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18 de Abril de 2024
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    Relator nega revogação da prisão de doleiro investigado na Operação Câmbio, Desligo

    há 4 anos

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar no qual a defesa do doleiro Dario Messer pedia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. Ele é acusado da suposta prática dos crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro e organização criminosa, apurados pela Operação Câmbio Desligo. A decisão foi proferido no Habeas Corpus (HC) 177528.

    A operação investiga uma suposta rede de doleiros que atuaria na ocultação de recursos oriundos de organização criminosa cuja chefia é atribuída ao ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral. A defesa de Messer questiona, no Supremo, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido semelhante. O STJ salientou que o decreto de prisão foi fundamentado na gravidade concreta dos delitos, que teriam sido praticados por anos e por meio de intrincada organização criminosa, e no fato de o doleiro ter permanecido foragido por mais de um ano. Ainda segundo a decisão, Messer é apontado como “protagonista, financiador e principal beneficiário do esquema criminoso”.

    No STF, a defesa sustenta que a gravidade dos crimes não justificaria a custódia preventiva e que o STF já teria rechaçado a prisão decretada com base na possibilidade de fuga do réu.

    O ministro Gilmar Mendes entendeu que não há, na decisão questionada, constrangimento ilegal que justifique a concessão da liminar. De acordo com o ministro, o STJ apontou, em sua decisão, a necessidade de levar em conta que o doleiro ficou foragido por longo período, mesmo com seu nome na lista de procurados da Interpol. Esse fato demonstraria a intenção de se furtar à aplicação da lei penal, principalmente se aliado à sua disponibilidade de meios para alcançar esse objetivo.

    Em sua decisão, o ministro determinou ainda que sejam colhidas informações ao juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, responsável pelo decreto de prisão, e em seguida que se abra vista dos autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação, visando a análise do mérito do habeas corpus.

    MB/CR//CF

    Processos relacionados
    HC 177528
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