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8 de Maio de 2024
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    Supremo julga ADI sobre planos de saúde (atualizada)

    há 21 anos

    Em julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1931, que questiona os planos e seguros privados de assistência à saúde, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram na tarde de hoje (21/8), por unanimidade, conceder em parte a liminar, para declarar que os contratos celebrados antes da edição da Lei nº 9.656/98 não podem ser atingidos pela regulamentação dos planos de saúde.

    Na sessão plenária, os ministros retomaram o julgamento da liminar que havia sido suspenso em outubro de 1999 pelo pedido de vista do ministro Nelson Jobim. Hoje, ele reapresentou o processo aos colegas. A Ação, proposta pela Confederação Nacional de Saúde – Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS), questionava a constitucionalidade de vários dispositivos da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, assim como a integralidade da Medida Provisória nº 1.730-7, que alterava a própria lei.

    Com a decisão dos ministros, o Plano-Referência de Saúde, por exemplo, que impõe uma cobertura mínima a ser observada por todas as empresas, foi considerado constitucional. Outro ponto, o ressarcimento das empresas ao Poder Público quando a rede pública trata pacientes de planos de saúde, entretanto, não sofreu alteração.

    Aliás, a maioria dos dispositivos da Lei nº 9656/98 não foi conhecida pelos ministros, já que desde o ajuizamento da ação no Supremo, em dezembro de 1998, o texto da lei sofreu, pelo menos, 44 modificações por Medida Provisória. Assim tanto as alegações de inconstitucionalidades formais alegadas pela CNS, bem como os argumentos de ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, não foram aceitas pelo Supremo.

    No entanto, a CNS conseguiu derrubar a vigência do parágrafo 2º, do artigo 10, da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela MP 1908-18/99. Foi considerado inconstitucional, então, apenas a expressão “atuais e“ do dispositivo. Isso significa que os contratos assinados com os segurados antes da nova legislação não podem ser modificados pelas regras impostas, pois violam o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

    E devido à conexão existente entre os artigos, foi considerado inconstitucional o artigo 35-E da Lei nº 9.656/98, que estabelecia uma série de condições aos contratos celebrados antes da vigência da Lei, como a obrigatoriedade de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde (ANS) para qualquer alteração dos valores pagos pelos segurados com mais de 60 anos de idade.

    O relator, ministro Maurício Corrêa, já havia referido em seu voto que as “empresas estão obrigadas a oferecer aos seus futuros clientes o novo sistema, contudo, não aos atuais”, confirmando o pedido da confederação.

    HISTÓRICO

    A Confederação Nacional de Saúde – Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS) sustentava na Ação que a lei regula seguro saúde, por isso deveria integrar a legislação do Sistema Financeiro Nacional e, dessa forma, ser elaborada por lei complementar.

    Também apontava como inconstitucionais três grupos de dispositivos: o primeiro engloba as regras que tratam de autorização das empresas operadoras de planos de saúde; no segundo grupo estão as normas que cuidam expressamente do funcionamento dessas empresas; e, no terceiro, diz quais são as regras que tratam expressamente do órgão fiscalizador das empresas em questão.

    A entidade defendia na ação que as empresas seguradoras e as operadoras de planos de saúde praticam as mesmas atividades, pois têm a mesma natureza jurídica – a cobertura de custos de assistência médico-hospitalar. Sustentava, ainda, que tanto as empresas seguradoras quanto às operadoras de planos de saúde submetem-se às diretrizes e resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e são autorizadas a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), que tem poderes para fiscalizar, punir e liquidar.

    Em outubro de 1999, o relator do processo, ministro Maurício Corrêa, não admitiu as alegações da entidade quanto às inconstitucionalidades formais e, na parte relativa à violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, também não conheceu da ação, no ponto em que se argüia a inconstitucionalidade do caput do artigo 35, e do parágrafo 1º da Lei nº 9.656/98, e do parágrafo 2º da Medida Provisória nº 1.730-7/98, tendo em vista as substanciais alterações neles promovidas.

    O ministro Maurício Corrêa concedia, em parte, a medida cautelar, quando o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo ministro Nelson Jobim.

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