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26 de Abril de 2024
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    Anoreg questiona resoluções do CNJ que disciplinam concursos para notários e registradores

    há 15 anos

    O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4300, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), que contesta dispositivos das resoluções 80 e 81 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Editadas em junho deste ano, as normas buscam disciplinar a realização de concursos para a investidura e remoção nos cartórios e registros de notas e protestos, bem como os efeitos jurídicos decorrentes das investiduras que foram realizadas conforme a legislação dos estados e do Distrito Federal antes da regulação da atividade notarial e de registro pela Lei 8.935/94.

    Na petição inicial, a entidade de classe pede que a Corte declare inconstitucionais artigos de ambas as normas, inclusive com a concessão de medida liminar para suspender parcialmente os efeitos de tais dispositivos. A associação alega que algumas disposições veiculadas nas resoluções 80 e 81 são inconstitucionais e outras têm de ser interpretadas de acordo com a Carta Magna.

    O artigo da Resolução 80 determina que seja declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico. A respeito desse dispositivo, a Anoreg argumenta que o CNJ extrapolou sua competência normativa fixada no texto constitucional, ao confrontar a Lei 8.935/94, invadindo competência assinalada ao Senado Federal e ao STF.

    Já o artigo 3º dispõe que seja preservada a situação dos atuais responsáveis pelos cartórios e registros, que continuarão respondendo pelas unidades de forma precária e interina, até o preenchimento das respectivas unidades por novos delegados aprovados em concurso de provas e títulos.

    Em relação a esse aspecto, no entendimento da Anoreg, o CNJ não fixou o prévio contraditório e a ampla defesa, ao declarar vagas as serventias notariais e registrais que tenham sido providas por pessoas não aprovadas em seleção pública. Dessa forma, a entidade ressalta que se essa confiança deixar de existir antes da conclusão do concurso, o seu antigo ocupante poderá ser afastado ad nutum [a qualquer momento] da atividade, sem prévio contraditório, e em clara ofensa ao art. 5ºº, LV, daConstituiçãoo da República.

    Além disso, segundo a associação, o Conselho resolveu inovar a ordem jurídica ao prever que o provimento das vagas por remoção nas serventias notariais e registrais aconteça por meio de concurso de provas e títulos, em contraposição à Lei 10.506/02, editada pelo Congresso Nacional, a qual determina que os concursos de remoção sejam realizados apenas mediante exame dos títulos obtidos pelos candidatos.

    Resolução 81

    Alguns dispositivos da Resolução 81 que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das delegações de notas e de registro, e minuta de edital também são contestados pela Anoreg. Na ADI, a associação demonstra que o artigo 236 da Carta Magna prevê que as atividades notariais e registrais são exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público, sendo que a lei definirá as suas atividades e a fiscalização dos seus atos pelo Poder Judiciário.

    Seguindo essa linha, a entidade defende que tais atividades sejam, portanto, de titularidade do Estado, mais especificamente do Poder Executivo dos estados, e que se caracterizem como utilidade jurídica e função administrativa. Isso significa que, na visão da Anoreg, cabe ao Poder Judiciário realizar o concurso público de provimento e de remoção e, ao Executivo cabe prover os candidatos no exercício das funções administrativas circunscritas na serventia e determinar a realização de concurso.

    Pontos contestados

    Ao todo, a Anoreg contesta na ADI 4300 nove artigos da Resolução 80, quais sejam: art. 1º, caput e 1º e 2º; art. 2º, caput e parágrafo único; art. 3º, caput e 4º; art. 4º, parágrafo único, c; art. 5º, caput; art. 7º, 2º, f; art. 9º, 1º e 2º; art. 10, caput e parágrafo único; e art. 11, caput. Em relação à Resolução 81, são contestados os seis seguintes dispositivos: art. 1º, caput e 2º; art. 2º, caput; art. 3º, caput; art. 5º, caput e parágrafo único; art. 8º, caput; e art. 14, caput.

    LC/LF

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/anoreg-questiona-resolucoes-do-cnj-que-disciplinam-concursos-para-notarios-e-registradores/1887319

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    2 Comentários

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    Sou para que a Corte declare inconstitucionais artigos de ambas as normas 80/81 do CNJ, inclusive com a concessão de medida liminar para suspender os efeitos de tais dispositivos por afrontar a nossa CF/88. continuar lendo

    Depois de 10 anos ainda não foi julgada a inconstitucionalidade desta Resolução, qual a probabilidade de decretarem ? continuar lendo