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27 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta (18)

    há 11 anos

    Falta grave e perda dos dias remidos

    Recurso Extraordinário (RE) 638239 Repercussão Geral

    Relator: Ministro Luiz Fux

    Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul x Anderson Pablo Figur Ribeiro

    Recurso extraordinário contra acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, à unanimidade, negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público e afirmou a incompatibilidade material da regra constante do art. 127 da LEP com a nova ordem jurídico-material instaurada pela Carta política de 1988, ao fundamento de que a perda dos dias remidos ante o cometimento de falta grave subvaloriza o direito social fundamental ao trabalho, fere os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da isonomia, viola direitos adquiridos pelo reeducando no mundo dos fatos e vai na contramão do objetivo ressocializador da pena.

    Alega o recorrente que o Tribunal de Justiça, equivocou-se ao declarar que a perda dos dias remidos pelo trabalho não foi recepcionada pela Constituição Federal, porquanto a perda dos dias remidos não vai de encontro ao instituto do direito adquirido previsto no inciso XXXVI do art. da Constituição Federal, tampouco choca-se com o princípio da proporcionalidade-individualização da pena, previsto no inciso XLVI do artigo da Constituição Federal, ou da dignidade do trabalhador e cidadania, previstos nos artigos , inciso II, e da Constituição Federal. Aduz, outrossim, que a decisão vai de encontro com a Súmula Vinculante nº 9/STF. O STF reconheceu a existência da repercussão da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: Saber se o cometimento de falta grave importa na regressão do regime de cumprimento da pena e na perda dos dias remidos pelo trabalho.

    PGR: Pelo desprovimento do recurso, para que o Juízo da Execução examine a perda dos dias remidos de acordo com a alteração trazida pela nova Lei nº 12.433/2011, por ser mais benéfica.

    Acessibilidade / Transporte coletivo em MG

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 903

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Confederação Nacional do Transporte (CNT) x Assembleia Legislativa de Minas Gerais

    Ação, com pedido de liminar, ajuizada contra a Lei Estadual 10.820/1992, de Minas Gerais que obriga as empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal a promover adaptações em seus veículos, a fim de se facilitar o acesso e a permanência de portadores de deficiência física e de pessoas com dificuldades de locomoção. A CNT alega ofensa aos artigos ; 22, inciso XI; 25, parágrafo 1º, e 175, parágrafo único, incisos III e IV, da Constituição Federal. Nessa linha sustenta, em síntese, invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito.

    A Assembleia Legislativa mineira alegou que a própria Constituição prevê a competência do Estado-membro para legislar sobre o transporte intermunicipal. O Plenário do STF, em 14 de outubro de 1993, negou referendo à medida cautelar deferida pelo ministro Sepúlveda Pertence quando no exercício da Presidência da Corte. Em discussão: Saber se a norma atacada dispõe sobre matéria de competência legislativa privativa da União.

    PGR: Pela improcedência da ação.

    Uso de veículos apreendidos no RN

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3639

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Procurador Geral da República x Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte

    ADI, com pedido de medida liminar, contra a Lei 8.493/04, do Estado do Rio Grande do Norte, que determina o uso de carros particulares apreendidos e que encontram-se nos pátios das Delegacias e no Detran, em serviços de Inteligência a critério da Secretaria de Defesa Social. Alega o requente que a mencionada norma não esclarece o motivo jurídico da apreensão dos automóveis particulares aos quais se refere, razão pela qual presume se tratar de apreensão por infração de trânsito ou por ordem judicial. Dessa forma, conclui que a lei fere a competência legislativa privativa da União, prevista na Constituição Federal.

    Em discussão: Saber se a norma impugnada invade competência legislativa privativa da União.

    PGR: Pela procedência do pedido.

    Trânsito: parcelamento de multas em AL

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4734

    Relator: Ministra Rosa Weber

    Governador de Alagoas x Assembleia Legislativa (AL)

    Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de cautelar, ajuizada pelo governador do estado de Alagoas, tendo por objeto expressões contidas no artigo 29 da Lei Estadual 6.555/2004, no ponto em que se referem a parcelamento de multas de trânsito por infração ao Código de Trânsito Brasileiro. O requerente alega, em síntese, que as normas impugnadas, ao estabelecerem a possibilidade de parcelamento de débitos oriundos de multas de trânsito, teriam violado o disposto no art. 22, XI, da Constituição Federal, que atribui à União competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte. Sustenta ainda que não existe lei complementar federal autorizando aos Estados-membros a legislar sobre trânsito e transporte, bem como que cabe à União estabelecer as sanções decorrentes das infrações às normas de trânsito e, por conseguinte, definir a forma de execução dessas penalidades. A ministra relatora adotou o rito abreviado previsto no artigo 12, da Lei 9.868/99. A Assembleia Legislativa de Alagoas, no entanto, deixou de prestar as informações requeridas.

    Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado invade matéria de competência legislativa privativa da União.

    PGR e AGU: Pela procedência dos pedidos.

    Ação Penal (AP) 679 Questão de Ordem

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro x Luiz Lindbergh Farias Filho

    Ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro na qual busca apurar a suposta prática do delito tipificado no artigo 10, da Lei 7.347/85, na forma do artigo 69 do Código Penal. Afirma a denúncia recebida em 16/9/2010 que o réu teria deixado de responder a ofícios da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da comarca de nova Iguaçu-RJ, os quais solicitavam dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil pública. Remetidos os autos ao STF, em face da diplomação do réu no cargo de senador da República, apresentou defesa prévia, onde suscitou preliminar de violação do dever de imparcialidade do juiz que recebeu a denúncia, posto ter determinado a sua devolução ao MP diante da ausência do rol de testemunhas; inexistência de citação válida; inépcia da denúncia, por não haver indicação dos motivos pelos quais os dados solicitados à Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu seriam indispensáveis para que o MP pudesse ingressar com a ação civil pública; ausência de justa causa para a ação penal. Nessa linha, requer rejeição da denúncia ou sua absolvição sumária, com fulcro no art. 397, III, c/c art. 395, III, ambos do CPP.

    PGR: pelo prosseguimento da ação.

    Revisão Criminal (RvC) 5428 Embargos de Declaração

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Gino Orselli Gomes x Ministério Público Federal

    Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da Presidência do STF, que negou seguimento à revisão criminal, com fundamento no artigo 21, parágrafo 1º, do RISTF.

    Em discussão: Saber se a decisão embargada incidiu nas contradições e omissões apontadas.

    PGR: Pelo conhecimento dos embargos de declaração como agravo regimental e a este pelo desprovimento.

    Inquérito (Inq) 2588

    Relator: Ministro Luiz Fux

    Ministério Público Federal x Emanuel Fernandes

    Inquérito instaurado para apurar suposto crime de desvio de rendas públicas em proveito de terceiro, tipificado no artigo , inciso I, do Decreto-lei 201/67, que teria sido praticado pelo investigado, em continuidade delitiva, na condição de prefeito do Município de São José dos Campos-SP, o qual teria, de maneira consciente e voluntária, desviado por meio do Contrato nº 5.625/98 e seus termos aditivos, rendas públicas em proveito da empresa Refeicheque Administração Ltda. Sustenta o denunciado, em síntese, a inépcia da denúncia, pois os requisitos previstos no artigo 41 do CPP não teriam sido preenchidos, bem como não haveria justa causa para a ação penal, por entender não ter ficado demonstrado o efetivo desvio dos valores públicos em proveito da empresa Refeicheque Administração Ltda. Quanto ao mérito, afirma não haver elementos que comprovem a materialidade do delito e muito menos o dolo na sua conduta, elemento subjetivo do tipo previsto no artigo , inciso I, do Decreto-lei nº 201/67.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.

    PGR: Pelo recebimento da denúncia.

    Inquérito (Inq) 3102

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Ministério Público Federal x N.C

    Recurso em sentido estrito contra decisão do juiz federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais que rejeitou denúncia oferecida para apurar suposta prática dos delitos tipificados nos artigo 297, parágrafo 4º, e 337-A, ambos do Código Penal. Referida decisão determinou o arquivamento provisório dos autos, com a ressalva do artigo 18 do CPP, ao fundamento de que o débito previdenciário não foi constituído definitivamente e que o delito de falso atribuído ao denunciado foi crime meio para a consecução da sonegação de contribuição previdenciária. Sustenta o recorrente que o delito tipificado no artigo 337-A do Código Penal não exige, para sua configuração, a constituição definitiva do crédito tributário, por entender que se trata de delito omissivo próprio, cuja consumação ocorre no momento de fornecimento de informações errôneas à Previdência Social.

    Em contrarrazões, alega o recorrido que incumbiria ao procurador-geral da República interpor o recurso em sentido estrito e não ao órgão ministerial de 1º grau, em face da diplomação do acusado no cargo de deputado federal, razão pela qual requer o não conhecimento do recurso.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.

    PGR: Pelo provimento do recurso e recebimento da denúncia, apenas em relação ao artigo 337-A do Código Penal.

    *Sobre o mesmo investigado e tema será julgado também o Inq 3141 .

    Reclamação (Rcl) 4374

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    INSS x Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Pernambuco

    Reclamação contra decisão de Turma Recursal dos Juízes Especiais Federais, que condenou o INSS ao pagamento do benefício previdenciário previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93. Alega o reclamante afronta à decisão proferida pelo STF na ADI 1.232/DF, que reconheceu a constitucionalidade do requisito exigido na referida Lei 8.742/93 para a concessão do benefício (limitação da renda familiar do postulante ao valor de um quarto do salário mínimo por pessoa). O ministro relator Gilmar Mendes indeferiu a liminar.

    Em discussão: Saber se a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão proferida na ADI nº 1.232/DF.

    PGR: Pela improcedência da reclamação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2435

    Relatora: Ministra Cármen Lúcia

    Confederação Nacional do Comércio x Governador e Assembleia Legislativa do RJ

    Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra os artigos a da Lei estadual 3.542-RJ, de 16.3.2001, que obriga as farmácias e drogarias localizadas naquele Estado a conceder descontos de até 30% (trinta por cento) para consumidores com mais de 60 anos. Entende que a intervenção do Estado no domínio econômico é indevida. A autora sustenta, ainda, descumprimento dos arts. , inc. IV; , inc. IV; , caput e incs. XIII e XXII; 150, inc. IV; 170, caput e incs. II e IV e 174 da Constituição da República. O Tribunal indeferiu a medida cautelar.

    Em discussão: Saber se é constitucional o desconto na forma prevista ou se afronta os princípios da livre iniciativa, livre concorrência, isonomia e da tributação não confiscatória.

    PGR: Pela improcedência da ação.

    Recurso Extraordinário (RE) 582525 Repercussão Geral

    Banespa S/A Serviços Técnicos Administrativos e de Corretagem de Seguros x União

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, que impediu a dedução da CSLL (Contribuição social sobre o lucro líquido) na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. O Banespa sustenta que o imposto cobrado sobre a renda deve incidir somente sobre o acréscimo patrimonial, razão pela qual a CSLL deverá ser deduzida do cômputo do lucro real. Para a empresa, a Lei 9.316/96, que impediu a dedução da CSLL sobre a base de cálculo do IR, invadiu campo reservado à lei complementar.

    Em discussão: Saber se o valor da CSLL pode ser deduzido da base de cálculo do IR.

    PGR: Opinou contra o pedido feito no recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 572020 Repercussão Geral

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Distrito Federal x Telebrasília Celular S/A

    O recurso extraordinário contesta acórdão da 2ª Turma do STJ que decidiu pela impossibilidade de incidência do ICMS na habilitação de telefone celular móvel, dado constituir serviço meramente preparatório àquele de telecomunicação, este sim inserido no conceito de comunicação, não se permitindo, pela tipicidade fechada do direito tributário, estendê-lo aos serviços meramente acessórios ou preparatórios. Sustenta, em síntese, violação ao princípio da separação de poderes, uma vez que o acórdão recorrido atuou como legislador ao criar situação anômala de imunidade do ICMS em relação ao serviço de habilitação. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

    Em discussão: Saber se o Distrito Federal pode instituir ICMS sobre os serviços de habilitação de telefone celular móvel.

    PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso extraordinário.

    A sessão plenária do STF é transmitida ao vivo pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

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