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18 de Abril de 2024
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    Suspenso julgamento sobre pagamento de pedágio por moradores de município cortado por BR

    há 5 anos

    Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 645181, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a constitucionalidade de cobrança de pedágio em trecho de rodovia federal situado dentro da área urbana para os habitantes locais e a eventual necessidade de oferecimento de via alternativa gratuita. Na sessão desta quinta-feira (11), o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, apresentou seu voto pela constitucionalidade da cobrança sem necessidade de oferecimento de via alternativa não paga.

    O caso teve origem em ação popular ajuizada na Justiça Federal por residentes no Município de Palhoça (SC) contra a concessionária Autopista Litoral Sul S/A. Os autores narraram que a União, por meio da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), outorgou concessão das rodovias BR-116 e BR-101, no trecho Curitiba-Florianópolis, e que a partir daí uma das praças de pedágio seria instalada pela Autopista dentro da área urbana do município, que tem a BR-101 como sua avenida principal. A ação popular pedia que fosse permitida a passagem dos munícipes sem necessidade de pagamento do pedágio ou que houvesse isenção para os carros emplacados em Palhoça até a construção de uma rodovia alternativa. Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negaram os pedidos.

    Autopista

    Da tribuna, o representante da Autopista Litoral Sul S/A, advogado Egon Moreira, lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sobre o tema, consignou que o oferecimento de rodovia alternativa gratuita como condição para cobrança de tarifa de pedágio não pode ser considerado uma exigência constitucional. Segundo o advogado, a cobrança de tarifa não viola o direito de ir e vir dos cidadãos locais. Além disso, pontuou que eventual obrigatoriedade de construção de via alternativa para que seja cobrada a tarifa seria como assinar uma sentença de morte dos contratos de concessão de rodovias, fundamentais para o país, uma vez que o Poder Público não tem recursos para investir no setor. Se houver uma via alternativa gratuita, concluiu o advogado, todos os motoristas vão trafegar por ela, fazendo fracassar o investimento privado.

    ANTT

    A procuradora federal Indira Ernesto Silva Quaresma, falando em nome da ANTT, disse que os cidadãos de Palhoça reclamam que o pedágio fere seus direitos de locomoção. Sobre esse ponto, a procuradora citou os exemplos dos “pedágios” criados nos centros de cidades como Nova Iorque e Londres para dizer que o direito dos cidadãos de tais municípios – de se dirigir para seus trabalhos, para o comércio ou outros locais – não está sendo violados por essa cobrança, da mesma forma que o pedágio em debate não viola direitos dos autores da ação popular.

    Ela concordou com o argumento da empresa no sentido de que uma via alternativa serviria muito mais como uma rota de fuga. Os motoristas fariam uso da estrada conservada e mantida por pedágio e, ao se aproximarem da praça de cobrança, pegariam a rota alternativa, para logo adiante retornarem para a pista principal, usando o benefício de ter uma rodovia segura e bem conservada sem pagar a tarifa. Ressaltou ainda que o pedágio é uma tarifa que tem característica equânime, criado para melhorar as condições das rodovias.

    ABCR

    Já para o representante da Associação Brasileira das Concessionárias de Rodovias (ABCR), Marcos Vinicius Vita, falando como amigo da Corte, a exigência de construção de vias alternativas iria inviabilizar por completo a concessão de rodovias. Ao disponibilizar essa alternativa, o pedágio perderá seu sentido econômico, atingindo todos os usuários da rodovia e o sistema de concessões, que hoje conta com cerca de 20 mil quilômetros de rodovias concedidas, onde estão instaladas 400 praças de pedágio. Ele também citou precedente do STJ sobre a matéria e concluiu lembrando que não há na legislação exigência de que sejam construídas vias alternativas para que possa ser cobrado o pedágio.

    Questão decidida

    Em seu voto, o relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, lembrou que essa questão já foi decidida pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4382, que foi ajuizada para questionar lei do Estado de Santa Catarina que isentava os moradores das cidades cortadas pelas duas BR do pagamento de pedágio. Os ministros se manifestaram, na ocasião, pela inconstitucionalidade da norma.

    Para o ministro, se o Plenário do Supremo definiu, no julgamento da ADI, que a cobrança de pedágio não fere a liberdade de locomoção e se não há direito à isenção – que é o pedido principal da ação popular –, da mesma forma não há como acolher o segundo pleito, no sentido de que seja construída uma via alternativa para, só então, passar a ser exigido o pedágio.

    Além disso, o ministro concordou com os argumentos das sustentações orais segundo os quais não há lógica em se ter duas vias paralelas, uma com cobrança de pedágio e outra gratuita. Não se pode acreditar que alguém vai deixar de pegar a pista paralela para pagar o pedágio na rodovia sob concessão, frisou o ministro.

    Por fim, o relator reafirmou que não há qualquer previsão legal, constitucional ou contratual e nem decisão judicial que garanta isenção de pagamento de tarifa para munícipes onde instalada praça de pedágio, o que torna impossível exigir a construção de via alternativa gratuita.

    Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o ministro Alexandre de Moraes propôs a seguinte tese para fins de repercussão geral: “a cobrança de pedágio em trecho de rodovia situado em área urbana é compatível com a Constituição Federal, inclusive quanto àqueles domiciliados no município em que localizada a praça de cobrança, e independe da disponibilização, aos usuários, de via alternativa gratuita”.

    MB/CR

    29/12/2011 – Cobrança de pedágio em BR que corta município é tema de repercussão geral

    Processos relacionados
    RE 645181
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