Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Plenário conclui julgamento sobre imunidade tributária de entidades beneficentes

    há 4 anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (18) o julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 566622, com repercussão geral reconhecida, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2028, 2036, 2228 e 2621, que discutem isenção tributária de entidades filantrópicas. Por maioria de votos, os ministros acolheram os embargos no RE para esclarecer que apenas lei complementar, que exige aprovação por maioria absoluta (metade mais um dos membros de cada casa parlamentar), pode estabelecer as contrapartidas para que as entidades usufruam da imunidade tributária prevista na Constituição Federal (artigo 195, parágrafo 7º).

    De acordo com a decisão, os aspectos procedimentais da imunidade, relacionados à certificação, à fiscalização e ao controle das entidades beneficentes de assistência social podem ser regulamentados por lei ordinária.

    Em relação às ADIs 2028 e 2036, os embargos foram acolhidos por unanimidade apenas para retirar a expressão que remetia a uma divergência, pois o julgamento nestes processos foi unânime.
    No RE 566622, os embargos foram acolhidos para assentar a constitucionalidade do artigo 55, inciso II, da Lei 8.212/1991 na redação original e nas redações dadas posteriormente pelo artigo da Lei 9.429/1996 e pelo artigo 3º da Medida Provisória 2187/2001. A tese de repercussão geral foi reformulada no seguinte sentido: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas".

    PR/CR//CF

    25/4/2019 - Plenário retoma análise de embargos em ações que discutem imunidade tributária de entidades beneficentes

    Processos relacionados
    RE 566622
    ADI 2028
    ADI 2036
    ADI 2228
    ADI 2621




    • Publicações30562
    • Seguidores629149
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações191
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/plenario-conclui-julgamento-sobre-imunidade-tributaria-de-entidades-beneficentes/794160650

    Informações relacionadas

    Supremo Tribunal Federal
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2228 DF XXXXX-36.2000.1.00.0000

    Supremo Tribunal Federal
    Jurisprudênciahá 12 anos

    Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

    Supremo Tribunal Federal
    Jurisprudênciahá 24 anos

    Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2038 BA

    Leticia Vitória Rodrigues, Estudante de Direito
    Artigoshá 6 anos

    Requisitos Legais para Concessão de Imunidade Tributária a Entidade Beneficente – Artigo 195, §7º da Constituição da República.

    Supremo Tribunal Federal
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ED ADI 2028 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-55.1999.1.00.0000

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)