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26 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (21)

    há 16 anos
    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (21)

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (21). Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Mandado de Segurança (MS) 26700 Relator: Ricardo Lewandowski Tribunal de Justiça de Rondônia e Estado de Rondônia x CNJ Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça proferida nos Procedimentos de Controle Administrativo nºs. 371, 382 e 397 que determinou a anulação do XVIII Concurso para ingresso no cargo inicial de juiz de direto substituto da carreira da magistratura do Estado de Rondônia. Referida decisão afirma que a simples participação dos Desembargadores na comissão de concurso no qual suas assessoras eram candidatas apresenta-se como uma afronta ao princípio da impessoalidade e sua exigência de imparcialidade. Assenta, ainda, que a presença dos referidos Desembargadores na comissão do concurso é um fator de constrangimento para os demais examinadores, para não mencionar as possibilidades de favorecimento que surgem, direta ou indiretamente. Sustentam os impetrantes, em síntese, que a decisão impugnada fere o princípio da legalidade, na medida em que anulou o mencionado concurso sem apontar hipótese específica de suspeição ou impedimento prevista em lei. Acrescentam que a decisão atacada ofende os mais fundamentais princípios do direito, ao anular um concurso para o ingresso na carreira de juiz de direito com base apenas em alegações de candidatos nela aprovados e na conjectura fundada exclusivamente na eventual possibilidade de que este ou aquele aspecto de fato pudesse gerar, hipoteticamente, favorecimento a outros candidatos. O Ministro-relator deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada, devendo, entretanto, a nomeação dos candidatos aprovados aguardar o julgamento do mérito do presente mandado de segurança. Em discussão: Saber se a decisão impugnada anulou o mencionado concurso público sem observância do princípio da legalidade. PGR: Pela concessão da segurança.

    Sobre o mesmo tema: MS 26703 ; MS 26705 ; MS 26708 ; MS 26714 .

    Recurso Extraordinário (RE) 578562 Relator: Eros Grau Sociedade da Igreja de São Jorge e Cemitério Britânico x Município de Salvador Trata-se de RE interposto contra acórdão da Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça da Bahia que não reconheceu a imunidade tributária da recorrente quanto ao pagamento de IPTU nos anos de 1994/1996, ao fundamento de que a imunidade prevista no art. 150 , VI , b , da Constituição Federal de 1988 não se aplica aos cemitérios, pois estes não podem ser equiparados a templos de culto algum, não sendo possível estender sua abrangência. Alega a recorrente ofensa aos artigos , incisos XXXV e LIV , e 150 , inciso VI , alíneas b e c , , da Constituição Federal . Sustenta, em síntese, que a Corte baiana deu provimento ao apelo do fisco porque entendeu que a expressão templos religiosos de qualquer natureza (art. 150, VI, b /CF) não alcançaria a capela onde se realiza o culto da religião Anglicana e o respectivo cemitério dos britânicos, conferindo-lhe tratamento somente dispensado às empresas que exploram cemitérios comerciais. Em discussão: Saber se o imóvel objeto da demanda é imune à cobrança de IPTU.

    Recurso Extraordinário (RE) 544815 Relator: Joaquim Barbosa Beatriz das Neves Fernandes x Município de Santo André (SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto por Beatriz das Neves Fernandes de acórdão prolatado pelo extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que considerou válida a incidência do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU sobre imóvel pertencente à recorrente. Sustenta-se que a propriedade imóvel em questão é imune à tributação, pois o terreno é alugado para empresa que o explora como cemitério privado. Segundo concebe, o imóvel deve ser considerado como templo de qualquer culto, na medida em que em frente aos túmulos são realizadas homenagens e ritos que configurariam o culto previsto na norma constitucional. Em discussão: Saber se terreno de propriedade de pessoa física, alugado a empresa que o explora como cemitério privado, é imune à tributação nos termos do art. 150 , VI , b , da Constituição . PGR: Opina pelo parcial conhecimento do recurso extraordinário e, na parte em que conhecido, pelo não provimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 253472 Relator: Março Aurélio Companhia Docas do Estado de São Paulo - Codesp x município de Santos Trata-se de RE interposto contra acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil que entendeu serem devidos IPTU e Taxas de conservação e limpeza de logradouro público, remoção de lixo e iluminação pública sobre imóveis que compõem acervo do Porto de Santos. Argumenta ofensa aos artigos 21 , XII , alínea f , 22 , inciso X , e 150 , VI , alínea a da CF . Sustenta que as instalações portuárias são de propriedade da União, cabendo à recorrente apenas a gestão do patrimônio, sendo os imóveis imunes. Quanto às taxas, aduz que não utiliza os serviços prestados pelo Município. Em discussão: saber se a matéria levantada no RE foi prequestionada; se é cabível a cobrança de IPTU e Taxas de conservação e limpeza sobre os móveis objeto da demanda, ou se tais imóveis são imunes por pertencerem à União; saber se é cabível a cobrança de Taxa de conservação, limpeza, remoção de lixo e iluminação pública ainda que tais serviços não sejam utilizados. PGR: opina pelo não conhecimento do RE por ausência de prequestionamento.

    Recurso Extraordinário (RE) 127584 Embargos de Divergência Relator: Joaquim Barbosa Fundação de Seguridade Social dos Sistemas Empraba e Embrater (Ceres) x Estado de São Paulo Relator: Joaquim Barbosa Os Embargos de Divergência foram opostos contra acórdão da Segunda Turma que deu provimento ao recurso do Estado de São Paulo para o fim de que as entidades embargantes recolhessem o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis incidentes sobre transação de compra e venda que efetuaram. Referido acórdão adotou a jurisprudência do STF no sentido de que as entidades de previdência privada, por não serem entidades de assistência social, não estão abrangidas pela imunidade tributária do art. 19 , III , c , da Constituição anterior. Em discussão: Saber se entidades de previdência privada são abrangidas pela imunidade tributária do art. 19 , III , c da Constituição de 1967. PGR: Pelo não conhecimento dos embargos. Cofins/Conceito de faturamento

    Recurso Extraordinário (RE) 527602 - (Agravo Regimental) Relator: Eros Grau União x Plural Editora e Gráfica Ltda. O agravo regimental foi interposto contra decisão que determinou a suspensão do recurso extraordinário. Em discussão: Saber se a questão relativa à possibilidade de lei ordinária alterar lei complementar considerada materialmente ordinária já foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 357950 .

    Mandado de Segurança (MS) 24423 Distrito Federal x Tribunal de Contas da União Relator: Gilmar Mendes Trata-se de MS contra decisão do TCU que determinou a instauração de Tomada de Contas Especial no âmbito da empresa TERRACAP e a indisponibilidade de bens de vários ex-dirigentes daquela Companhia. Alega o impetrante violação à autonomia do DF, decorrente do princípio federativo, e usurpação da competência privativa da Câmara Legislativa Distrital e de sua Corte de Contas. O relator deferiu a medida liminar. Em discussão: Saber se o TCU é competente para instaurar Tomada de Contas Especial no âmbito de empresa pública distrital, ou se tal ato usurpa competência da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas Distrital. Saber se a determinação de instauração de Tomada de Contas Especial e de indisponibilidade de bens, pelo TCU, no âmbito da Terracap, interfere na autonomia do ente federativo. PGR: opinou pela denegação da segurança.

    Mandado de Segurança (MS) 25430 Relator: Eros Grau Esmeralda Fernandes dos Santos x TCU Trata-se de MS contra acórdão do TCU que considerou ilegal a concessão de aposentadoria à impetrante pelo fato de constarem rubricas referentes ao IPC de julho e 1987 e à URP de fevereiro de 1989 incorporadas aos proventos. Alega ofensa a coisa julgada, já que as parcelas foram incorporadas em decorrência de decisão judicial. A liminar foi deferida pelo relator. Em discussão: saber se o ato impugnado ofende coisa julgada por considerar ilegal concessão de aposentadoria com rubricas incorporadas que teriam sido reconhecidas por decisão judicial. PGR: opina pela denegação da ordem, por entender que a decisão não ordena a explicita incorporação dos valores pleiteados mesmo após os reajustes posteriores, devendo as parcelas em questão ser tidas por incorporadas aos acréscimos que a sobrevieram.

    Mandado de Segurança (MS) 22682 Relatora: Cármen Lúcia José Pinto Monteiro Filho x Tribunal de Contas da União Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União, que, nos autos do processo TC n. 016.424 /94-8, teria determinado a suspensão do pagamento de adicionais por tempo de serviço e o ressarcimento de valores percebidos pelo Impetrante. O Impetrante alega ser beneficiário de decisão judicial proferida em 7.6.1988, com trânsito em julgado em 2.2.1989, pela qual teria sido reconhecido o seu direito, e de outros litisconsortes, à percepção do adicional por tempo de serviço previsto na Lei n 4.047 /61. Sustenta que o Tribunal de Contas da União, ao determinar suspensão do pagamento dos mencionados adicionais e o ressarcimento dos valores percebidos pelo Impetrante, teria desrespeitado o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Em 5.2.1997, o Ministro Néri da Silveira, então Relator, deferiu em parte a liminar requerida, para determinar que não se procedesse a qualquer desconto nos proventos auferidos pelo impetrante, a título de ressarcimento das importâncias percebidas, relativas ao adicional da Lei nº 4047 /1961 (fl. 108). Em discussão: Saber se o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias poderia, ou não, alcançar as situações jurídicas decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. E, ainda, se o Tribunal de Contas da União pode determinar a redução de gratificação adicional por tempo de serviço, reconhecida por decisão transitada em julgado. PGR: Pela concessão da segurança.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 328 Relator: Ministro Ricardo Lewandowski Procuradoria-geral da República X Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina Trata-se de ADI em face do parágrafo único do artigo 102 , da Constituição do Estado de Santa Catarina , cujo texto dispõe: O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é exercido pelos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas. O requerente, adotando os fundamentos apresentados em representação, alega que a norma impugnada ofende o disposto nos artigos 37 , inciso II ; 129 , e e 130 , todos da Constituição Federal , na medida em que atribui a competência para o exercício das funções do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a funcionários públicos guindados as esses cargos sem a realização prévia de concurso público. Em discussão: saber se o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual pode ser exercido pelos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas. A PGR opina pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3715 Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) X Assembléia Legislativa do Estado de Tocantins. Relator: Gilmar Mendes. Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face das expressões licitação em curso, dispensa e inexigibilidade, contidas no inciso XXVIII do art. 19 e no 1º do art. 33, e excetuado os casos previstos no 1º deste artigo, constante no inciso IX do art. 33, bem como das disposições contidas no 5º do art. 33, todos da Constituição do Estado do Tocantins , com a redação dada pela Emenda Constitucional estadual nº 16 /2006-TO. Sustenta, em síntese, que referidos dispositivos interferem, diretamente, nas atribuições, competências, prerrogativas e autonomia da Corte de Contas tocantinense, e de seus Conselheiros. Afirma que os dispositivos atacados, ao estabelecerem que caberá à Assembléia Legislativa, sustar, direta e exclusivamente, não só contratos (em harmonia com o art. 71 , X , da Carta Magna), mas também as licitações em curso, bem como eventual dispensa ou inexigibilidade de licitação, retira os poderes do Tribunal de Contas para sustar simples licitações irregulares e eventuais dispensas ou inexigibilidades de licitação ilegal. Acrescenta que o Tribunal de Contas acabará por emitir simples opinião, tendo em conta a possibilidade de a parte vencida interpor recurso para a Assembléia Legislativa, com efeito suspensivo, e de essa, por conseguinte, cassar a decisão do Tribunal de Contas. Alega, ainda, ofensa aos artigos 71 , I , II e X , e , e 75 da CF . Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados da Emenda Constitucional estadual nº 16/2006-TO, que alteram a competência do Tribunal de Contas estadual, estão em conformidade com o modelo jurídico federal.

    Reclamação (RCL) 2267 Relator: Nelson Jobim (aposentado) Maria Alderina Oliveira Maranhão X Tribunal Superior do Trabalho Trata-se de Rcl em face de decisão do TST que entendeu que mesmo em sede de precatório é possível alterar os critérios da conta elaborada no curso do processo de execução. Sustenta ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 1662 . A liminar foi deferida pelo Relator. Em discussão: Saber se decisão que fixa ser possível a alteração de critério de cálculo em sede de precatório ofende autoridade da decisão proferida na ADI 1662 . PGR: opina pela procedência.

    Reclamação (RCL) 2268 Relator: Nelson Jobim (aposentado) Lourival da Cruz Pereira X Tribunal Superior do Trabalho Trata-se de RCL em face de decisão do TST que em sede de precatório complementar entendeu ser possível alterar os critérios da conta elaborada no curso do processo de execução. Sustenta que há ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 1662 . A liminar foi deferida pelo Min. Relator. Em discussão: Saber se decisão que fixa ser possível a alteração do critério de cálculo em sede de precatório ofende autoridade da decisão proferida na ADI 1662 . PGR: opina pela procedência.

    Reclamação (RCL) 2411 Agravo Regimental Relator: Março Aurélio Universidade Federal do Maranhão - UFMA X Maria da Conceição Ataide Lima Fontinele e Tribunal Superior do Trabalho Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que deu seguimento a Reclamação na qual se sustenta que decisão do TST afrontou a autoridade das decisões proferidas nas ADIs nº 1098 e 1662, ao determinar a limitação da atualização dos cálculos do precatório, em sede de processo de execução, à data-base da categoria profissional. O Min. Relator negou seguimento à Rcl por entender não ser possível mesclar, no campo das conseqüências jurídicas, os processos subjetivos e objetivo. Contra a decisão foi interposto agravo regimental. O Relator reconsiderou a decisão ante a alteração dos precedentes da Corte e deferiu a liminar. Contra a decisão foi interposto o presente agravo regimental em que se sustenta que a decisão atacada não afronta a autoridade das decisões da Corte porque não alterou os critérios de elaboração da conta, nem reexaminou matéria jurídica já decidida no curso do processo judicial. Em discussão: Saber se decisão do TST que determinou que a atualização dos cálculos do precatório seja feita até a data-base da categoria dos exeqüentes ofende autoridade das decisões proferidas na ADI 1098 e ADI 1662 .

    Reclamação (RCL) 743 Relator: Março Aurélio Estado do Espírito Santo x TRT/17ª Região Trata-se de Rcl em face de determinação de seqüestro de verbas pública, em diversos agravos regimentais, para quitação de precatórios com base na Resolução nº 11 /97 do TST. Sustenta ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 1.662 . A liminar foi deferida, havendo sucessivos aditamentos da inicial e várias extensões dos efeitos da liminar deferida. Os exeqüentes que tiveram suas ordens de seqüestro suspensas interpuseram vários agravos regimentais, sendo que alguns já foram apreciados. Nos agravos que restam, alega-se que a decisão prolatada na ADI 1.662 não pode ser evocada para seqüestros a ela anteriores. Alega-se, também, a ilegitimidade do Estado para propor a reclamação. Em discussão: Saber se ofende autoridade da decisão proferida na ADI 1.662 a decisão que determina o seqüestro de rendas públicas, com base na Resolução nº 11 /97, para pagamento de precatórios nas hipóteses de não inclusão no orçamento, atraso no pagamento e inobservância da ordem de preferência. E, ainda,saber se Estado-membro é parte legítima para propositura de reclamação. PGR: Pelo desprovimento dos agravos regimentais interpostos, excetuando-se unicamente o recurso fulcrado na hipótese de inobservância da ordem de preferência de precatório requisitório e no concernente à reclamação, pela sua procedência, em relação apenas às decisões proferidas nos processo impugnados, em que figurem como parte o Estado do Espírito Santo. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Reclamação (RCL) 4819 Relator: Carlos Ayres Britto ESTADO DE ALAGOAS x VICE-PRESIDENTE DO TRT DA 19ª REGIAO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo Estado de Alagoas, contra decisão do Vice-Presidente do TRT-19ª Região, que determinou o seqüestro de verbas públicas, por suposta quebra de ordem cronológica, para pagamento do mencionado precatório. Alega violação à autoridade proferida na ADI 1.662 . Sustenta que o ato reclamado deriva da celebração de acordo entre o reclamante e a Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais do Estado de Alagoas - CARHP e a Construtora Queiroz Galvão, objetivando o adimplemento do débito da companhia para com a empresa. Tal débito ensejou ação de execução, ainda pendente da apreciação de recursos. Portanto, aduz, não há que se falar em quebra da ordem cronológica dos precatórios, afinal, trata-se de precatórios cujo pagamento incumbe a Presidente de Tribunais diversos, conforme entendimento consolidado do STF. O Min. Relator indeferiu a liminar. Interposto agravo regimental, o Estado insiste que não configura preterição o pagamento de crédito subordinado a ordens cronológicas distintas, como no presente caso, em que o débito pago está subordinado a ordem cronológica do Tribunal de Justiça Estadual, visto que originário de processo da competência da Justiça Comum, enquanto que o do processo dos credores supostamente preteridos está vinculado à ordem cronológica da Justiça do Trabalho. O Min. Relator reconsiderou a decisão e deferiu a liminar até o julgamento de mérito da reclamação. Marcelo Teixeira Cavalcante e outros vêm aos autos e pedem a reconsideração do despacho que concedeu a liminar, tendo em vista a improcedência dos argumentos articulados pelo Estado e a inadequação da via eleita para a discussão do mérito. Caso a liminar seja mantida, requer que o pedido, pelo princípio da fungibilidade, seja recebido como agravo regimental. Em discussão: Saber se a ordem de seqüestro de verbas públicas em exame viola a autoridade da decisão proferida na ADI nº 1.662 . PGR: Pelo não provimento do presente recurso e, quanto ao mérito da reclamação, pela procedência do pedido.

    Reclamação (Rcl) 3274 Relatora: Cármen Lúcia Estado de São Paulo x Presidente do TJ/SP Reclamação ajuizada pelo Estado de São Paulo contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça paulista que deferiu o pedido de seqüestro n. 109.377.0/4, formulado pelo Espólio de Lindoro José Mathias e outros. O Reclamante sustenta que a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria afrontado o que decidido por este Supremo Tribunal Federal no julgamento das Intervenções Federais n. 689-SP, 1.446-SP e 1.804-SP e na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.098-SP. Liminar indeferida. Em discussão: Saber se decisão que deferiu o pedido de seqüestro de precatório afrontou a autoridade das decisões proferidas nas Intervenções Federais ns. 689-SP, 1.446-SP e 1.804-SP e na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.098/SP. PGR: Pela improcedência da Reclamação.
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