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26 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (17)

    há 14 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (17), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio. A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2452

    Relator: Eros Grau

    Governador do Estado de Minas Gerais x Governador do Estado de São Paulo, Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

    Trata-se de ADI em face do 2º do artigo 24 da Lei Estadual nº 9.361/96, que dispõe sobre a reestruturação societária e patrimonial do setor energético, via fusão, cisão ou incorporação das empresas, vedando a participação, como proponente à aquisição de ações de propriedade do Estado nas concessionárias de eletricidade, a toda e qualquer empresa estatal estadual, à exceção do próprio Estado. Alega que o dispositivo (a) cerceia o processo licitatório, em afronta ao artigo 37, XXI, da CF; (b) discrimina entidade estadual potencialmente licitante; (c) exorbita da competência legislativa estadual ao editar norma que restringe a competência de outras entidades federadas. A medida liminar foi indeferida.

    Em discussão: saber se dispositivo de lei estadual que veda a participação, como proponente à aquisição de ações de propriedade do Estado de São Paulo nas concessionárias de eletricidade, a toda e qualquer empresa estadual, excluídas as do próprio Estado é inconstitucional por cercear o processo licitatório ou restringir a competência de outros membros da Federação.

    PGR: opina pela improcedência do pedido.

    Mandado de Segurança (MS) 26064

    Relator: Ministro Eros Grau

    Companhia Florestal Guapiara x Presidente da República

    Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de decreto presidencial que instituiu a Reserva Biológica das Araucárias, nos municípios de Imbituva, Ipiranga e Teixeira Soares, no Estado do Paraná, pretendendo ainda instituir, em parte da área, o Refúgio da vida silvestre. A impetrante, proprietária de imóvel atingido pela mencionada reserva, sustenta: a) que embora a criação de reserva biológica independa de consulta pública, é a mesma imprescindível para a ampliação de unidade de conservação e criação de refúgio, tendo sido a mesma realizada apenas no município de Ponta Grossa; b) ofensa ao princípio da motivação e da fundamentação do ato questionado; c) que foram ignorados, ainda, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o da publicidade e o do devido processo legal. O relator indeferiu a liminar.

    Em discussão: saber se no caso deixou-se de realiza devida consulta pública e há violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da motivação e da fundamentação.

    PGR: pela denegação da segurança.

    Mandado de Segurança (MS) 25284

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Davi Resende Soares X Presidente da República e União

    Trata-se de mandado de segurança em face do Decreto de 9 de novembro de 2004, do Presidente da República, que criou a Reserva Extrativista Verde para Sempre, situada no Baixo Xingu, no Estado do Pará.

    Invocam os impetrantes a condição de proprietários e possuidores de terras situadas na região delimitada pela unidade de conservação, alegando ilegalidade do Decreto Presidencial por diversos argumentos entre os quais: a) vício formal em razão da impossibilidade de se criar unidades de conservação por decreto, pois se exigiria lei, em sentido estrito; b) falta de efetiva consulta pública à população interessada, que seria requisito essencial do ato de criação; c) ofensa à ordem econômica, afrontando o direito de propriedade dos impetrantes, bem como a garantia da livre iniciativa; d) não obtenção de prévia licença ambiental; e) nulidade dos estudos sócio-econômicos efetivados; f) falta de indicação da população tradicional beneficiária; g) carência de indicação das atividades econômicas envolvidas; h) não disposição, no ato de criação, sobre Conselho Deliberativo para gestão da reserva; i) não intervenção do CONAMA; j) a tentativa do Governo Federal de proceder reforma agrária em situação vedada pela Constituição; k) e inexistência de previsão orçamentária para indenizar a população afetada.

    Em discussão: Saber se o decreto do Presidente da República que criou a reserva extrativista Verde para Sempre incide nas ilegalidades apontadas.

    PGR opina pela denegação da ordem.

    Reclamação (Rcl) 671 Agravo Regimental

    Líder Táxi Aéreo x TRT da 3ª Região

    Relator: Eros Grau

    A Reclamação foi ajuizada contra decisão transitada em julgado proferida em ação de cumprimento. Alega que no julgamento do RE 95085 entendeu-se pelo pagamento aos aeroviários de adicional de produtividade de 4% que seria devido tão-somente a partir da entrada em vigor da Lei nº 6.708/79, até o termo de projeção da sentença normativa, ocorrido em 30/11/1979. Sustenta que a decisão na ação de cumprimento determinou lapso temporal diverso para pagamento do quanto devido. O ministro relator negou seguimento ao pedido, aplicando a Súmula 734. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se argumenta que não se aplica a Súmula 734 porque teria a decisão na ação de cumprimento sido esvaziada pelo acórdão no RE.

    Em discussão: Saber se é aplicável, no caso, a Súmula 734 do STF; se a sentença na ação de cumprimento ofendeu a autoridade da decisão proferida no RE 95.085 .

    Recurso Extraordinário (RE) 262132 Embargo de Declaração

    Relator: Ministro Eros Grau

    Wilson de Moraes Seixas e outro x Banco Central do Brasil

    Trata-se de embargo de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, que deu provimento ao recurso extraordinário, e tem a seguinte ementa: Constitucional. Direito Econômico. Caderneta de poupança. Correção monetária. Incidência de Plano Econômico (Plano Collor). Cisão da caderneta de poupança (MP 168/90). Parte do depósito foi mantido na conta de poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte excedente de NCz$ 50.000,00 constitui-se em uma conta individualizada junto ao BACEN, com liberação a iniciar-se em 15 de agosto de 1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. A MP 168/90 observou os princípios da isonomia e do direito adquirido.

    Alega o embargante que a pauta do dia 16.08.2001, data em que ocorreu o julgamento, não foi publicada no Diário Oficial em tempo hábil e nem o advogado foi intimado dessa data. Nessa linha afirma que foi suprimido o direito da parte, no caso o embargante, de poder exercer o direito do contraditório, art. da CF, inciso XXXV, inclusive de fazer sustentação oral.. Dessa forma, solicita que se declare nulo o julgamento. Afirma, também, ter havido omissão no acórdão ora embargado, uma vez que o mesmo não se manifestou acerca do próprio bloqueio, ponto esse que foi debatido no acordão recorrido. Assim, requer seja sanada alegada omissão.

    O embargado impugnou defendendo, em síntese, que a matéria já está decantada, mas não custa explicitar que o índice BTNF previsto no art. , 2º (contas-correntes); , 2º (poupança), e , 2º (outras operações financeiras), da Lei 8.024/90 somente se aplica aos valores que foram bloqueados, isto é, transferidos ao Banco Central do Brasil porque excedentes de 50 mil cruzados novo.

    Em discussão: Saber se o julgamento é nulo por irregularidade da intimação e se o acórdão embargado incide na alegada omissão.

    Recurso Extraordinário (RE) 592905 Repercussão Geral

    HSBC Investiment Bank Brasil S/A x Município de Caçador

    Relator: Ministro Eros Grau

    Trata-se de embargo de declaração contra acórdão do Tribunal Pleno que, ao negar provimento ao recurso extraordinário, assentou que No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back..

    Alega o embargante ter havido omissão que necessita ser sanada, no que tange ao voto do Excelentíssimo Ministro Celso Mello, o qual proferiu fundamentado voto, cujas razões [notas taquigráficas], contudo, não se encontram anexadas ao v. Acórdão em sua versão publicada, e assim solicita que seja suprida a omissão relativa a não juntada do voto proferido pelo I. Ministro Celso de Mello, com a reabertura do prazo recursal após publicidade dessas razões de decidir. Nessa linha afirma, ainda, que ocorreu contradição e obscuridade que poderá gerar distorção e aplicação equivocada do posicionamento consagrado pelo Plenário deste E. Supremo Tribunal Federal.

    Explica que a obscuridade encontra-se na afirmação de que financiamento é serviço e enfatiza ser necessário que se esclareça que financiamento é serviço apenas para fins de incidência do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil financeiro leasing. Alega também que contradição afirmada se dá entre a afirmação de que (1) se poderia tributar pelo ISS atividade que não consubstanciam obrigações de fazer [isto é, não teriam natureza de serviço], mas que não se enquadram em outro tipo de atividade tributada e a de que (2) financiamento seria serviço.

    Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão, obscuridade e contradição.

    Mandado de Segurança (MS) 28054

    Relator: Ministro Eros Grau

    Luiz Roberto Pereira Bacelette x Relator da Reclamação 8226 do STF

    Trata-se de agravo regimental em face de decisão que negou seguimento a mandado de segurança, impetrado contra ato do Ministro Relator da Reclamação nº 8.226, ao fundamento de ter o impetrante utilizado o mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267.

    Alega o agravante, em síntese, que a interpretação da Súmula 267 admite exceções. Sustenta que já completou 65 anos de idade, restando-lhe a possibilidade de posse no cargo de auditor do Tribunal de Contas do Distrito Federal apenas se lhe for deferida a liminar e, ao final, a segurança pleiteada. Afirma que não possui outra medida judicial idônea a assegurar o seu direito de ser nomeado e tomar posse no cargo conquistado pela via democrática do concurso público.

    Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do mandado de segurança.

    Reclamação (Rcl) 8874 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Eros Grau

    Estado do Rio Grande do Norte x Tribunal de Justiça do RN

    Trata-se de agravo regimental em face da decisão que negou seguimento à reclamação com pedido de medida liminar, ao fundamento A vantagem pecuniária auferida pelo servidor consubstancia benefício previdenciário, não se estendendo à hipótese os efeitos da decisão da ADC n.4, qual estabelece a Súmula n. 729 desta Corte: decisão na ADC n. 4 não se apli[a] ca à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.

    Alega o agravante que os precedentes que levaram a Corte a aprovar a Sumula 729 não trataram da questão retratada nestes autos, motivo pelo qual sua aplicação deve ser afastada.

    Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da reclamação.

    PGR emitiu parecer pelo desprovimento do agravo regimental ao fundamento o caso subjacente versa sobre direito de recebimento de gratificação especial por servidor público aposentado, incide aqui o enunciado de Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal, que assim preconiza: A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em natureza previdenciária.

    ISS - Leasing

    Recurso Extraordinário (RE) 547245 Embargo de Declaração

    Município de Itajaí X Banco Fiat S/A

    Relator: ministro Eros Grau

    Trata-se de embargos de declaração contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que deu provimento ao recurso extraordinário, ao fundamentando que No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back.

    Alega que o acórdão embargado apresenta omissão acerca de dois aspectos constitucionais, definição da base de cálculo e local da ocorrência do fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza., Sustenta o Município de Itajaí que ... a definição do efetivo preço do serviço tributável (base de cálculo) pode e deve ser dilucidada no âmbito da interpretação dos efeitos fixados pelo inciso III do artigo 156 da CF 88, à luz da amplitude do processo objetivo do controle de constitucionalidade e a possibilidade de divisão das atividades-meio da prestação do serviço no tempo e no espaço e da eventual autonomia destas se imbrica diretamente com a definição do diferimento da prestação e do local em que se considera realizado o fato gerador, para fins de incidência do ISSQN.

    Em discussão: Saber se o acórdão embargado apresenta os aspectos omissos alegados.

    Reclamação (RCL) 7517 - agravo regimental

    Estado de São Paulo X TST

    Relator: ministro Ricardo Lewandowski

    Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de que o acórdão reclamado não afrontou o enunciado da Súmula nº 10-STF, uma vez que resultou de julgamento do TST ocorrido antes da edição da súmula. A decisão agravada afirma, ainda, que diante da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e aqueles emanados da súmula vinculante, não merece seguimento a pretensão do reclamante.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da reclamação.

    Reclamação (Rcl) 8150 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Eros Grau

    Banco do Brasil S/A x Daniela Bigonjal e Tarefa Serviços Empresariais Ltda

    Trata-se de agravo regimental em face de decisão que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de não haver identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e a súmula vinculante tida por desrespeitada.

    Alega o agravante, em síntese, que a 8ª Turma do TST teria, em desrespeito à Súmula Vinculante nº 10, afastado a aplicação do 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 sem a necessária declaração de inconstitucionalidade e a observância da cláusula de reserva de plenário, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública por débitos trabalhistas.

    Em discussão: Saber se há identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e a súmula vinculante tida por desrespeitada.

    PGR opina pelo desprovimento dor recurso. O relator, Eros Grau, negou provimento ao recurso de agravo e em seguida pediu vista dos autos.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2189

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Procurador-Geral Da República X Governador Do Paraná E Assembléia Legislativa Estadual

    Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face das expressões inativos e da reserva remunerada e reformados e dos respectivos pensionistas contidas no art. 28, inciso I, da expressão e pensionistas contidas no caput do art. 78, bem como do 1º, alíneas b e c, da Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, do Estado do Paraná, que, segundo o requerente, determinaram expressamente o pagamento de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões de servidores do Estado do Paraná.

    Sustenta o requerente, em síntese, que as expressões impugnadas afrontam os arts. 40, 12º e 195, inciso II, da Constituição Federal, por considerar que a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, ficou vedada a instituição de cobrança previdenciária sobre proventos, aposentadorias e pensões. O Tribunal concedeu a liminar e deferiu a suspensão das expressões impugnadas.

    AGU: Em segundo pronunciamento, pela prejudicialidade da ação direta, em face da alteração do padrão de controle de constitucionalidade.

    PGR: Em manifestação de 14/05/2001 opinou pela procedência do pedido. Chamado a se pronunciar a respeito da alteração do parâmetro de controle procedido pela EC nº 41/2003, opinou pela suspensão do andamento do feito até julgamento da questão de ordem suscitada na ADI 509 , ainda pendente de julgamento, onde se analisa a possibilidade do Tribunal passar à análise das normas questionadas à luz dos parâmetros de controle originário e superveniente, com eventual abandono da tese de não-conhecimento da ação direta.

    Em discussão: Saber se a presente ação direta de inconstitucionalidade está prejudicada em razão da alteração do parâmetro de controle procedido pela EC nº 41/2003. Saber se é possível a instituição de contribuição social sobre proventos de aposentadoria e pensões de servidores públicos por lei ordinária no âmbito da referida unidade federativa.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2158

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Governador do Paraná e Assembléia Legislativa Estadual

    Trata-se de ADI, com pedido de liminar, com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade das seguintes disposições e expressões da Lei nº 12.398/98, do Estado do Paraná (com as modificações introduzidas pela Lei estadual nº 12.556/99): a) inativos e e dos respectivos pensionistas, do art. 28; b) de todo o inciso I do art. 69; c) proventos ou pensão, constantes no art. 78, inc. I e no inc. II; d) alíneas b e c do 1º do art. 78; e) inativos e pensionistas e proventos ou pensão, no art. 79. Requer, também a declaração de inconstitucionalidade de disposições e expressões do Decreto nº 721/99, tais como: a) inativos e pensionistas do art. 1º; b) bem como dos então inativos e dos pensionistas do art. 2º; c) do parágrafo único do art. 3º; d) proventos ou pensão, do art. 4º, inc. I e II; e) dos 2º e 3º do art. 5º; f) 2º a do art. 7º; g) inativos e pensionistas, proventos ou pensão e inativos e pensionistas, do art. 12.

    Alega a requerente, em síntese, que as disposições impugnadas violam o art. 40, 12 e o art. 195, inc. II, da Constituição Federal. Afirma que o Estado do Paraná, pela Lei nº 12.398/98, criou um serviço autônomo, denominado PARANAPREVIDÊNCIA por meio do qual, todos os magistrados, aposentados e pensionistas de magistrados, foram obrigados a contribuir para essa nova entidade previdenciária, por força do Decreto nº 721/99. Sustenta que após a redação dada pela EC nº 20/98, a instituição da cobrança previdenciária sobre proventos, aposentadorias e pensões ficou vedada e, portanto é manifestamente inconstitucional.

    O Tribunal, por unanimidade, deferiu a liminar para suspender a eficácia das expressões impugnadas, a não ser em relação aos artigos 28, inciso. I; 78, 1º, alíneas b e c da Lei estadual nº 12.398/98.

    4. Posteriormente, o então Min. Relator Menezes Direito determinou a intimação da requerente para se manifestar em razão da alteração do padrão de controle com a edição da EC nº 41/03. A Associação manifestou-se pelo regular processamento do feito, alegando que a lei impugnada teria sido editada antes do novo parâmetro constitucional de controle e já nascera inconstitucional. Alega que, além disso, as normas da EC nº 41/03 já haviam questionadas pela AMB por meio da ADI nº 3297.

    Em discussão: Saber se a mudança de parâmetro constitucional introduzido pela EC nº 41/03, que alterou substancialmente o regime previdenciário dos servidores públicos e seus pensionistas, impõe a prejudicialidade da ação direta. PGR opina pelo não conhecimento da ação direta relativamente aos dispositivos do Decreto nº 721/99 e pela procedência do pedido deduzido na inicial para confirmar a liminar concedida e declarar a inconstitucionalidade das disposições da Lei estadual nº 12.398/98, eis que contrária aos arts. 40, 12 e 195, inc. II, da CF.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3601

    Embargante: Governador do Distrito Federal

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão do Plenário que, ao reconhecer a ocorrência de vício formal, por usurpação da competência legislativa da União art. 21, XIV, CF, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital nº 3.642/2005, que regulamentou a Comissão Permanente de Disciplina no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal.

    Alega o embargante que, dada a relevância da matéria tratada no ato normativo declarado inconstitucional e as conseqüências advindas da decisão embargada, estão presentes graves razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social que recomendam a outorga de eficácia prospectiva ao acórdão, nos termos do art. 27, da Lei nº 9.868/1999. Afirma que nos últimos 4 (quatro) anos os processos disciplinares instaurados contra policiais civis no âmbito do DF foram conduzidos nos termos da Lei nº 3.642/2005 do Distrito Federal, assim, a eficácia retroativa da decisão embargada poderá importar na desconstituição dos processos instaurados, inclusive aqueles que cometeram infrações gravíssimas, puníveis com a demissão do serviço público e que teriam que ser reintegrados. Ressalta que parte das punições, caso afastadas, não poderão mais ser apuradas, em face do advento da prescrição administrativa. Desse modo, sustenta que o postulado da segurança jurídica recomenda a adoção da restrição temporal da eficácia da declaração de inconstitucionalidade, para reconhecer sua invalidade apenas após o trânsito em julgado da decisão embargada.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão de efeitos prospectivos ao acórdão que julgou procedente a ação direta.

    Recurso Extraordinário (RE) 117809

    Relatora: Ministra Cármen Lúcia

    Companhia de Saneamento do Paraná X Prefeitura de Maringá

    O recurso foi interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) em 19 de abril de 1988, contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que, por unanimidade, deu provimento à apelação e ao reexame necessário para reformar, em parte, a sentença recorrida, para então restabelecer a eficácia do Decreto Municipal de Maringá 111/84. Alega a Recorrente afronta aos arts. 12, inc. II, alínea b; 153, 3º, 4º e 21; e 167, inc. II, todos da Emenda n. 1/1969, sob o argumento de que o v. acórdão julgou válido o Dec. 111/84 perante a Constituição e a Lei Federal n. 6.528/78[,] (...) reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 6.528/78, no que toca ao seu art. , parágrafo único, inc. I [e] reputou inconstitucional a delegação ao concessionário da fixação de tarifas para o serviço concedido (fls. 602-603).

    Em discussão: Saber se, à luz da Emenda Constitucional n. 1/1969, teria o Município ampla e exclusiva competência para fixar as tarifas remuneratórias dos serviços públicos de água e esgoto, e, em conseqüência, se ele poderia prescindir do cumprimento de legislação nacional que estabeleceu critérios para balizar a estipulação dos valores dessas tarifas.

    PGR: Pelo não conhecimento do recurso.

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