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19 de Abril de 2024
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    Reconhecimento do direito de adicional noturno a militares estaduais é tema de repercussão geral

    há 5 anos

    Em deliberação no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou a existência de repercussão geral em matéria que discute o reconhecimento de adicional noturno estabelecido na legislação civil a servidores militares estaduais, sem previsão expressa na Constituição Federal. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 970823, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

    O recurso extraordinário foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RS) que deferiu mandado de injunção solicitado por 16 policiais militares. Na instância de origem, eles alegaram omissão legislativa do governo do estado para encaminhar projeto de lei que regulamentasse a remuneração de trabalho noturno e apontaram como fundamento os artigos , inciso IX, e 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal; o artigo 46, inciso I, da Constituição estadual; e os artigos 34 e 113 do Estatuto dos Servidores Civis do Rio Grande do Sul (Lei estadual 10.098/1994). O TJ concedeu adicional noturno de 20%.

    No RE, o estado alega que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Emenda Constitucional 339/2009, com o objetivo de implementar o adicional noturno em questão, o que confirma a ausência do direito. Dessa forma, segundo o ente federado, o artigo 46, inciso I, da Constituição estadual seria inconstitucional, uma vez que a Constituição Federal não prevê a parcela.

    O estado sustenta ainda que o TJ-RS se equivocou ao assentar que o artigo 142, parágrafo 3º, da Constituição Federal se refere a integrantes das Forças Armadas, e não aos das Polícias Militares, pois assim ignora o conteúdo literal do artigo 42, parágrafo 1º, da própria Constituição. Segundo a argumentação, o regime jurídico dos servidores militares estaduais deve verificar as disposições constitucionais federais, por comporem força auxiliar e de reserva do Exército Brasileiro. Ressalta ainda desvirtuamento do instituto do mandado de injunção, tendo em vista que não existe direito pendente de regulamentação, e violação à Súmula 37 do STF, no sentido de não caber aumento de vencimentos com base na isonomia.

    Relator

    Em sua manifestação, o ministro Marco Aurélio avaliou que está configurada a repercussão geral da matéria. Ele ressaltou que a discussão dos autos consiste em saber se decisão de Tribunal estadual em que se reconhece o direito de adicional noturno estabelecido na legislação civil a servidores militares viola a Constituição Federal, que não prevê o pagamento da parcela aos militares. Para o relator, cabe ao Supremo analisar e pacificar a questão sob o ângulo da Constituição Federal.

    Ainda não há previsão de julgamento do mérito do recurso.

    EC/CR

    Processos relacionados
    RE 970823
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