalhistas.

    Em discussão: saber se há identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e a súmula vinculante tida por desrespeitada. PGR opina pelo desprovimento do recurso.

    O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.

    Recurso Extraordinário (RE) 252555

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Nacional Central de Distribuição de Alimentos Ltda x União

    RE interposto contra a decisão do TRT-4ª Região que entendeu ser constitucional o art. 31 da Lei nº 8.880/94, ao impor Ônus financeiro ao empregador que efetuar despedidas sem justa causa, o que estaria em perfeita consonância com o espírito da Constituição em proteger a dignidade da pessoa humana e, portanto, o trabalhador contra despedidas arbitrárias e sem justa causa. Alega a recorrente que a decisão impugnada fere expressamente o que prevê o inc. I do art. da CF. Aduz que tal dispositivo estabelece que a exigência da indenização compensatória deva ser regulamentada por lei complementar e em razão de expressa dicção constitucional, torna-se imprestável a MP 457 e sua sucessora, a Lei 8.880/94. Afirma que o TST já se manifestou sobre a natureza do art. , I, da CF, asseverando não ter este dispositivo aplicabilidade direta, necessitando de norma complementar regulamentadora, citando vários julgados daquela Corte.

    Em discussão: saber se a indenização compensatória decorrente da demissão sem justa causa, fundada no art. 31 da Lei nº 8.880/94, ofende o art. , I, da CF.

    PGR: pelo desprovimento do recurso.

    Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 21053

    Relator: Ministro Carlos Velloso (aposentado)

    Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Quimicas e Farmaceuticas de SP Embu, Embu-Guacu e Jaboao da Serra x Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias de Produtos de Limpeza de SP

    Mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado do Trabalho que reconheceu como sindicato a Associação dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Limpeza do Estado de São Paulo. O STJ negou a segurança. Sustenta que o aresto contraria norma constitucional e a alínea a do art. 515 da CLT. Sustenta, também, que o direito de livre associação dos empregados foi ofendido, uma vez que não foram consultados quanto à preferência por uma ou outra representação sindical.

    Em discussão: Saber se para o reconhecimento de associação como entidade sindical, por parte do Ministro do Trabalho, é necessária a manifestação da vontade dos trabalhadores; se a decisão impugnada ofende o princípio da livre associação sindical. PGR: pelo conhecimento e não provimento do recurso.

    Ação Cautelar (AC) 33 - Referendo

    Relator: Ministro Março Aurélio

    GVA Indústria e Comércio S/A X União

    Trata-se de cautelar em que se pleiteia efeito suspensivo ao RE 389.808 , que ataca decisão do TRF. O tema de que trata o RE é saber se são constitucionais os dispositivos da Lei 10.174/2001, da Lei complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001, que expressamente permitem a requisição de informações bancárias pela Receita Federal, diretamente às instituições financeiras, e a utilização dessas informações para instaurar procedimento administrativo fiscal. A requerente alegou afronta ao art. , X e XII da CF.

    Em discussão: saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo em RE.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 151

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Confederação Nacional de Saúde (CNS) x Presidente da República

    ADPF ajuizada em face do art. 16 da Lei nº 7.394/1985, que tem o seguinte teor:

    Art. 16 O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no art. 1º desta Lei, será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% de risco de vida e insalubridade. Sustenta-se na inicial que a expressão salários mínimos profissionais da região equivale à figura do salário-mínimo e, assim, ofende tanto à Constituição Federal quanto ao estatuído na Súmula Vinculante nº 4, que dispõe: salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

    Em discussão: saber se estão presentes os requisitos e pressupostos ao deferimento da cautelar.

    PGR: pelo deferimento da medida cautelar.

    Recurso Mandado de Segurança (RMS) 25943

    Antônio Carlos Vasconcelos Calmon x União

    Recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão do STJ que denegou a ordem, ao fundamento de ser válida a realização de fiscalizações pela Controladoria-Geral da União (CGU) sobre contratos firmados entre a União e prefeituras municipais. Alega o recorrente a impossibilidade de o órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo Federal realizar inspeções ou auditorias em outro ente federado. Sustenta, ainda, que a fiscalização da CGU sobre os contratos do município de São Francisco do Conde viola o postulado constitucional da autonomia dos entes da Federação, pois a sua competência fiscalizatória é circunscrita ao Poder Executivo Federal.

    Em discussão: saber se a fiscalização exercida pela Controladoria-Geral da União em municípios viola o princípio da autonomia municipal

    PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

    Recurso Extraordinários (RE) 422591

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Município de Cabo Frio x Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

    Recurso extraordinário contra acórdão do TJ/RJ que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 1.462/99 do Município de Cabo Frio-RJ, ao fundamento de violarem os princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade da administração pública e da licitação de serviço público, as referidas normas que mantinham, por período de 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) anos, e ainda, permitindo sua renovação por igual prazo independentemente de novo certame público, as permissões e concessões já concedidas. Alega violação aos artigos 2º, 37, caput e inc. XXI, 125, 2º e 175 da Constituição da República. Sustenta que os dispositivos questionados pelo recorrido não afrontam os princípios da obrigatoriedade da licitação e da independência e harmonia do Poderes e que o art. 175, único da Carta Federal remete à lei, as regras dos contratos de concessão e permissão e a prorrogação dos mesmos. Requer seja julgado improcedente o pedido inicial, porquanto os dispositivos legais impugnados não padecem de inconstitucionalidade.

    Em discussão: Saber se a representação de inconstitucionalidade tratou de normas de efeitos concretos e individuais; se violados os princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade da administração pública e da obrigatoriedade das licitações nos contratos de concessões de serviços públicos.

    PGR: Pelo não provimento do recurso

    Recurso Extraordinário (RE) 317574

    Relator: Ministro Cezar Peluso

    Prefeito do Município de Betim x Câmara Municipal de Betim

    Recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou improcedente ação de inconstitucionalidade do art. 100, da Lei Orgânica do Município de Betim-MG. O dispositivo proíbe o prefeito e o vice-prefeito de se ausentarem do país, por qualquer tempo, sem autorização da Câmara, sob pena de perder o cargo. Alega o recorrente ofensa aos arts. , 29 e 83 da Constituição Federal, ao fundamento de que o dispositivo atacado institui tratamento diverso do previsto aos governadores de estado e ao presidente da República, conforme art. 83 da CF, que subordina à prévia autorização legislativa para saída do país apenas para período superior a 15 (quinze) dias, conforme o decidido no RE nº 132.747-2. A Câmara Municipal de Betim requer não seja conhecido o recurso e, caso conhecido, que lhe seja negado provimento.

    Em discussão: Saber se a norma impugnada, ao condicionar a saída do país do prefeito e do vice-prefeito a prévia autorização da Câmara Legislativa, viola os artigos 2º, 29 e 83. PGR: Pelo conhecimento e provimento do recurso

    Recurso Extraordinário (RE) 423768

    Município de São Paulo x Ifer Estamparia e Ferramentaria Ltda

    Relator: Ministro Março Aurélio

    O recurso é contra acórdão que entendeu pela inconstitucionalidade da Lei municipal nº 13.250/01-SP, instituidora do IPTU com base no valor venal do imóvel, ao fundamento de que um tributo de caráter real não pode ter alíquotas progressivas, sob pena de ofensa aos princípios da capacidade contributiva e isonomia. Pleiteia-se, na origem, o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do imposto referente ao exercício de 2002.

    Sustenta ofensa ao artigo 156, parágrafo 1º, incisos I e II, da Constituição Federal. Sustenta, também, que a progressividade do IPTU não ofende os princípios da capacidade contributiva e isonomia.

    Em discussão: saber se a fixação de alíquota progressiva para o IPTU, com base no valor venal do imóvel ofende os princípios da capacidade contributiva e da isonomia; saber se é possível a progressividade da alíquota do IPTU com base no valor venal do imóvel no ano-exercício de 2002.

    PGR: opina pelo conhecimento e provimento do recurso.

    O julgamento será retomado com apresentação de voto-vista do ministro Ayres Britto.

    Recurso Extraordinário (RE) 405579

    Relator: min. Joaquim Barbosa

    União x Grande Importadora Nacional de Pneus Ltda.

    O TRF da 4ª Região, alegando ofensa ao princípio da isonomia, estendeu à empresa que trabalha com mercado de reposição os efeitos do inciso X, 1º, art. da Lei 10.182/2001, que reduziu alíquota do Imposto de Importacao para insumos destinados a montadoras e fabricantes de veículos. A União sustenta que a lei não ofende o princípio da isonomia porque deu tratamento tributário desigual a empresas que não se encontram em situações equivalentes.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Menezes Direito.

    PGR: opina pelo conhecimento e provimento.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 874

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Confederação Nacional do Transporte -CNT x Governador da Bahia e Assembleia Legislativa da Bahia

    Ação contra Lei Estadual nº 6.457/93, do Estado da Bahia, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de cinto de segurança em veículos de transporte coletivo de passageiros. Competência para editar normas de trânsito (art. 22, IX, CF).

    Em discussão: Saber se a Lei Estadual nº 6.457/93, do Estado da Bahia, usurpou competência privativa da União ao tratar de trânsito e se a Confederação Nacional do Transporte é legitimada para propor ADI. PGR opina preliminarmente, pelo não conhecimento da ação. No mérito, pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 932

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Conselho Federal da OAB x Governador de SP e Assembleia Legislativa (SP)

    A ação questiona dispositivos da Lei Complementar 667/91 do Estado de São Paulo, que alterou a Lei Orgânica do Ministério Público estadual. Alega a OAB que os dispositivos impugnados violam o art. 22, inciso I, da Constituição Federal, pois, ao extinguir os cargos de Promotor de Justiça Curador Judicial de Ausentes e de Incapazes, acabou o Estado por legislar sobre direito processual. A assembleia legislativa e o governador de São Paulo defendem a manutenção dos dispositivos impugnados. O STF, por maioria, deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do art. 18, caput, da Lei Complementar nº 667/91.

    Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados invadem a competência legislativa privativa da União. PGR: Pela procedência da ação, apenas em relação ao art. 18, da LC nº 667, do Estado de São Paulo. AGU: Preliminarmente, pela inépcia e, no mérito, pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1623

    Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro

    Relator: Joaquim Barbosa

    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo procurador-geral da República, contra a Lei 2.050/1992, do estado do Rio de Janeiro, que veda a cobrança de qualquer quantia pela utilização de estacionamento mantido por particulares. O requerente sustenta que a lei atacada ofende o direito de propriedade (art. 5º, XXII) da Constituição Federal e, também, invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da Constituição Federal). A liminar foi deferida pelo Plenário, em 25.06.1997.

    Em discussão: Saber se é constitucional a proibição legal de cobrança pela utilização de estacionamento em propriedades particular.

    PGR: Pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2800

    Relator: Ministro Maurício Corrêa

    Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa estadual

    ADI em face da Lei 11.591/2001, do Estado Rio Grande do Sul, que dispõe sobre Sistema de Carga e Descarga Fechada para Combustíveis automotivos. O art. 4o da lei determina que o Poder Executivo, através da Secretaria do Meio Ambiente, definirá em 90 dias as tecnologias que poderão ser utilizadas no Sistema de Carga e Descarga Fechada de combustíveis e regulamenta as penalidades pelo não-cumprimento, bem como o destino das multas aplicadas. Sustenta que tal dispositivo, como teve origem em projeto de iniciativa parlamentar, ofende o princípio da separação dos Poderes, alegando que cabe apenas ao Governador a instauração do processo legislativo sobre organização e funcionamento administrativo do Executivo estadual. Os demais dispositivos da lei restariam prejudicados.

    Em discussão: Saber se no caso em pauta, a possível inconstitucionalidade do dispositivo atacado inviabiliza os demais. PGR opina pela procedência parcial do pedido, pela declaração da inconstitucionalidade tão-somente do art. 4o da Lei 11.591/2001, do Estado Rio Grande do Sul.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3121

    Governador de São Paulo x Assembléia Legislativa de São Paulo

    Relator: Joaquim Barbosa

    ADI em face da Lei estadual nº 10.884/2001-SP que estabelece a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas de grande circulação da Região Metropolitana de São Paulo.

    Alega que organização do tráfego urbano é assunto de interesse local (arts. 30, I e 25, da CF).

    Em discussão: Saber se a lei estadual que estabelece a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas da Região Metropolitana de São Paulo versa sobre matéria de interesse local.

    A PGR opinou pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2856

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Governador do Estado do Espírito Santo x Assembleia Legislativa do Estado do ES

    Ação contrária à Lei Estadual 7.431/2002 que exige nível superior de ensino como requisito para inscrição em concurso público para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil Estadual. O requerente alega que a norma impugnada ofenderia o disposto nos artigos 61 e 63 da Constituição Federal.

    Em discussão: saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    Mandado de Segurança (MS) 24660

    Relator: Ministra Ellen Gracie

    Ana Carolina Scultori Teles Leiro x Procurador-Geral da República, Procuradora-Geral da Justiça Militar

    Mandado de Segurança impetrado por candidata ao cargo de promotora de Justiça Militar aprovada em concurso público realizado em 1999, dentro do número de vagas previstas no edital. Ana Carolina Scultori Teles Leiro pretendia garantir, com o mandado de segurança, o direito de ser nomeada para o cargo. A liminar do MS foi indeferida pela ministra Ellen Gracie no dia 30 de setembro de 2003. No início do julgamento do MS, a relatora votou pelo indeferimento do mandado ao considerar, com base na legislação referente à carreira do Ministério Público Militar, que não havia vaga para o cargo de promotora da Justiça Militar na época da impetração do MS.

    Em discussão: Saber se ofende direito líquido e certo da impetrante a omissão quanto à sua nomeação para o cargo de Promotor de Justiça Militar, a despeito da existência de cargos vagos.

    PGR: opinou pela concessão da segurança. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Mandado de Segurança (MS) 26955

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    Luciano Vidal e Silva x Procurador-geral da República

    Mandado de segurança impetrado por Luciano Vidal e Silva e Outros contra ato do Procurador-Geral da República. Os impetrantes, servidores do Ministério Público Federal, alegam que o ato apontado teria modificado as atribuições dos cargos nos quais foram investidos. Sustentam que as atribuições são inerentes ao cargo, pelo que teriam direito líquido e certo ao enquadramento como Técnicos de Apoio Especializado/Segurança.

    Em discussão: Saber se os servidores nomeados no cargo de assistente de vigilância têm direito líquido e certo à manutenção das atribuições originárias do cargo; se os servidores têm direito ao recebimento da gratificação de atividade de segurança. PGR: Opinou pela denegação da segurança.

    Mandado de Segurança (MS) 24089

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Edson da Silva Néri x Tribunal de Contas da União

    O MS contesta decisão do TCU que negou a servidor direito à concessão de ajuda de custo por seu retorno para à lotação de origem, após dispensa em função comissionada. O autor afirma que foi removido de ofício do Estado da Paraíba para exercer a função comissionada no estado do Acre. Dispensado da referida função, requereu o seu retorno para sua localidade de origem e formulou pedido de ressarcimento das despesas de sua mudança, fundado no art. 53 da Lei 8.112/90, que lhe foi negado. O TCU fundamenta sua decisão na Portaria 177/97, que estabelece que o retorno de servidor à localidade de origem, quando destituído de função comissionada, dar-se-á sem ônus para o Tribunal. No presente MS, sustenta-se ofensa aos arts. 51, 52, 53 e 54 da Lei 8.112/90 e aos Decretos presidenciais 1.445/95 e 1.637/95.

    Em discussão: saber se servidor removido de ofício para outro estado possui direito líquido e certo a ressarcimento por despesas de deslocamento quando do retorno à localidade de origem quando destituído de função comissionada. O relator, Joaquim Barbosa votou pela concessão da ordem. O ministro Março Aurélio divergiu e indeferiu a ordem. O ministro Gilmar Mendes pediu vista. A PGR opina pela concessão da ordem.

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