Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Supremo mantém lei sobre pagamento de gratificação a servidores da Assembleia Legislativa de Alagoas

    há 5 anos

    Na sessão desta quarta-feira (14), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, por maioria de votos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4941, ajuizada pelo governador de Alagoas contra a Lei Estadual 7.406/2012, que institui a gratificação de dedicação excepcional, a ser acrescida ao subsídio recebido por servidores da Assembleia Legislativa alagoana.

    O caso começou a ser julgado em maio de 2016, quando o relator, ministro Teori Zavaski (falecido), votou pela improcedência da ação, por entender que a vedação prevista na Constituição diz respeito ao acúmulo do subsídio com outras verbas destinadas a remunerar atividades próprias e ordinárias do cargo. “Apenas se tivesse ficado demonstrada a previsão de duplo pagamento, o que não ocorreu, é que se poderia considerar inconstitucional a lei estadual atacada”, afirmou o relator na ocasião. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux.

    Princípio da eficiência

    Na sessão de hoje, o ministro Fux apresentou seu voto-vista acompanhando o relator pela improcedência da ADI. Segundo o ministro, o servidor público que exerce função extraordinária ou trabalha em condições diferenciadas pode receber parcela remuneratória além do subsídio, pois o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal não constitui vedação absoluta ao pagamento de outras verbas para quem recebe essa modalidade de remuneração. Fux entendeu que a gratificação de dedicação excepcional prevista na lei alagoana é compatível com o princípio da eficiência administrativa, uma vez que busca equacionar a alocação de recursos humanos disponíveis para melhor atender à necessidade do serviço legalmente especificado. “A gratificação trata de situações em que o servidor público desempenha atividade diferenciada, a justificar seu pagamento em paralelo ao subsídio”, concluiu.

    Cumulação indevida

    A divergência ficou por conta do ministro Dias Toffoli, que votou pela procedência parcial da ação para dar interpretação conforme a Constituição a dispositivos da lei, a fim de vedar o recebimento da gratificação apenas aos servidores com função ou cargo em comissão. Para o presidente, o pagamento da parcela, nesses casos, configuraria cumulação indevida de vantagens pelo exercício de uma única atribuição. Seu entendimento, no entanto, ficou vencido no julgamento

    MB/AD

    12/5/2016 – Pedido de vista suspende julgamento sobre pagamento de férias e 13º a prefeitos

    Processos relacionados
    ADI 4941
    • Publicações30562
    • Seguidores629148
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações131
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/supremo-mantem-lei-sobre-pagamento-de-gratificacao-a-servidores-da-assembleia-legislativa-de-alagoas/744406835

    Informações relacionadas

    Supremo Tribunal Federal
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP - SÃO PAULO

    Supremo Tribunal Federal
    Jurisprudênciahá 19 anos

    Supremo Tribunal Federal STF - INTERVENÇÃO FEDERAL: IF 3352 RJ

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)