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27 de Abril de 2024

STF julgará aproveitamento de servidores de nível médio em cargo de nível superior

há 10 anos

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral no tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 740008, no qual se questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJ-RR) que declarou inconstitucional dispositivo de lei complementar estadual que teria determinado, sem a realização de concurso público, a ascensão funcional de ocupantes do cargo de oficial de justiça, de nível médio, ao novo cargo de oficial de justiça, que exige formação em curso superior.

Segundo os autos, o TJ-RR, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade, declarou inconstitucional o artigo 35 da Lei Complementar estadual 142/2008, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar estadual 175/2011. O tribunal estadual considerou que o dispositivo representou ofensa ao artigo 20 da Constituição de Roraima e também ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, pois, ao extinguir uma carreira, haveria permitido aos ocupantes o acesso a outra de nível de escolaridade diverso e remuneração maior, sem a prévia aprovação em processo seletivo.

O acórdão do TJ-RR destacou que, no caso em análise, deve se aplicada a Súmula 685 do STF, que dispõe ser inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

No recurso apresentado ao STF, a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima sustenta que as atribuições relativas a cargo ocupado por servidores com escolaridade média, que ingressaram no serviço público mediante concurso, passaram a ser privativas de cargo de nível superior e, por este motivo, seria legítimo o enquadramento dos profissionais que preenchiam todas as condições para o exercício correspondente, em observância ao princípio da isonomia. Afirma também não existir transposição de cargos ou provimento derivado, pois não teria sido criada nova carreira, haja vista serem iguais as atividades desempenhadas pelos oficiais de justiça com escolaridade média e superior.

Relator

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão da matéria, o relator do RE 740008, ministro Marco Aurélio, considerou que o Tribunal deverá analisar, no caso, se é possível, em função da extinção de cargo de nível médio, o aproveitamento dos servidores em cargo de nível superior, sem o correspondente concurso público, conforme disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. O entendimento do relator foi seguido, por maioria, em deliberação do Plenário Virtual da Corte.

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9 Comentários

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Acredito que os aludidos funcionários têm direito à ascensão profissional pois esta ocorreu de forma natural, não se trata, pois, de promoção imerecida ou mudança de cargo sem prévia aprovação em concurso público, o que aconteceu com eles foi o mesmo que aconteceu com os agentes da Polícia Federal, por exemplo: Todos os que foram aprovados antes da exigência de nível superior permaneceram no cargo quando a nova exigência foi estabelecida, não deixando, por causa disso, de serem agentes da Polícia, ora, o que ocorreu foi a mudança de pré-requisito, não a mudança de carro, o que faz entrar o instituto do direito adquirido, pois à época em que entraram preencheram todos os critérios exigidos, não podendo se falar, portanto, em preenchimento de novo cargo sem aprovação em concurso público. Eram agentes, continuam agentes, cada época é um época, e isso tem que ser respeitado. Em minha opinião, não resta dúvida, os Oficiais de Justiça fazem jus à continuidade da ocupação de seu cargo, os novos...estes sim, que façam curso superior para entrar...tão claro impossível. continuar lendo

Humberto, você tem bom argunto e é bem ponderado, mas, na época, eles preenchiam as condições de escolaridades, agora não preenchem. Mas, para resolver esse imbróglio, que eles, diretamente, não foram "culpados", deveria ser dado um "prazo" para quem ainda não tem curso superior, que se habilitem, pois o salário é superior. continuar lendo

Concordo plenamente com o Humberto. Se houve a transformação do cargo em cargo de nível superior e, os ocupantes anteriores continuam a exercer suas funções da mesma maneira que os novos concursados, nada mais justos que recebam a mesma remuneração estabelecida para o cargo. O que importa é a função exercida, não o momento em que passaram a exerce-la. Portanto, se exercem as mesmas atividades, nada mais justos que recebam remuneração semelhantes, ressalvadas as gratificações de caráter pessoal. continuar lendo

O impasse criado é cristalino, vale o que esta na Lei. Se esta não mencionou nada em referência ao Cargo que os Oficiais já estavam habilitados, não pode hoje negar-lhes um direito anteriormente adquiridos. Pois na época em que prestaram Concurso, preencheram todas as exigências legais. Portanto, não há de se falar em novo enquadramento e ajustamento ou exigência de Grau de Escolaridade, basta, doravante exigir daqueles futuros pretendentes ao Cargo a escolaridade exigida. Tem muitos Advogados, e trabalhadores do Direito, que não prestaram o Exame da OAB após a criação das Lei que exige esse critério, ficou opcional fazer ou não o exame, e tem muitos exercendo suas funções sem ter feito o exame, uma vez que já atuavam na profissão e isto é um DIREITO ADQUIRIDO... Para os novos sim é válido a exigência da escolaridade, para os antigos, vai melhorar seus salários uma vez que não poderá haver discriminação em relação a função desempenhada. continuar lendo

Sou contra essa transposição ou ascensão profissional, como estão chamando.
Eu acredito que o maior problema de interpretação feita pela maioria, é encontrar situações concretas que justifiquem tal ato, que legitimem a transposição de cargos.
Agora imaginem a seguinte situação: um cargo de nível técnico, cujo requisito fosse escolaridade de nível médio e consequentemente uma prova com esse conteúdo, seja extinto. Em seu lugar, é criado um novo cargo de nível superior de cuja prova possua uma complexidade muito superior com as mesmas atribuições do cargo extinto e talvez algumas atribuições a mais que legitimaram a sua criação com denominação distinta mas com uma remuneração 200% superior. E isso existe, acreditem.
Agora eu pergunto, é justo para com a pessoa que deixou de fazer essa prova na época do concurso? Ou que continuou a estudar e foi aprovado em outro cargo cuja remuneração é superior ao antigo cargo técnico mas inferior ao atual cargo superior?
Será que é legítimo que um servidor, que exerça uma função de menor qualificação seja alçada automaticamente por lei a um cargo com qualificação superior?
Se o servidor estava descontente com a remuneração ou a sua função, a solução é muito simples. Fazer outro concurso, hoje funciona assim, e assim deve ser.
Senão, abrirá um precedente muito perigoso. Explico. Todos nós sabemos que o Brasil é o país do jeitinho. Principalmente para os apadrinhados. Então você tem uns servidores "bacanas", ocupando um cargo específico, e determinados políticos decidem que aqueles cargos devem mudar. Exigir nível superior, algumas atribuições distintas e um salário que era R$ 3 mil para R$ 15 mil. É legítimo?!? Tem os que defendam que sim. Eu sou contra.
Comete-se injustiça com alguns poucos servidores extremamente competentes? Infelizmente sim!!... Mas todos nós sabemos que o funcionarimo público no Brasil, em regra, se acomoda e passa a se tornar pouco produtivo. Quem é competente, estuda para passar em outro cargo. Ou simplesmente vai para a iniciativa privada.
Então meus amigos, com todo o respeito aos colegas que servem a este país com dignidade. Eu espero que o STF tenha o bom senso de analisar a conjuntura cultural deste país, como funciona a máquina pública e a politicagem.
A transposição para mim, é mudar a regra do jogo no meio da partida. E isso não vale. É beneficiar muita gente que não merece. continuar lendo

Airton Farinha, seus argumentos são fartos do início à penultima linha. Quanto a merecimento, pode até existir, mas não preenchem os requitos do cargo, quanto a escolaridade, e estariam sendo beneficiados pelo chamado trem da alégria. Não há como aceitar a mera tranposição. Se a habilitação passou a ser exigida formação superior, é porque o desempenho estava necessitando de melhor formação técnica,e, ai, os novos ocupantes que se habilitaram em concurso público com a exigência de formação superior, não podem ser iguais, quanto ao salário. Os antigos, deveriam permanecer em quadro em extinção, até seposentarem. continuar lendo

Imaginemos um cidadão que exerce um cargo de nível médio durante vinte anos, e durante esse tempo o mesmo faz curso superior , especialização e mestrada. Será que esse cidadão é o mesmo que ingressou no serviço público? Claro que não! O rio não é o mesmo, e nem o homem é o mesmo! O grande problema é que sempre se quer desconstituir o serviço público, e o servidor. Ninguém defende o interesse do cidadão, quando esse ascende. Obstar a melhoria não seria um forma de se patrocinar um enriquecimento sem causa? continuar lendo