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23 de Abril de 2024
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    Suspenso julgamento de HC que discute validade provas obtidas em conversas de Whatsapp sem autorização judicial

    há 5 anos

    Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), do Habeas Corpus (HC 168052), no qual a defesa de um condenado por tráfico pede a nulidade da ação penal com fundamento na ilicitude das provas obtidas mediante acesso a conversas registradas no aplicativo WhatsApp a partir da apreensão do celular e posterior ingresso em domicílio sem autorização judicial. Na sessão desta terça-feira (11), apenas o relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela concessão do habeas corpus para considerar nulas as provas produzidas no processo e pelo encerramento da ação penal.

    De acordo com os autos, após denúncia anônima de tráfico de drogas em Chavantes (SP), policiais militares foram à residência do rapaz, onde o encontraram sentado na calçada. Após a abordagem, apreenderam seu celular e verificaram as conversas registradas no WhatsApp. A partir delas, entenderam que haveria traficância e entraram na residência, onde apreenderam quatro porções de maconha (73g) e cinco porções de cocaína (5,1g), arma de fogo e munições (ambas de uso permitido, mas em desacordo com lei), além de R$ 3.779 em dinheiro.

    Em primeira instância, o juízo condenou o acusado à pena de um ano de detenção, convertida na prestação de serviços à comunidade, pela posse irregular de arma de fogo. A sentença afastou, no entanto, a imputação de tráfico de drogas e desclassificou a conduta para posse de drogas para consumo próprio, condenando-o, nesse ponto, à pena de advertência sobre os efeitos da drogas. Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), ao dar provimento a recurso do Ministério Público estadual, entendeu configurado o tráfico e o condenou à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado por esse delito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu a pena e fixou o regime prisional aberto, mas manteve a condenação.

    No Supremo, a defesa alega que o condenado não autorizou o acesso ao seu aparelho celular e à sua residência e sustenta que as provas obtidas mediante violação de sigilo e invasão de domicílio são nulas.

    Relator

    O relator explicou que o caso trata dos limites da proteção aos dados registrados em aparelho celular por meio de aplicativos de troca de mensagens e da inviolabilidade de domicílio. Sobre esse tema, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a jurisprudência do Supremo era no sentido de que a inviolabilidade das comunicações não se aplicava aos dados registrados, mas apenas às trocas de informações privativas (comunicações), adotando uma interpretação mais estrita da norma contida no artigo , inciso XII, da Constituição Federal. Ele citou, como exemplo, o HC 91867, de sua relatoria. Contudo, segundo o relator, a modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas, a promulgação de novas leis e o significativo desenvolvimento das tecnologias da comunicação, do tráfego de dados e dos aparelhos smartphones leva, nos dias atuais, a solução diferente. “Penso que se está diante de típico caso de mutação constitucional”, afirmou.

    Ele destacou que, no âmbito infraconstitucional, a norma do artigo , inciso III, do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014)é elucidativa ao prever a inviolabilidade e o sigilo das comunicações privadas armazenadas (dados armazenados), salvo por ordem judicial. “Entendo que o avanço normativo nesse importante tema da proteção do direito à intimidade e à vida privada deve ser considerado na interpretação do alcance das normas do artigo , incisos X e XII, da Constituição Federal”, ressaltou.

    Ainda segundo Mendes, tão importante quanto a alteração do contexto jurídico é a “impactante” transformação das circunstâncias fáticas. “Houve um incrível desenvolvimento dos mecanismos de comunicação e armazenamento de dados pessoais em smartphones e telefones celulares na última década”, destacou. Ele lembrou que, a partir de telefones celulares, é possível, na atualidade, localizar e fazer o reconhecimento facial de suspeitos. “Esses avanços tecnológicos são importantes e devem ser utilizados para a segurança pública dos cidadãos e a elucidação de delitos. Contudo, deve-se ter cautela, limites e controles, para não transformar o Estado policial em um Estado espião e onipresente”, ponderou

    Portanto, embora considere possível o acesso aos dados contidos em aparelhos celulares, uma vez que não há norma absoluta de proibição da visualização do seu conteúdo, o ministro revisou seu entendimento anterior para assentar que o acesso deve ser condicionado a prévia decisão judicial.

    Em relação à inviolabilidade de domicílio, o relator destacou que o STF já declarou, em inúmeros precedentes, a ilicitude de provas obtidas com a violação a esse direito fundamental. “A violação à referida norma deve acarretar a nulidade dos elementos de prova eventualmente colhidos”, afirmou. “O acesso direto a aparelhos telefônicos e à residência de suspeitos sem autorização judicial, fora das hipóteses de flagrante e sem a adoção de procedimentos bem delimitados que garantam a observância dos direitos fundamentais dos indivíduos também conflita com o direito fundamental à não autoincriminação”.

    No caso dos autos, o relator concluiu pela ilicitude das provas que deram origem à apuração e de todo o processo penal, , tendo em vista que a apreensão das drogas e da arma, que levou à condenação, somente ocorreu após o acesso indevido ao celular e o ingresso desautorizado residência do indivíduo. Assim, votou pelo trancamento da ação e a absolvição do condenado.

    SP/AD

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    HC 168052
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