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24 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta sexta-feira (1º/08)

    há 16 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta sexta-feira (1º/08). Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela Internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Reclamação (RCL) 4998

    Relator: Eros Grau

    Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária X Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta Incra contra ato do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2006.01.00.037928/MT, que determinou o sobrestamento de ação de desapropriação do imóvel denominado Boa Esperança, localizada no município de Campo Verde. Alega ofensa à autoridade da decisão proferida por esta Corte no MS nº 24.484 /DF , que reconheceu a legalidade do decreto do presidente da República e declarou o imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária. Relata o reclamante que, paralelamente ao mandado de segurança, os impetrantes ajuizaram perante a Justiça Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso duas ações envolvendo a desapropriação do referido imóvel: a Ação Ordinária nº 2003.36.00.008772-6, objetivando invalidar o processo administrativo de desapropriação e ver declarada a produtividade do imóvel, e a Ação Cautelar nº 2003.36.00.012222-7, visando suspender o processo sob o fundamento de invasões, de forma a atrair a regra do 6º, do art. , da Lei nº 8.629 /93. O TRF da 1ª Região, em decisão proferida no AI nº-9, concedeu liminar na cautelar mencionada para determinar que sejam suspensos todos e quaisquer procedimentos que tenham em mira a desapropriação do imóvel mencionado, até o julgamento da ação cautelar. Proferida e publicada a decisão no MS nº 24.484 /DF , pelo STF, o INCRA ajuizou na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso a ação de desapropriação que foi autuada sob o nº 2006.36.00.013498-3. No bojo desta ação, foi deferida a imissão da autarquia na posse do imóvel e os proprietários da fazenda interpuseram agravo de instrumento contra decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal e determinou o sobrestamento da ação expropriatória. Entendeu que, ao decidir assim, o Tribunal teria contrariado entendimento firmado pelo STF no MS nº 24.484 , no sentido de que, na desapropriação em causa, não se aplica a MP nº 2.183 /2001, uma vez que a aludida ocupação não teve qualquer interferência na classificação do imóvel e ocorrera após a vistoria do mesmo. O ministro-relator deferiu a medida liminar. Dessa decisão foi interposto agravo regimental.

    Em discussão: Saber se a decisão prolatada no AI nº-4 desrespeitou a decisão proferida por esta Corte no MS nº 24.484/DF .

    PGR: Pela procedência da reclamação, prejudicado o agravo regimental.

    Mandado de Segurança (MS) 25142

    Relator: Joaquim Barbosa

    Abner José Fernandes x Presidente da República

    Mandado de segurança contra ato do presidente da República, em que se declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, média propriedade pertencente ao impetrante. Alegações de erro na identificação inicial do imóvel quando da notificação para vistoria, de erro na definição do grau de utilização da terra e de desconsideração de área de reserva legal não averbada nos cálculos do INCRA.

    Em discussão: Saber se gera nulidade a omissão, no ato de conclusão do procedimento administrativo, sobre a existência de outro imóvel rural pertencente ao mesmo dono da média propriedade cujo interesse social foi declarado no ato impugnado, ainda que existente essa informação nos autos do processo administrativo.

    Liminar deferida em 2004.

    PGR: Parecer pela denegação da ordem.

    Mandado de Segurança (MS) 25325

    Relator: Joaquim Barbosa

    Leogildo de Souza Charpinel X Presidente da República

    Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra decreto do presidente da República que declarou de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural. O impetrante afirma que adquiriu a propriedade rural em virtude de sua classificação pelo Incra como "grande propriedade produtiva". Após a compra do imóvel, alega que foi surpreendido com a reclassificação da fazenda para "grande propriedade improdutiva". Sustenta que a reclassificação ocorreu muito tempo após as vistorias realizadas pelo Incra e que, atualmente, a fazenda é produtiva. Afirma ainda que, em razão de doação realizada em 1996, a propriedade já estaria dividida entre quatro irmãs e sua genitora. Assim, na verdade, existiam médias propriedades, insuscetíveis de desapropriação. Por fim, alega a existência de vícios no procedimento administrativo: irregularidade na notificação das então proprietárias do imóvel e na perícia realizada; e nulidade do laudo para a fiscalização do cumprimento da função social da propriedade. O ministro-relator indeferiu o pedido de medida liminar.

    Em discussão: Saber se a doação do imóvel configura a existência de médias propriedades a impedir a desapropriação. Saber se a produtividade é questão que demanda exame de fatos e provas, o que impossibilita sua análise em sede de mandado de segurança. Saber se houve vícios no procedimento administrativo.

    PGR: Manifesta-se pela denegação da ordem.

    Mandado de Segurança (MS) 25283

    Relator: Joaquim Barbosa

    Espólio de Maria Narcis Paiva Monteiro e outros X Presidente da República

    Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra decreto do presidente da República que declarou de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural. Alegam os impetrantes que, antes da publicação do decreto presidencial, a fazenda foi invadida por integrantes do MST. Afirmam ainda que o imóvel lhes pertence em condomínio, uma vez que a propriedade é objeto de inventário e deverá ser fracionada para atender aos quinhões dos herdeiros. O ministro relator indeferiu a liminar.

    Em discussão: Saber se a invasão da fazenda por integrantes do MST, em momento anterior às vistorias, impede a desapropriação. Saber se a transmissão da propriedade aos herdeiros, em razão do falecimento do proprietário, e antes da partilha, transforma o imóvel em médias propriedades insuscetíveis de desapropriação.

    PGR: Manifesta-se pela denegação da ordem.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 422

    Relator: Eros Grau

    Governador do Espírito Santo x Assembléia Legislativa do Espírito Santo

    Trata-se de ADI em face do parágrafo 2º , do artigo 197 , da Constituição daquele Estado-Membro, que determina que o estado destinará anualmente não menos 2,5% da receita orçamentária ao fomento de projetos de desenvolvimento científico e tecnológico. Ataca, também, o art. 41 do ADCT, da mesma Carta estadual, que determina que o Estado destinará, por no mínimo 10 anos, não menos que 2% de determinado imposto em programas de financiamento ao setor produtivo e de infra-estrutura de determinados municípios. Alega afronta ao artigo 167 , inciso IV , da CF , que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de medida liminar.

    Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados são inconstitucionais por vincularem receita do estado, advinda de imposto, a determinados fins.

    PGR: Opina pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 124

    Relator: Joaquim Barbosa

    Governador de Santa Catarina X Assembléia Legislativa de Santa Catarina

    Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em que se alega a invalidade do art. 16 , 4º , da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do mesmo estado. Dispõe o art. 16 , 4º , da Constituição estadual que "a lei fixará prazo para o proferimento da decisão final no processo contencioso administrativo-tributário, sob pena de seu arquivamento e da impossibilidade de revisão ou renovação do lançamento tributário sobre o mesmo fato gerador". O art. 4º do ADCT, por seu turno, dispõe que "enquanto não promulgada a lei prevista no art. 16 , 4º , da Constituição , o prazo nele referido é fixado em doze meses, e em seis meses para os processos em tramitação, descontado o período necessário à realização de diligências motivadas". Sustenta-se violação dos arts. 24 , a , e 146, III, b, da Constituição , além de contrariedade ao art. 34 , 5º , do ADCT. O Plenário deferiu parcialmente a medida cautelar requerida, para suspender a eficácia do art. 4º do ADCT da Constituição estadual .

    Em discussão: Saber se o art. 16 , 4º da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do mesmo estado, violam os arts. 24 , a e 146 , III , b , da Constituição, além do art. 34 , 5º , do ADCT.

    PGR: Opinou pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 442

    Relator: Eros Grau

    Procurador-Geral da República X Governador de São Paulo e Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo

    Trata-se de ADI em face do art. 113 da Lei estadual nº 6.374 /1989-SP, que cria a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo UFESP e fixa regras a respeito da atualização monetária. Sustenta que o preceito ofende aos art. 22 , incisos VI e VII e 48, inciso XIII, da CF/88 , segundo os quais compete privativamente à União legislar sobre moeda, unidade monetária, sistema monetário, sistema de unidade de valores. Também sustenta que há ofensa ao disposto no art. 150 , III da CF/88 , eis que a atualização do crédito tributário é exigida retroativamente e no mesmo exercício.

    Em discussão: Saber se é inconstitucional a norma impugnada por dispor sobre matéria de competência privativa da União e determinar a aplicação da Unidade Fiscal criada no mesmo exercício em que foi criada.

    PGR: Pela improcedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 509

    Relator: Menezes Direito

    Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Governador de Mato Grosso e Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

    A ação contesta os artigos 26 , inciso XXXI , e 145 , 2º e 3º , da Constituição Estadual de Mato Grosso , e a Lei Complementar estadual nº 2 /90-MT que Regulamenta a Política Salarial Única prevista na Constituição do Estado . A AMB alega que a legislação atacada, sem a iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, fixou vencimentos, suprimiu vantagens, criou teto máximo de vencimentos, invadiu esfera de competência Federal e retirou e modificou vantagens já asseguradas por leis anteriores, contrariando a Constituição Federal .

    Em discussão: Saber se a legislação impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Judiciário local. Saber se ação direta de inconstitucionalidade está prejudicada, por perda de objeto.

    PGR: opina pela prejudicialidade da ADI em relação à Lei Complementar estadual nº 2 /90-MT, bem como aos artigos 145 , parágrafo 2º , e 26, inciso XXXI, da Constituição daquele Estado, e pela sua improcedência no tocante ao parágrafo 3º do artigo 145 , da mesma Constituição Estadual .

    Mandado de Segurança (MS) 25430

    Relator: Eros Grau

    Esmeralda Fernandes dos Santos x TCU

    Trata-se de MS contra acórdão do TCU que considerou ilegal a concessão de aposentadoria à impetrante pelo fato de constarem rubricas referentes ao IPC de julho e 1987 e à URP de fevereiro de 1989 incorporadas aos proventos. Alega ofensa a coisa julgada, já que as parcelas foram incorporadas em decorrência de decisão judicial. A liminar foi deferida pelo relator. O relator concedeu o MS. Em seguida, o ministro Joaquim Barbosa pediu vista do processo.

    Em discussão: Saber se o ato impugnado ofende coisa julgada por considerar ilegal concessão de aposentadoria com rubricas incorporadas que teriam sido reconhecidas por decisão judicial.

    PGR: Opina pela denegação da ordem, por entender que a decisão não ordena a explicita incorporação dos valores pleiteados mesmo após os reajustes posteriores, devendo as parcelas em questão ser tidas por incorporadas aos acréscimos que a sobrevieram.

    Mandado de Segurança (MS) 22682

    Relatora: Cármen Lúcia

    José Pinto Monteiro Filho x Tribunal de Contas da União

    Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União, que, nos autos do processo TC n. 016.424 /94-8, teria determinado a suspensão do pagamento de adicionais por tempo de serviço e o ressarcimento de valores percebidos pelo impetrante. O ihmpetrante alega ser beneficiário de decisão judicial proferida em 7.6.1988, com trânsito em julgado em 2.2.1989, pela qual teria sido reconhecido o seu direito, e de outros litisconsortes, à percepção do adicional por tempo de serviço previsto na Lei n 4.047 /61. Sustenta que o Tribunal de Contas da União, ao determinar suspensão do pagamento dos mencionados adicionais e o ressarcimento dos valores percebidos pelo Impetrante, teria desrespeitado o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Em 5.2.1997, o Ministro Néri da Silveira, então Relator, deferiu em parte a liminar requerida, para determinar que não se procedesse a qualquer desconto nos proventos auferidos pelo impetrante, a título de ressarcimento das importâncias percebidas, relativas ao adicional da Lei nº 4047 /1961.

    Em discussão: Saber se o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias poderia, ou não, alcançar as situações jurídicas decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. E, ainda, se o Tribunal de Contas da União pode determinar a redução de gratificação adicional por tempo de serviço, reconhecida por decisão transitada em julgado.

    PGR: Pela concessão da segurança.

    Mandado de Segurança (MS) 23632

    Relator: Carlos Ayres Britto

    Município de Apicum-Açu X Presidente do TCU

    Trata-se de mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União TCU, consubstanciado na Decisão Normativa nº 028 /99, que aprovou, para o exercício de 2000, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a distribuição dos recursos previstos no art. 159 , inciso I , alíneas a e b , da Constituição Federal e da Reserva instituída pelo Decreto-lei nº 1.881 de 27 de agosto de 1981. Sustenta, em síntese, que na decisão normativa atacada, a quota de participação do Município foi reduzida de 0,8 (zero vírgula oito) para 0,6 (zero vírgula seis), configurando ato ostensivo do Presidente do TCU, o que violou direito liquido e certo do impetrante. Alega que a decisão normativa deixou de observar o critério de redução do cálculo dos coeficientes de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios FPM previsto na LC nº 91 /97, que manteve pelo art. 2º, a partir de 1988, o mesmo percentual concedido em 1987 aos Municípios cujo índice diminuiu em razão da redução da população. Aduz, ainda, que foi beneficiado nos anos de 1998 e 1999 pela Lei complementar nº 91 /97, que lhe atribui o mesmo coeficiente praticado no ano de 1997 (no caso 0,8), assim como tal regra deveria prevalecer para os anos de 2000, 2001 e 2002, sujeitando-se apenas a norma descrita no 1º do artigo deste diploma legal, onde é aplicado um redutor financeiro de 20% no ano de 1999, 40% no ano de 2000, 60% no ano de 2001, e 80% no ano de 200....

    Em discussão: Saber se a decisão normativa impugnada observou as normas estabelecidas na Lei Complementar nº 91 /97, em relação aos critérios de cálculo do coeficiente de participação do Município impetrante no FPM.

    PGR: Pela denegação da segurança.

    Mandado de Segurança (MS) 25292

    Relator: Ellen Gracie

    Clóvis Coutinho do Nascimento X Presidente do Tribunal de Contas da União

    Trata-se de mandado de segurança contra acórdão do TCU que determinou a suspensão do pagamento de qualquer valor decorrente da pensão, instituída pelo Sr. Manoel José do Nascimento, em favor do impetrante. Alega ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, já que sua situação de invalidez só poderia ser contestada por laudo de medicina especializada, e não por interpretação administrativa. A ministra-relatora deferiu parcialmente a liminar.

    Em discussão: Saber se ofende direito líquido e certo a suspensão de pensão, por anulação de decisão que concedeu registro, sem que tenha sido o impetrante chamado a se pronunciar no feito.

    PGR: Pela concessão da segurança.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3715

    Relator: Gilmar Mendes

    Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) X Assembléia Legislativa do Estado de Tocantins.

    Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face das expressões licitação em curso, dispensa e inexigibilidade, contidas no inciso XXVIII do art. 19 e no 1º do art. 33, e excetuado os casos previstos no 1º deste artigo, constante no inciso IX do art. 33, bem como das disposições contidas no 5º do art. 33, todos da Constituição do Estado do Tocantins , com a redação dada pela Emenda Constitucional estadual nº 16 /2006-TO. Sustenta, em síntese, que referidos dispositivos interferem, diretamente, nas atribuições, competências, prerrogativas e autonomia da Corte de Contas tocantinense, e de seus Conselheiros. Afirma que os dispositivos atacados, ao estabelecerem que caberá à Assembléia Legislativa, sustar, direta e exclusivamente, não só contratos (em harmonia com o art. 71 , X , da Carta Magna), mas também as licitações em curso, bem como eventual dispensa ou inexigibilidade de licitação, retira os poderes do Tribunal de Contas para sustar simples licitações irregulares e eventuais dispensas ou inexigibilidades de licitação ilegal. Acrescenta que o Tribunal de Contas acabará por emitir simples opinião, tendo em conta a possibilidade de a parte vencida interpor recurso para a Assembléia Legislativa, com efeito suspensivo, e de essa, por conseguinte, cassar a decisão do Tribunal de Contas. Alega, ainda, ofensa aos artigos 71 , I , II e X , e , e 75 da CF .

    Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados da Emenda Constitucional estadual nº 16/2006-TO, que alteram a competência do Tribunal de Contas estadual, estão em conformidade com o modelo jurídico federal.

    Mandado de Segurança (MS) 22693

    Relator: Gilmar Mendes

    Maria da Graça Dias Neves Petri X Presidente da República

    Maria da Graça Dias Neves Petri impetra mandado de segurança em face de ato do Presidente da República que a demitiu do cargo de funcionária do INSS em virtude de supostas práticas irregulares na concessão de aposentadorias. A impetrante alega que houve falhas no inquérito administrativo e violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. O relator à época, ministro Néri da Silveira, indeferiu a liminar.

    Em discussão: Saber se houve, no processo administrativo, ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

    PGR: Pelo indeferimento da ordem.

    Mandado de Segurança (MS) 26023

    Lucivaldo Melo Santos X Procurador-Geral da República

    Relator: Gilmar Mendes

    Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lucivaldo Melo Santos em face da Portaria nº 117 /2006, do Ministério Público da União, que o demitiu do cargo de técnico administrativo do referido Ministério. O impetrante alega que, no processo administrativo disciplinar que resultou em sua demissão, não foram observados os princípios da proporcionalidade, da ampla defesa e do contraditório, além do disposto no artigo 28 da Lei nº 9.784 /1999 e no artigo 156 da Lei nº 8.112 /1990.

    Em discussão: Saber se houve, no processo administrativo, ofensa aos princípios da proporcionalidade, da ampla defesa e do contraditório.

    PGR: Pela denegação da segurança.

    RR/AM

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