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25 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos do Plenário do STF para esta quarta-feira (10)

    há 5 anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve analisar nesta quarta-feira (10) se referenda a medida liminar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5855, ajuizada pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB). A liminar suspende a eficácia de dispositivos da Lei de Registros Publicos (Lei 6.015/1973), que possibilita a prestação de outros serviços remunerados por parte dos ofícios de registro civil das pessoas naturais.

    O autor da ação alega que os dispositivos questionados incorrem em inconstitucionalidade formal por violação à reserva de iniciativa do Poder Judiciário para propositura de leis sobre a matéria. Sustenta ainda divergência entre o conteúdo da norma questionada e a proposição original encaminhada pelo presidente da República.

    Também em pauta está a ADI 2998, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) que condicionam a expedição do novo certificado de registro de veículo e do certificado de licenciamento anual ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.



    Confira, abaixo, o resumo dos temas pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira, às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5855 - Referendo na medida cautelar
    Relator: ministro Alexandre de Moraes
    Partido Republicano Brasileiro (PRB) x Presidente da República e Congresso Nacional
    A ação questiona o artigo 29, parágrafos 3º e 4º, da Lei Federal 6.015/1973 (Lei de Registros Publicos), com a redação dada pela Lei Federal 13.484/2017. Os dispositivos atacados facultam aos ofícios de registro civil das pessoas naturais de todo país a prestação de serviços remunerados mediante a celebração de convênios, credenciamento ou matrícula com órgãos públicos e entidades de outra natureza.
    O PRB argumenta que a norma incorreria em inconstitucionalidade formal por violação à reserva de iniciativa do Poder Judiciário para propositura de leis sobre a matéria. Sustenta ainda ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo impugnado, decorrente de emenda parlamentar, e a proposição original encaminhada pelo presidente da República; afronta aos dispositivos constitucionais que proíbem a edição de medidas provisórias em matéria de cidadania e organização do Poder Judiciário; e que o conteúdo impugnado configura verdadeira reserva de mercado aos ofícios do registro civil das pessoas naturais em detrimento das demais serventias previstas em lei; entre outros argumentos.
    O relator concedeu a medida cautelar, ad referendum do Plenário, determinando a imediata suspensão da eficácia do dispositivo questionado.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão de medida cautelar.





    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2998
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente da República e Congresso Nacional
    A ação contesta dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que condicionam a expedição do novo certificado de registro de veículo e do certificado de licenciamento anual ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
    São questionados os artigos 124 (inciso VIII), 128 (caput), 131 (parágrafo 2º), 161 (caput e parágrafo único) e 288 (parágrafo 2º) do CTB.
    O requerente alega ofensa ao direito de propriedade e ao devido processo legal, ao princípio da legalidade, uma vez que permite que sejam estabelecidas pelo Contran resoluções cuja inobservância ensejará a aplicação de penalidades e medidas administrativas definidas pelas próprias resoluções, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem os princípios da legalidade, da propriedade, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição e o direito de petição.
    PGR: pela improcedência da ação.
    Recurso Extraordinário (RE) 904616 – Agravo regimental
    Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) x Afrânio Alencar Costa
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    O agravante busca a aplicação das prerrogativas do artigo 100 da Constituição Federal e consequente pagamento de seus débitos por precatório, haja vista que, embora estar constituída enquanto empresa pública, este enquadramento não lhe retira sua condição de prestadora de serviço público por decorrer de delegação da União ao Estado do Paraná. Afirma não atuar em regime concorrencial e não visar lucro ou acúmulo de riqueza, seja para si, seja para o estado ou para a União.
    Alega existência de acórdãos divergentes entre a Primeira e a Segunda Turmas do STF citados quando da interposição dos embargos de divergência.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade para interposição de agravo regimental e se há divergência de entendimento entre as Turmas do Supremo Tribunal Federal.
    *O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

    Recurso Extraordinário (RE) 356201
    – Embargos de divergência
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Nathalia Alves Leandro x Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa)
    Sustentam os embargantes que o acórdão impugnado diverge do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Alegam que referidos acórdãos decidiram que a exploração de atividade econômica pela Appa é condição suficiente para a observância de regras legais e constitucionais impostas às empresas privadas.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento dos embargos de divergência.
    PGR: pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de divergência.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5039

    Relator: ministro Edson Fachin
    Governador de Rondônia x Assembleia Legislativa
    A ação questiona dispositivos da Lei Complementar de Rondônia 432/2008, na redação conferida pela Lei Complementar 572/2012, que dispõe sobre a nova organização do regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis e militares do estado.
    O governador sustenta, em síntese, que a lei impugnada prevê integralidade e paridade entre ativos e inativos da Polícia Civil, afrontando a Constituição Federal, pois a integralidade e paridade deixaram de ser garantia constitucional a partir da EC 41/2003, sendo que tanto os proventos da aposentadoria, quanto os da pensão por morte têm cálculo que agora considera o sistema eminentemente contributivo.
    Acrescenta que a aposentadoria especial do servidor público civil, categoria da polícia civil, está prevista na Lei Complementar 51/1985, enquanto para os demais servidores civis deverá haver edição de lei complementar específica para eles; entre outros argumentos.
    Vários estados e entidades de classe ingressaram na ação como amici curiae.
    Em discussão: saber se as normas impugnadas preveem a integralidade e paridade de benefícios sem base constitucional; se ofendem o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário; e se criam, majoram ou estendem benefícios sem a correspondente fonte de custeio total.
    PGR: pela procedência parcial do pedido, por entender que os dispositivos questionados padecem de inconstitucionalidade.
    *O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3697

    Relator: ministro Marco Aurélio
    Procurador-Geral da República x Governador e Assembleia do RJ
    A ação questiona dispositivos da Lei Complementar 111/2006, do Estado do Rio de Janeiro, que alteraram a Lei Complementar estadual 15/1980, a qual regula a organização da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, suas atribuições e funcionamento e dispõe sobre o regime jurídico dos procuradores do Estado.
    Informa o procurador-geral da República que a remuneração dos agentes integrantes da classe final da carreira de que trata a lei complementar, os procuradores do Estado, será equivalente a, no mínimo, noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF. Sustenta violação ao disposto no artigo 37, inciso XIII, da CF, que veda expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Acrescenta que a sistemática remuneratória ora instituída consiste em um mecanismo de elevação automática de remunerações, baseada em reajustes a serem concedidos por órgão componente de esfera federativa distinta, vulnerando a autonomia estadual.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados versam sobre vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias vedadas pela Constituição.
    PGR: pela procedência do pedido.
    *O julgamento será retomado com o voto do ministro Alexandre de Moraes.

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