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25 de Abril de 2024
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    Plenário do STF suspende decisão do TJ-CE que bloqueou verbas da conta do estado

    há 15 anos

    Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente Reclamação (RCL 3138) ajuizada pelo estado do Ceará a fim de suspender ato do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), que teria determinado o sequestro de recursos para o pagamento de precatórios. Em 1999, o valor aproximado do crédito era de R$ 960 mil.

    Com a decisão, fica mantida concessão de liminar do ministro Joaquim Barbosa (relator) que, em abril de 2005, determinou a suspensão da ordem de bloqueio. O ministro entendeu, à época, que havia risco à efetividade da prestação jurisdicional, além do fato de o crédito preterido e o paradigmático, aparentemente terem como credores pessoas jurídicas diversas.

    Na ação, o estado alegava que o ato contestado afrontou a autoridade do Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662 . Na ocasião, o Plenário do STF decidiu que a única hipótese de sequestro de verbas para custear precatórios seria a quebra da precedência no pagamento, que deve ser feito por ordem cronológica.

    A decisao do TJ-CE também teria ofendido orientação firmada na Súmula 121 , do STF, ao determinar a capitalização de juros, bem como entendimento da Corte no Recurso Extraordinário (RE) 362519 , ao permitir a incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição do precatório e a do efetivo pagamento.

    O estado sustentava que o precatório escolhido como paradigma pelo TJ-CE para verificação da quebra de ordem cronológica foi expedido contra o estado do Ceará, sendo que o precatório relativo aos interessados diz respeito à dívida oponível ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará (Ipec), entidade de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. Assim, concluía que não está configurada a quebra de ordem porque os dois precatórios pertencem a pessoas jurídicas distintas.

    Voto do relator

    Concordo com a constatação de que em ordens cronológicas de pagamento distintas não se caracteriza violação ao direito de precedência apto a justificar o sequestro de verbas públicas, disse o ministro Joaquim Barbosa. Segundo ele, essa orientação não é recente, tendo em vista o julgamento da Reclamação 2436. Em outros precedentes, a Corte também decidiu que o campo de reavaliação do quadro fático na reclamação não é ilimitado, afirmou, citando as Reclamações 4057 e 2308.

    O relator observou que para afastar a constatação a que chegou o TJ seria necessário rever e reinterpretar a legislação local relativa à competência para a arrecadação e gestão de valores, bem como o pagamento de benefícios previdenciários e origem dos créditos detidos pelos interessados. Sem essa análise, não é possível determinar a existência de tão somente uma única ordem cronológica, local para o pagamento de valores relativos aos créditos em exame ou, ao reverso, como sustenta o estado, a existência de ordens diferentes baseada na aparente diversidade de credores, completou.

    De acordo com o ministro, a ordem de sequestro da presente reclamação quebra a ordem cronológica pela realização de acordo judicial para pagamento de crédito cuja previsão era para momento posterior ao do pagamento do crédito dos interessados.

    Barbosa salientou que o sistema previdenciário do Ceará sofreu mudanças importantes. Ele afirmou que, conforme o próprio estado, a competência para a concessão de benefícios e a arrecadação de contribuições foi separada entre o Ipec e a Secretaria da Fazenda, de acordo com a data do fato relevante, a concessão do benefício ou a cobrança do tributo. Segundo ele, a transição entre os sistemas de previdência é relevante para observar a quebra ou não da ordem cronológica, pois é necessário estabelecer em que medida foram absorvidas a competência e as responsabilidades do Ipec.

    EC /LF

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