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19 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos do STF para esta quinta-feira (11)

    há 5 anos

    A pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) de hoje (11) traz a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5450, que pede a suspensão de dispositivos do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) que condicionam a participação de times em campeonatos à comprovação de regularidade fiscal e trabalhista.

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, concedeu liminar e suspendeu normas introduzidas no estatuto pela Lei 13.155/2015, que criou o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut). A ação é de autoria do Partido Humanista da Solidariedade (PHS) e Sindicato Nacional das Associações de Futebol Profissional e suas Entidades Estaduais de Administração e Ligas.

    Subsídios

    Também na pauta estão as ADIs 4183 e 4237, que questionam dispositivo de lei estadual que não teria observado a diferença salarial máxima de 10% entre entrâncias da magistratura. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), autora das ações, afirma que as normas estaduais violam a Constituição Federal ao não observarem a estrutura judiciária nacional para estabelecer o valor dos subsídios da magistratura local. Acrescenta que a lei estabelece quatro níveis abaixo do cargo de desembargador para a magistratura estadual, com diferença de 10% entre eles.

    Pedágio

    Outro tema pautado está presente no Recurso Extraordinário (RE) 645181. Com repercussão geral reconhecida, o processo paradigma discute a legalidade de cobrança de pedágio em rodovia federal que corta bairros do Município de Palhoça (SC). Como não há pista alternativa para trafegar, os habitantes da cidade ingressaram com uma ação popular solicitando que os veículos emplacados em Palhoça fossem liberados de pagar o pedágio.

    O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), a cobrança de pedágio não está condicionada à existência ou não de via alternativa. O Ministério Público Federal (MPF) recorreu dessa decisão ao STF alegando que a cobrança é inconstitucional porque impõe empecilhos aos moradores de Palhoça de terem livre acesso, em sua própria cidade, ao trabalho e a serviços públicos, comércio e familiares sem que tenham que pagar tarifas.

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para hoje. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5450

    Relator: ministro Alexandre de Moraes
    Partido Humanista da Solidariedade (PHS) e outro x Presidente da República e Congresso Nacional
    A ação questiona dispositivos da Lei 13.155/2015, que estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol. A norma também institui parcelamentos especiais para recuperação de dívidas pela União.
    Dispõe ainda sobre a gestão temerária no âmbito das referidas entidades e cria o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), a Autoridade Pública de Governança do Futebol (Apfut) e a Loteria Exclusiva (Lotex).
    Os requerentes sustentam que a lei impugnada autoriza a ingerência e coerção do Estado sobre entidade de prática desportiva envolvida em competições de atletas profissionais e que institui meios oblíquos à cobrança de débitos das entidades que optaram por não participar do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da medida cautelar.
    PGR: pela procedência parcial do pedido, apenas para declaração de inconstitucionalidade do artigo 40 da Lei 13.155/2015, na parte em que alterou o artigo 10, parágrafos 1º, e , da Lei 10.671/2003.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4183
    Relator: ministro Edson Fachin
    Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Governador e Assembleia Legislativa de Pernambuco
    A ação tem por objeto o artigo 3º da Lei 12.861/2005, o artigo 2º da Lei 13.093/2006 e o artigo 143 da Lei Complementar 100/2007, todas de Pernambuco, que dispõem sobre o escalonamento dos subsídios dos magistrados estaduais.
    A AMB sustenta que os dispositivos não observam o disposto no inciso V do artigo 93 da CF no ponto em que exige, para a fixação do subsídio da magistratura, que a lei observe entre as categorias da carreira a diferença máxima de 10% e mínima de 5%, considerada a estrutura judiciária nacional, que possui apenas três categorias (juiz substituto, juiz de Direito e desembargador), e não a estrutura judiciária estadual, que em Pernambuco possui quatro categorias (juiz de 1ª entrância, de 2ª entrância, de 3ª entrância e desembargador). Assevera que a existência de diversos pisos para a magistratura estadual, inferiores ao piso constitucional, a depender de cada lei de cada estado, coloca a magistratura estadual em situação de inferioridade remuneratória à magistratura federal, o que é incompatível com a estrutura constitucional do próprio Poder.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem determinação constitucional de que os subsídios dos magistrados sejam escalonados conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a 10% ou inferior a 5%.
    PGR: pela improcedência do pedido.
    *Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 4237.

    Recurso Extraordinário (RE) 976566 – Repercussão geral
    Relator: ministro Alexandre de Moraes
    Domiciano Bezerra Soares x Ministério Público Federal
    O recurso discute o processamento e julgamento de prefeitos, por atos de improbidade administrativa, com base na Lei 8.429/1992.
    O acórdão recorrido entendeu que os prefeitos, ainda que sejam agentes políticos, estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, conforme o disposto no artigo dessa norma, e nos artigos 15, inciso V, e 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Também estão sujeitos à ação penal por crime de responsabilidade, na forma do Decreto-Lei 201/1967, em decorrência do mesmo fato.
    A parte recorrente sustenta que, por ser agente político, o prefeito deve ser processado obedecendo aos procedimentos previstos no Decreto Lei 201/1967.
    Afirma ser indispensável que o agente político fique sujeito, única e exclusivamente, a lei que rege os crimes de responsabilidade, não podendo ser aplicado aos agentes políticos as penalidades previstas na Lei 8.429/1992, que trata dos delitos de improbidade, sobe pena de bis in idem.
    Em discussão: saber se os prefeitos podem ser processados e julgados por atos de improbidade administrativa com fundamento na Lei 8.429/1992.
    PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1764 – Medida cautelar
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático dos Trabalhadores (PDT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) x Presidente da República
    A ação questiona a Lei 9.601/1998, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado. Sustenta ofensa ao princípio da igualdade, já que a norma trata desigualmente trabalhadores em situações idênticas, bem como ao artigo 7º, incisos VI, XIII e XIV, que estabelecem as hipóteses que se pode flexibilizar o contrato. Os autores sustentam, também, ofensa ao princípio da continuidade do vínculo empregatício.
    Em discussão: saber se é inconstitucional norma que flexibiliza as relações de trabalho ao disciplinar o contrato por prazo determinado.
    O julgamento será retomado após pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.

    Recurso Extraordinário (RE) 645181
    – Repercussão geral
    Relator: ministro Alexandre de Moraes
    Ministério Público Federal e outro x Autopista Litoral Sul S/A e União
    O recurso discute a possibilidade de cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo poder público nos casos em que não são disponibilizadas estradas alternativas.
    O acórdão recorrido entendeu que a cobrança de pedágio não está condicionada à existência ou não de via alternativa e que a cobrança pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público está ressalvada da limitação ao poder de tributar consistente no estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens.
    Os recorrentes alegam que, para que a cobrança de pedágio seja viável, sem ferimento do artigo , inciso XV, da CF, deve-se dar ao morador a possibilidade de via alternativa, uma vez que este fica impossibilitado de se deslocar dentro de sua própria cidade.
    PGR: pelo provimento parcial do recurso, de sorte que o julgamento seja retomado em primeiro grau com o exame da matéria de fato, para se determinar se há via capaz de, em padrões de normalidade, permitir o tráfego normal demandado pelo funcionamento urbano em causa. Excluem-se desse campo, naturalmente, vias que importem desvios e percalços de tal monta que nulificariam, na prática, o transcurso trivial do município.

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