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26 de Abril de 2024
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    Rejeitada ação que discute fixação de subteto remuneratório em São Paulo

    há 5 anos

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (rejeitou o trâmite) da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 554) ajuizada no STF pela Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que julgou inconstitucional a fixação do subsídio mensal dos desembargadores estaduais como subteto único para os vencimentos e pensões no âmbito do estado e dos municípios. A norma foi introduzida na Constituição de São Paulo pela Emenda 46/2018.



    É incabível, segundo o ministro, o ajuizamento de ADPF contra decisão judicial suscetível de recurso, por força do princípio da subsidiariedade, segundo o qual, a ação não será admitida quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. O ministro Fux verificou que houve a interposição de recurso extraordinário, já admitido na origem que está em vias de ser encaminhado ao STF. “A hipótese admite, inclusive, pedido de medida cautelar, de forma que a controvérsia pode ser solucionada no bojo do referido recurso com o mesmo alcance e efetividade ora pretendidos”, explicou.

    Na ação, a confederação alegava que a emenda seguiu exatamente o que determina a Constituição Federal de 1988 e a Constituição do Estado de São Paulo. Segundo a entidade, o parágrafo 12 do artigo 37 da Constituição Federal faculta aos estados, com a devida alteração em suas constituições estaduais, adotar o subsídio mensal dos desembargadores do TJ como teto máximo remuneratório.

    SP/CR
    Leia mais:

    17/12/2018 - Questionada decisão contrária à aplicação de vencimento de desembargador como teto para servidor estadual








    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (rejeitou o trâmite) da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 554) ajuizada no STF pela Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que julgou inconstitucional a fixação do subsídio mensal dos desembargadores estaduais como subteto único para os vencimentos e pensões no âmbito do estado e dos municípios. A norma foi introduzida na Constituição de São Paulo pela Emenda 46/2018.



    É incabível, segundo o ministro, o ajuizamento de ADPF contra decisão judicial suscetível de recurso, por força do princípio da subsidiariedade, segundo o qual, a ação não será admitida quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. O ministro Fux verificou que houve a interposição de recurso extraordinário, já admitido na origem que está em vias de ser encaminhado ao STF. “A hipótese admite, inclusive, pedido de medida cautelar, de forma que a controvérsia pode ser solucionada no bojo do referido recurso com o mesmo alcance e efetividade ora pretendidos”, explicou.

    Na ação, a confederação alegava que a emenda seguiu exatamente o que determina a Constituição Federal de 1988 e a Constituição do Estado de São Paulo. Segundo a entidade, o parágrafo 12 do artigo 37 da Constituição Federal faculta aos estados, com a devida alteração em suas constituições estaduais, adotar o subsídio mensal dos desembargadores do TJ como teto máximo remuneratório.

    SP/CR
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