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18 de Abril de 2024
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    STF realiza sessões plenárias pela manhã e à tarde nesta quarta-feira (21)

    há 5 anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) realiza sessões às 9h30 e às 14h nesta quarta-feira (21). Na pauta da manhã estão processos que questionam a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Será retomado o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2324, 2238, 2256, 2241, 2261, 2365, 2250 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 24, ajuizadas contra dispositivos da Lei Complementar 101/2000.

    As ações discutem os limites de gastos com pagamento de pessoal impostos pela LRF a órgãos como o Tribunal de Contas, o Ministério Público e outros. Também estão em análise a possibilidade de incluir a despesa com pensionistas no limite de gastos com pessoal e o dispositivo da LRF suspenso por medida liminar que faculta aos estados a redução de jornada de trabalho com redução salarial no serviço público. O julgamento teve início em 27 de fevereiro, com a leitura do relatório do ministro Alexandre de Moraes e a apresentação das sustentações orais de três autores e três partes interessadas (amici curiae), as manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República.

    Na pauta da tarde estão recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida que tratam de questões relacionadas a precatório e regime tributário.

    Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento nesta quarta-feira. As sessões são transmitidas ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.



    Sessão das 9h30

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2324
    Relator: ministro Alexandre de Moraes
    Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon)
    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Atricon, na qual se questiona a validade constitucional da expressão “as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas”, constante do caput do artigo 56; do parágrafo 2º do artigo 56; e da expressão “diretamente ou”, contida no caput do artigo 59, todos da Lei Complementar 101/2000.
    A requerente alega ofensa à Constituição Federal a subtração dos Tribunais de Contas da competência constitucionalmente outorgada de julgar as contas dos chefes do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público, na exata medida em que se estipulou que sobre essas contas as Cortes de Contas passarão a emitir parecer prévio, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados usurpam competências dos tribunais de contas previstas constitucionalmente e se estabelecem competências aos tribunais de contas não previstas constitucionalmente.
    PGR: pela procedência da ação.





    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2238
    Relator: ministro Alexandre de Moraes
    Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e outros
    A ação, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo PCdoB, PSB e PT, na qual se questiona a validade constitucional da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Medida Provisória 1.980-20/2000, que dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central.
    Em agosto de 2007, o Tribunal deferiu em parte a medida liminar nos seguintes termos.
    PGR: pelo conhecimento parcial da ação, e, na parte conhecida, pela procedência parcial do pedido.
    Há diversos amici curiae admitidos.
    *Sobre o mesmo tema serão julgadas em conjunto as ADIs 2256, 2250, 2261, 2241, 2365.






    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 24
    Relator: ministro Alexandre de Moraes
    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente da República e Congresso Nacional
    ADPF, com pedido de medida cautelar, na qual se questiona a validade constitucional da expressão “pensionista”, constante no artigo 18 e em vários dispositivos do artigo 20 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
    São, em síntese, as seguintes alegações da OAB:
    1) que os pensionistas não integram o conceito de pessoal da Administração Pública, por isso há despesas com pensões, tanto que na classificação orçamentária das despesas os dois tipos estão codificados diferentemente, embora sejam ambas despesas correntes;
    2) que o artigo 169 da Constituição não autoriza a lei complementar a fazer a repartição que foi feita pelo artigo 20 e que a lei, no artigo 20 (inciso I, alíneas 'a', 'b' e 'd'), quebra a autonomia dos Poderes Legislativos e Judiciário da União;
    3) que o artigo 20 (incisos II e III), é ainda mais agressivo a preceitos fundamentais decorrentes da Constituição, porque viola o princípio federativo e a autonomia das unidades da federação.
    4) que há “verdadeiro atentado ao princípio da proporcionalidade, na medida em que se fixa um percentual arbitrário e geral, que não atenta para as peculiaridades de cada um dos serviços públicos submetidos à Lei de Responsabilidade Fiscal”.
    Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao conhecimento da presente ADPF; se é possível incluir a despesa com pensionistas no limite de gastos com pessoal; e se a fixação de limite de gastos com pessoal para os estados-membros e sua repartição por esferas de poder e para o Ministério Público ofendem o princípio federativo e a autonomia do entes federados.
    PGR: pela não admissão da arguição, à vista do princípio da subsidiariedade; caso contrário, pelo indeferimento da medida cautelar.









    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 384 – Referendo na medida cautelar
    Relator: ministro Edson Fachin
    Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) x Governador de Minas Gerais
    ADPF ajuizada em face da ausência de repasse integral dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Defensoria Pública, pelo governador de Minas Gerais, em duodécimo correspondente ao mês de janeiro de 2016, na data determinada pelo texto constitucional.
    A requerente sustenta que a Constituição Federal, em seu artigo 134, garantiu à Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do estado, autonomia funcional e administrativa, além da iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
    O relator deferiu medida liminar ad referendum do Tribunal Pleno para determinar que o Poder Executivo de Minas Gerais proceda ao repasse dos recursos correspondentes às dotações suplementares e especiais, sob a forma de duodécimos, até o dia 20 de cada mês, em conformidade com o que determina a Constituição Federal no artigo 168, inclusive quanto às eventuais parcelas já vencidas.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida liminar.
    *O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.






    Mandado de Segurança (MS) 31671
    Relator: ministro Ricardo Lewandowski
    Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte x Governadora do Rio Grande do Norte
    Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra suposto ato omissivo da governadora do Rio Grande do Norte e do secretário do Planejamento e das Finanças consistente no repasse deficitário, referente aos exercícios de 2012 e 2013, dos duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do estado.
    Afirma o impetrante que o Executivo estadual não vem repassando os valores referentes ao duodécimo orçamentário, correspondente a 1/12 dos valores previstos para o Judiciário local, tal como determinado pelo artigo 168 da Constituição Federal.
    A liminar foi deferida, até o julgamento final do mandado de segurança, para que a governadora entregasse o valor integral dos respectivos duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas, na forma da lei, ao Judiciário.
    Em discussão: saber se o alegado ato omissivo viola o disposto no artigo 168 da Constituição Federal.
    PGR: pela concessão da ordem.
    *O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.







    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4725 - Medida cautelar
    Relator: ministro Joaquim Barbosa
    Autor: Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon)
    A ação questiona diversos dispositivos da Constituição do Pará feitas por meio da Emenda Constitucional Estadual 29/2011 e também em face da Lei estadual 840/2012, editada em razão da emenda ora impugnada.
    Alega que a proposta de emenda foi formulada pelo governador, fato que configuraria vício de iniciativa, pois no seu entender somente o Tribunal de Contas ou o Poder Legislativo poderia deflagrar o processo de emenda à Constituição tendente a alterar a estrutura do Tribunal de Contas Estadual, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos para à concessão da liminar.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5563

    Relator: ministro Edson Fachin
    Governadora de Roraima x Assembleia Legislativa de RR
    A ação questiona a validade constitucional do artigo 47-A, parágrafo 3º, da Constituição de Roraima, incluído pela Emenda Constitucional 29/2011, o qual estabelece que as despesas com o Ministério Público de Contas ocorrerão por conta da dotação orçamentária anual, dentro dos limites destinados ao Executivo Estadual.
    Sustenta violação à competência privativa da União para editar normas gerais de direito financeiro entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se é constitucional a previsão de que as despesas com o Ministério Público de Contas serão computadas dentro dos limites destinados ao Executivo estadual.
    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2575
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Partido Social Liberal (PSL) x Assembleia Legislativa do Paraná e outro
    ADI contra norma que dispõe sobre a criação e as atribuições da Polícia Científica, órgão para o exercício da segurança pública do Paraná. Tais atribuições estão previstas no inciso III do artigo 46 e o artigo 50 da Constituição do estado, na redação dada pela Emenda Constitucional Estadual 10/2001. Alega que a norma é materialmente inconstitucional por criar um novo órgão para exercer a segurança pública no estado, não previsto no artigo 144 da Constituição Federal.
    Sustenta ainda vício de inconstitucionalidade formal, ao argumento de que a emenda contestada, de iniciativa legislativa, trata de matéria reservada ao chefe do Executivo.
    Em discussão: saber se a emenda constitucional estadual impugnada dispõe sobre matéria reservada à iniciativa do chefe do Executivo e se é incompatível com o modelo de segurança pública estabelecido na Constituição Federal.
    PGR: pela procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 10/2001, do Paraná.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1244 – Segunda questão de ordem
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Procurador-geral da República x TRT da 15ª Região
    A ação questiona ato normativo do TRT da 15ª Região, que concedeu reajuste de 10,94% supostamente correspondente à diferença entre os resultados da conversão da URV em reais em 1994. A liminar foi deferida e o ato impugnado foi revogado em 15/10/1997.
    Sustenta que o ato normativo tem caráter abstrato e genérico, sendo passível de controle concentrado e que exige-se lei para concessão de aumento de vencimentos aos magistrados e servidores públicos dos serviços administrativos do tribunal.
    Em discussão: saber se perde o seu objeto a ADI cujo ato normativo impugnado foi revogado antes do seu julgamento; se ato normativo de tribunal dotado de caráter genérico e abstrato pode ser objeto de controle concentrado; e se é inconstitucional ato normativo de tribunal que reajusta vencimentos em 10,94% sob o argumento de que se trata de diferença entre resultado da conversão da URV em reais.
    PGR: pela procedência do pedido.

    Sessão das 14h
    Recurso Extraordinário (RE) 612707 – Repercussão geral
    Relator: ministro Edson Fachin
    Estado do São Paulo x Samir Achôa Advogados Associados
    O recurso questiona acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu no sentido de que o pagamento de qualquer parcela dos créditos incluídos no artigo 78 do ADCT, antes da integral satisfação dos créditos alimentares, importa quebra dessa inafastável precedência estabelecida pela Constituição, o que enseja, como medida legítima, a ordem de sequestro.
    O Estado de São Paulo alega que a preterição mencionada pelo artigo 100, parágrafo 2º, da CF, deve ocorrer entre requisições de mesma natureza/classe, isto é, apenas entre alimentares ou exclusivamente entre não alimentares. Aduz que “somente a quebra da ordem cronológica, dentro da respectiva classe dos precatórios alimentares, enseja o sequestro de rendas públicas, e um precatório não alimentar não pode ser elevado à condição de paradigma para a consecução desse desiderato”.
    Em discussão: saber se o pagamento de qualquer parcela dos créditos incluídos no artigo 78 do ADCT antes da integral satisfação dos créditos alimentares importa quebra da ordem cronológica de pagamento de precatório, autorizando a expedição de ordem de sequestro de recursos públicos.
    PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
    *O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

    Recurso Extraordinário (RE) 838284 – Embargos de declaração
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Projetec Construções Ltda. x Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea-SC)
    Os embargos discutem a validade da exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), baseada na Lei 6.994/1982, que estabeleceu limites máximos para a ART.
    A decisão embargada fixou a seguinte tese: "Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita ao ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos”.
    A parte embargante afirma que o STF, ao ter declarado a inconstitucionalidade da Lei 6.496/1977, em regime de repercussão geral, no âmbito do ARE 784445, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, teria retirado do ordenamento jurídico as previsões legais que determinavam a própria hipótese de incidência tributária, impossibilitando a própria incidência da ART.
    Requer a modulação de efeitos do acórdão para que a exigibilidade da Taxa ART produza efeitos apenas após o julgamento dos embargos de declaração.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e se estão presentes os pressupostos e requisitos para a modulação dos efeitos da decisão.

    Recurso Extraordinário (RE) 570122 – Repercussão geral
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Geyer Medicamentos S/A x União
    Recurso interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que considerou que a expressão “receita”, introduzida no artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 20/1998, não implicou significativa modificação do texto constitucional, visto que os conceitos de faturamento e receita bruta são equivalentes”. A recorrente alega violação ao artigo 246 da Constituição Federal, pois a modificação não poderia ter sido editada a partir de medida provisória.
    Em discussão: saber se é constitucional a ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da Cofins instituída pela Lei 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória 135/2003.
    PGR: pelo não provimento do recurso.
    *O julgamento será retomado para fixação de tese de repercussão geral

    Recurso Extraordinário (RE) 607642 - Repercussão geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Esparta Segurança Ltda x União
    O recurso discute a constitucionalidade da Medida Provisória 66/2002, a qual inaugurou a sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS, incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a consequente majoração da alíquota da referida contribuição associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido.
    O acórdão recorrido fixou que improcede a alegada inconstitucionalidade da MP, por ofensa ao disposto no artigo 246 da Constituição Federal. Alegou que a MP não regulamentou qualquer dispositivo constitucional com redação alterada pela Emenda Constitucional 20/1998, como alega a recorrente. Apontou ainda que a contribuição para o PIS está expressamente prevista no artigo 239 da CF, que não foi alterado por qualquer emenda constitucional até esta data. Concluiu, ainda, que inocorre, também, ofensa aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
    Em discussão: saber se é constitucional a MP 66/2002, a qual inaugurou a sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS, incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a consequente majoração da alíquota da referida contribuição associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido.
    PGR: pelo não provimento do recurso extraordinário.
    *O julgamento será retomado com voto do ministro Marco Aurélio.

    Recurso Extraordinário (RE) 956304 – Repercussão geral – Embargos de declaração
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Sindicato dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás (Sindifisco) x Estado de Goiás
    Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos em face de decisão do Plenário Virtual proferida nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os ministros Teori Zavascki, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso. Não se manifestou a ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os ministros Teori Zavascki, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso. Não se manifestou a ministra Cármen Lúcia”.
    A parte embargante afirma que o inteiro teor do acórdão indica a recomendação do relator pela existência de questão constitucional, no que foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio, e que foram totalizados seis votos por não reputar constitucional a matéria.
    Diante disso, sustenta que houve erro material consistente na divergência entre o placar de votos e o resultado do julgamento, questão cuja correção é imprescindível para o juste deslinde do recurso e que o reconhecimento desse equívoco enseja a retificação do resultado do julgamento, para a rejeição da repercussão geral, por ausência de questão constitucional.
    Em discussão: saber se a decisão embargada incide no alegado erro material.

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