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19 de Abril de 2024
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    Plenário virtual julga mérito de ADIS contra leis estaduais sobre obrigações para concessionárias de serviços públicos

    há 5 anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de julgamento virtual, apreciou o mérito de quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra leis estaduais que preveem isenção do pagamento das contas de luz e água para desempregados, obrigação para as concessionárias de serviços de telecomunicações, tempo para atendimentos realizados em lojas de operadoras de telefonia e instalação de telefones adaptados para pessoas com deficiência. Foram julgadas ações contra leis do Rio Grande do Sul (ADI 2299), Paraná (ADI 5572), Rio e Janeiro (5833) e Santa Catarina (5873).

    Desempregados

    O Plenário Virtual confirmou medida liminar anteriormente deferida e julgou procedente a ADI 2299 para declarar inconstitucional a Lei 11.642/2000 do Rio Grande do Sul. A norma isentava, por até seis meses, os desempregados do estado do pagamento das contas de luz e água emitidas pela Companhia Estadual de Energia Elétrica e pela Companhia Riograndense de Saneamento. Prevaleceu o entendimento de que a lei estadual, ao tratar da concessão de serviços públicos federal e municipal, contrariou artigo 175, caput, da Constituição Federal, pois não poderia alterar as condições da relação contratual entre o poder concedente e os concessionários em relação a tarifa e a obrigação de manutenção dos serviços. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, vencido o ministro Edson Fachin. Leia mais aqui.

    Gráficos

    O Tribunal manteve a validade da Lei 18.752/2016 do Estado do Paraná, que obriga provedores de internet a apresentar na fatura gráficos sobre velocidade de dados. A ADI 5572 foi ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix). Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual a exigência de representação da velocidade de internet por meio de gráficos não diz respeito a matéria específica de contratos de telecomunicações – de competência da União –, pois esse serviço não se enquadra nas atividades definidas pelas Leis 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações) e 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações). Segundo o ministro, a lei paranaense buscou dar maior proteção ao consumidor e tornar mais efetivo seu direito à informação, enquadrando-se na previsão do artigo 24, inciso V, da Constituição Federal, que admite regulamentação concorrente da matéria pelo estados-membros. Por maioria de votos, a ADI 5572 foi julgada improcedente, vencidos os ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber e Dias Toffoli. Leia mais aqui.

    Tempo de espera

    O Plenário reconheceu a constitucionalidade da Lei 7.620/2017 do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre tempo máximo de espera para atendimentos realizados em lojas de operadoras de telefonia. Por maioria de votos, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, e julgaram improcedente a ADI 5833, proposta pela Acel e pela Abrafix. Ao contrário do alegado pelas entidades, o ministro não considerou que houve atuação indevida do estado na disciplina geral sobre serviço de telecomunicação. Segundo seu voto, a regulamentação de tempo máximo de espera para atendimento nas lojas e seus desdobramentos configura apenas relação consumerista. “Trata de norma de conteúdo benéfico ao consumidor, cuja competência é concorrente entre a União e os estados-membros, e com patente interesse regional”, assentou. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber e Dias Toffoli. Leia mais aqui.

    Telefones adaptados

    Também por maioria de votos, o STF julgou improcedente a ADI 5873 e manteve a validade da Lei 17.142/2017 do Estado de Santa Catarina, que obriga a instalação de telefones adaptados para pessoas com deficiência visual, auditiva ou de fala em estabelecimentos públicos e privados com grande circulação de pessoas. Autor da ação, o governo estadual alegava violação da competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações. No entanto, segundo o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, a lei catarinense não tratou diretamente de telecomunicações, mas buscou maior integração e convívio social de pessoas com alguma condição especial, “pretendendo diminuir as barreiras que possam impedir que elas tenham uma plena condição de vida comum em sociedade”. A matéria referente à proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, segundo o ministro, admite regulamentação concorrente pelos estados, nos termos do artigo 24, inciso XIV, da Constituição Federal. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber. Leia mais aqui,

    O julgamento da ADIs foi concluído na sessão finalizada em 22/8.

    AR/AD//CF

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