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19 de Abril de 2024
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    Governador de Goiás deve incluir proposta original da Defensoria Pública no orçamento de 2020

    há 4 anos

    O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao governador de Goiás, Ronaldo Caiado, que refaça o projeto de lei que fixa o orçamento do estado para 2020 para incluir a proposta orçamentária da Defensoria Pública tal como foi por ela apresentada. A determinação consta de liminar deferida nesta segunda-feira (16) pelo relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 638, ajuizada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) contra Caiado e a secretária de Economia do estado, Cristiane Alckmin Junqueira Schmidt.

    Iniciativa orçamentária

    Na ADPF, a entidade informa que a rubrica de despesas obrigatórias de pessoal e encargos sociais da proposta orçamentária para a Defensoria Pública do estado foi reduzida em mais de R$ 66 milhões sem nenhum acordo prévio. O valor inicial proposto ao governador foi de R$ 134 milhões, com base no Plano Plurianual de Goiás e após aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública. Na ação, a Anadep afirma que o Poder Executivo estadual ignorou os preceitos constitucionais que garantem a iniciativa orçamentária das Defensorias Públicas.

    Redução drástica

    Ao decidir, o ministro Lewandowski afirmou que, diante da iminência do final do ano judiciário na próxima sexta-feira (20), não seria mais possível submeter o processo ao julgamento do Plenário antes do recesso. Por isso, em razão da urgência que o caso requer, decidiu apreciar o pedido liminar, diante da recusa do Poder Executivo estadual de enviar a proposta orçamentária original da Defensoria Pública à Assembleia Legislativa, com “a redução drástica” da rubrica correspondente a despesas com pessoal e encargos sociais.

    Lewandowski observou que o Supremo, em 2017, tratou da mesma questão pelos mesmos motivos apresentados agora. “Tal como ocorreu no exercício financeiro de 2017, para o de 2020, o Executivo goiano insiste em ofender a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública. Tal autonomia encontra-se estabelecida artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004”, ressaltou.

    Segundo o ministro, com as mudanças introduzidas pela Reforma do Judiciário (EC 45/2004), o Congresso Nacional buscou incrementar a capacidade de autogoverno da Defensoria Pública, assegurando-lhe, ao lado da autonomia funcional e administrativa, também a financeira, especialmente em relação à elaboração de sua proposta orçamentária. “Do regramento constitucional pertinente às Defensorias Públicas decorre que qualquer medida que suprima a autonomia destas, vinculando-as administrativamente e financeiramente aos Executivos locais, implicará necessariamente violação à Carta Magna”, concluiu.

    VP/CR//CF

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    ADPF 638
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