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26 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (20)

    há 10 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (20) no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    *TV Justiça (canal 53 UHF, em Brasília e Sky canal 117)

    * Rádio Justiça (104,7 FM Brasília)

    Ação Penal (AP) 541

    Relator: ministro Luiz Fux

    José Ursílio de Souza e Silva x José Abelardo Guimarães Camarinha

    Queixa-crime na qual se imputa ao réu a prática do crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal. Em alegações finais, o autor pede a condenação do querelado pela prática do delito de calúnia, na forma continuada, aplicando-se, ainda, a causa de aumento de pena prevista no art. 141, inciso III, do Código Penal. O querelado, em suas alegações finais, requereu, preliminarmente, a extinção da punibilidade em decorrência da perempção, e no mérito sua absolvição, por ausência de tipicidade.

    Em discussão: saber se estão presentes a autoria e materialidade do delito imputado.

    PGR: pela absolvição do querelado, por ausência de tipicidade da conduta.

    Ação Penal (AO) 711 Questão de Ordem

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Ministério Público Federal x Francisco Vieira Sampaio

    O Juízo da 5ª Vara Criminal de Roraima, em 11/9/2012, condenou o réu à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, pelo cometimento do crime de peculato, previsto no art. 312, caput, do Código Penal, por ter, na qualidade de deputado estadual de Roraima, desviado, em seu proveito, valores referentes ao pagamento de servidores públicos comissionados da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, contratados para prestar serviços em seu gabinete. Alega o apelante, preliminarmente, inépcia da denúncia por limitar-se a descrever o fato objetivo sem registrar a vontade dolosa ou culposa do agente. No mérito, o hoje deputado federal sustenta que as provas produzidas no inquérito não foram confirmadas na instrução criminal, não se comprovando o repasse ao ora apelante os valores tidos como desviados.

    Em discussão: saber se a sentença condenatória incide nas alegadas nulidades.

    PGR: Pela declaração de nulidade da sentença condenatória e, uma vez ultimada a instrução processual por juiz competente, requer-se, neste caso, a aplicação do disposto no artigo 12, da Lei nº 8.038/90. No caso de entendimento diverso, que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença condenatória.

    Ação Penal (AP) 481 Embargos de Declaração em Embargos Infringentes

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Asdrúbal Mendes Bentes x Ministério Público Federal

    Embargos de declaração em face de acórdão que condenou o embargante pela prática do crime de esterilização cirúrgica irregular (art. 15 da Lei nº 9.263/96, c/c art. 71 do Código Penal)à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e a 14 dias-multa, no valor unitário de 1 salário mínimo cada, sob regime aberto. Alega o embargante, em síntese, a nulidade absoluta do processo, em razão de não ter o STF comunicado à Câmara dos Deputados o recebimento da denúncia contra o ora embargante, na forma do art. 53, , da Constituição Federal. Sustenta ser a referida comunicação uma condição de procedibilidade da ação penal, cujo reconhecimento pode ser efetuado até mesmo de ofício pelo órgão julgador.

    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide no alegado vício.

    PGR: pela rejeição dos embargos.

    Inquérito (Inq) 3677

    Relator: ministra Cármen Lúcia

    Procurador-geral da República x Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira

    Tese: Denúncia. Requisitos. Difamação e injúria. Código Penal, artigo 139 e 140, todos combinados com o artigo 141, II e III.

    Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.

    PGR: pelo recebimento da denúncia.

    Inquérito (Inq) 3780

    Relator: ministro Teori Zavascki

    Marco Polo Del Nero x Romário de Souza Faria

    Trata-se de queixa-crime ajuizada por Marco Polo Del Nero contra o deputado federal Romário de Souza Farias, pela suposta prática de crime de injúria, com fundamento no disposto no art. 140 c/c o art. 141, III e art. 61, II, alínea 'h', todos do Código Penal Brasileiro. No dia 04/09/2013, em encontro realizado na sede social do S.C. Corinthians Paulista, teria o investigado feito a seguinte declaração: 'se as coisas não mudarem no Brasil, a gente vai ter, espero que não e vou fazer tudo pra isso, um novo presidente na CBF que também tá nesse grupo aqui que tem que pegar cem anos de cadeia, que se chama o seu Marco Polo Del Nero'. O investigado, por meio de defensor público designado, defende, em síntese: 1) suas declarações estariam amparadas pela imunidade material que lhe é conferida pelo art. 53 da Carta da Republica, por guardarem nexo de pertinência com o exercício de seu mandato parlamentar; 2) atipicidade da conduta que lhe é imputada, por ausência de animus injuriandi, se tratando, em verdade, de animus criticandi.

    Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos para o recebimento da queixa-crime.

    PGR: pela rejeição da queixa-crime contra o deputado federal Romário de Souza Farias, com base no art. 397, I, do Código de Processo Penal.

    Reclamação (Rcl) 4335

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Defensoria Pública da União X Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco

    Reclamação ajuizada contra decisão do juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC, que indeferiu pedido de progressão de regime em favor dos interessados. Alega ofensa à autoridade da decisão da Corte, que tratou da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo da Lei nº 8.072/90 no HC nº 82.959. O ministro relator deferiu o pedido de liminar para que fosse afastada a vedação legal de progressão de regime, cabendo ao juiz de primeiro grau avaliar no caso concreto os requisitos para gozo do benefício. O julgamento será retomado com o retorno de voto-vista do ministro Teori Zavascki.

    Em discussão: Saber se é cabível a presente reclamação. Saber se as decisões impugnadas ofendem a autoridade da decisão do HC nº 82959. Saber se, para que a decisão no HC Nº 82959 tenha eficácia contra todos, é necessária a suspensão do parágrafo 1º do artigo da Lei nº 8.072/90.

    PGR: Pelo não conhecimento da reclamação.

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