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20 de Abril de 2024
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    Ação contra lei que permite pulverização aérea no combate ao Aedes aegypti está na pauta desta quinta-feira (4)

    há 5 anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar nesta quinta-feira (4) as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5475 e 5592. A primeira ataca dispositivo da Lei federal 13.301/2016, que permite a pulverização aérea de produtos químicos no combate ao mosquito Aedes aegypti. Já a segunda questiona a validade de lei do Amapá que dispõe sobre licença ambiental única para empreendimentos de agronegócio. As duas ações são de relatoria da ministra Cármen Lúcia.

    Os ministros também poderão decidir hoje se referendam ou não medida cautelar deferida pelo relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5942, ministro Marco Aurélio. A ação foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) para questionar o Decreto 9.355/2018, da Presidência da República, sobre cessão de exploração de petróleo e gás pela Petrobras e venda de ativos da companhia.

    Na ação, o PT alega, entre outros pontos, invasão de competência legislativa reservada ao Congresso Nacional e ofensa aos princípios da separação dos Poderes, da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, bem como violação ao princípio da reserva de lei.

    Também estão em pauta os embargos de declaração apresentados contra decisão da Corte que considerou não haver imunidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para aquisições feitas por entidades filantrópicas de assistência social sem que seja instituída por lei complementar. Os embargos foram apresentados nas ADIs 2028, 2036, 2621 e 2228 e também no Recurso Extraordinário (RE) 566622. Após o voto do relator, ministro Marco Aurélio, desprovendo os embargos, a ministra Rosa Weber pediu vista do processo.

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para a quinta-feira. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5592
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
    A ação questiona o artigo (parágrafo 3º, inciso IV), da Lei 13.301/2016, o qual admite como medida para contenção de doenças causadas pelo mosquito Aedes aegypti a dispersão de substâncias químicas por aeronaves, mediante aprovação de autoridades sanitárias e comprovação científica de eficácia da medida.
    O procurador-geral da República alega que o dispositivo ofende os seguintes artigos da Constituição Federal: 37, caput, que impõe à administração pública agir de acordo com o princípio da finalidade; 225 (incisos V e VII), que impõe ao poder público o dever de defender e preservar o ambiente para as presentes e futuras gerações; e 6º e 196, os quais consignam proteção do direito à saúde.
    Sustenta que os princípios da prevenção e da precaução estabelecem para o Estado a obrigação de evitar e reprimir medidas potencialmente lesivas à saúde da população e que a pulverização aérea de produtos químicos, além de não contribuir de maneira eficaz para combater o Aedes aegypti, provoca importantes malefícios à saúde humana e que não há certeza ou segurança quanto à eficácia da medida.
    Em discussão: saber se o dispositivo questionado atenta contra o direito à saúde, a um ambiente equilibrado, e aos princípios da prevenção e da precaução.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5475
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa e governador do Amapá
    Ação, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo procurador-geral da República, na qual se questiona a validade constitucional do artigo 12, inciso IV, e parágrafo 7º, da Lei Complementar 5/1994, do Amapá, o qual dispõe sobre licença ambiental única para atividades e empreendimentos de agronegócio.
    A ação sustenta que a norma impugnada não poderia ter instituído licença ambiental que substitua e dispense as licenças ambientais exigidas pela legislação federal nem afastar exigência de estudo prévio de impacto ambiental e que ao fazê-lo, a norma estadual usurpou competência privativa da União para legislar sobre normas gerais em matéria de proteção ambiental.
    Em discussão: saber se as normas impugnadas usurpam competência privativa da União e se a licença única para atividades do agronegócio viola a exigência constitucional de realização prévia de estudo de impacto ambiental, entre outros.
    PGR: pela procedência da ação

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5942 – Referendo na medida cautelar
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Autor: Partido dos Trabalhadores (PT)
    Interessado: Presidente da República
    A ação questiona o Decreto 9.355/2018, que estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petrobras.
    O PT sustenta que o decreto ofende diversos dispositivos constitucionais, tais como o princípio da reserva da lei, a criação de hipóteses de dispensa de licitação sem fonte legal válida, a invasão de competência legislativa reservada ao Congresso Nacional, entre outros.
    Em discussão: saber se o ato normativo impugnado usurpa competência privativa da União e do Congresso Nacional para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação; se ofende os princípios da legalidade, da separação de Poderes, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência; e se ofende os limites do poder regulamentar do chefe do Executivo.

























    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2028 – Embargos de declaração
    Relatora: ministra Rosa Weber
    Confederação Nacional de Saúde-Hospitais, Estabelecimentos e Serviços x Presidente da República e Congresso Nacional
    Embargos de declaração em face de acórdão que julgou procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade do artigo da Lei 9.732/1998, que alterou regras sobre imunidade tributária para entidades beneficentes. Foi alterada a redação do artigo 55, inciso III, da Lei 8.212/1991, com acréscimo dos parágrafos 3º, 4º e 5º, bem como dos artigos. , e da Lei 9.732/1998.
    A Confederação Nacional da Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS) sustenta que, embora a Corte tenha sido unânime em declarar a inconstitucionalidade da legislação, levando à procedência integral da ação, a divergência inaugurada pelo ministro Teori Zavascki (falecido) e atinente, nestes autos, apenas à fundamentação foi, no entanto, minoritária, já que a maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Joaquim Barbosa (aposentado), que reconhece decorrer do texto constitucional tanto o conceito de assistência como o de benemerência, a que alude o artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e contradições.
    *Serão julgados conjuntamente os embargos de declaração opostos nas ADIs 2036, 2621 e 2228 e também no RE 566622.

    Ação Cível Originária (ACO) 724
    Estado do Maranhão x União
    Relator: Ricardo Lewandowski
    Na ação, o Estado do Maranhão pleiteia, em desfavor da União, recálculo dos valores que lhe são repassados em razão do Fundo de Participação dos Estados (FPE), desde abril de 1999, com o acréscimo dos valores decorrentes da desvinculação das receitas da CSSL e da Cofins. Sustenta que por força das Emendas Constitucionais (ECs) 10, 17, 27 e 42, 20% das receitas arrecadadas a título do CSLL e Cofins passaram a ser tributo não vinculado, cujos fatos geradores se inserem no rol de fatos jurígenos do Imposto de Renda. Em consequência, entende o requerente que os 20% deveriam ser inseridos na base de cálculo do FPE.
    Em discussão: saber se com as ECs 10, 17, 27 e 42, 20% da receita arrecadada a título de CSLL e Cofins passaram a ser arrecadadas como Imposto de Renda, devendo ocorrer a inclusão desses valores na base de cálculo do Fundo de Participação dos Estados.
    PGR: opinou pela improcedência dos pedidos.
    *O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2167
    Relator: ministro Ricardo Lewandowski
    Governador de Roraima x Assembleia Legislativa de Roraima
    Ação, com pedido de medida liminar, em face do parágrafo 3º do artigo 46 da Constituição de Roraima, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 7/1999, que disciplina o preenchimento de vagas no Tribunal de Contas local.
    O Plenário do STF deferiu o pedido de liminar para suspender a eficácia, na EC 7/99, do inciso XVIII do artigo 33, das expressões “os presidentes das empresas de economia mista”; no parágrafo 3º do artigo 46, das expressões “e sétima” e “a terceira e quinta”, e no parágrafo único do artigo 62, das expressões “presidentes das empresas de economia mista, interventores de municípios”.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados estabelecem critério de indicação de conselheiros para o Tribunal de Contas estadual contrário ao modelo da Constituição Federal.
    PGR: pela procedência do pedido.

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