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25 de Abril de 2024
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    Suspensa decisão que negava aplicação do regime de precatórios a empresa pública de Porto Alegre

    há 5 anos

    O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu determinou a suspensão das execuções trabalhistas contra a Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A (EPTC), de Porto Alegre (RS), que não apliquem o regime de precatórios. Ao deferir medida cautelar na Reclamação (Rcl) 35952, o ministro considerou incorreta a aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 599628, com repercussão geral, no qual afastou a aplicação do regime de precatórios às entidades de economia mista que executem atividades em regime de concorrência.

    Impenhorabilidade

    A 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre havia entendido não seria possível dar à EPTC, que atua na prestação e na exploração de transporte coletivo de passageiros, o mesmo tratamento concedido às Fazendas Públicas, que têm suas dívidas executadas segundo o regime de precatórios e não podem ter bens penhorados. Determinou, então, que a empresa realizasse o pagamento em 48h, sob pena de penhora online das suas contas bancárias.

    Na Reclamação, a EPTC sustenta que a decisão da Justiça do Trabalho viola o entendimento do STF no RE 599628 e nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 387 e 437. Assim, pede a cassação da decisão da 19ª Vara do Trabalho, a garantia da impenhorabilidade dos seus bens e a submissão dos pagamentos das suas dívidas ao regime de precatórios.

    Serviço essencial

    Ao deferir a medida liminar, o ministro Fachin observou que a EPTC é empresa pública que atua em regime de monopólio e presta o serviço público essencial de fiscalização do sistema de trânsito e de transportes no município de Porto Alegre e que, nas ADPFs 387 e 437, o STF entendeu pela aplicação do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, como no caso.

    Em relação à urgência do caso, o ministro ressalta que, caso haja penhora de bens, a recuperação das verbas é incerta, caracterizando elevado risco de comprometimento do patrimônio e das receitas da EPTC.

    PR/CR//CF

    Processos relacionados
    Rcl 35952
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