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20 de Abril de 2024
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    Confederação questiona norma que dispensa a autorização sindical nas demissões coletivas

    há 5 anos

    A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6142) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivo da chamada Reforma Trabalhista que tornou desnecessária a participação prévia de entidades sindicais ou da celebração de convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho na homologação de demissões imotivadas individuais, bem como nas coletivas de trabalhadores. O caso está sob relatoria do ministro Edson Fachin.

    De acordo com a entidade, o artigo 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei 13.467/2017, aponta não ser mais obrigatória a autorização prévia de entidade sindical para efetivação de dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas, e faculta ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato.

    A Confederação argumenta, ainda, que o afastamento da presença sindical das rescisões de contratos de trabalho e das homologações de acordos extrajudiciais é fator que influencia e afeta, com veemência, economia, política, sociedade e ordenamento jurídico brasileiros, "abalando a tutela, proteção e regulação das relações de trabalho, um dos princípios vetoriais e basilares do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil".

    Lembrando que a Justiça Trabalhista entende que a dispensa em massa de trabalhadores, se não autorizada previamente pela entidade sindical, caracteriza abuso de direito, a Confederação pede que se dê aos textos questionados interpretação conforme a Constituição para que seja assegurada a presença do sindicato profissional nas dispensas em massa e nas conciliações extrajudiciais.

    MB/CR

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    ADI 6142
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    César Oliveira, Bacharel em Direito
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