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19 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal para esta quinta-feira (28)

    há 5 anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) prossegue na sessão desta quinta-feira (28) o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5262, 5215 e 4449, ajuizadas contra leis estaduais que tratam da ocupação de cargos jurídicos nas autarquias e fundações públicas. Ao final da sessão de ontem, o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, informou que o tema seria o primeiro item da pauta desta quinta-feira. Após esse julgamento, o Plenário se volta para a análise de processos envolvendo matérias de cunho ambiental pautados previamente pelo ministro Dias Toffoli em dezembro passado.

    Também na pauta está o RE 494601, no qual se discute a validade de lei do Rio Grande do Sul que trata do sacrifício de animais em ritos das religiões de matriz africana. O julgamento será retomado com o voto do ministro Alexandre de Moraes que pediu vista dos autos. o relator, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de dar à lei estadual interpretação conforme a Constituição. O ministro Edson Fachin adiantou seu voto e reconheceu a total validade da lei gaúcha.

    Outra ação presente é a ADI 5592, que questiona pulverização aérea de produtos químicos no combate ao mosquito Aedes aegypti. A ação tem origem na Procuradoria-Geral da República contra a Lei federal 13.301/2016, que admite o uso de aeronaves para dispersão de substâncias químicas no combate ao mosquito.

    Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária de hoje, às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5262
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Associação Nacional dos Procuradores do Estado x Assembleia Legislativa de Roraima
    A ação questiona dispositivos da Constituição de Roraima incluídos pela Emenda Constitucional estadual 42/2014.
    Afirma que os dispositivos criam “categoria de servidores técnicos com perfil de advogados funcionando como uma espécie de 'procuradoria paralela' ou 'procuradores paralelos', para atender a autarquias e fundações estaduais, por iniciativa parlamentar, em processo de emenda à Constituição Estadual”. Sustenta, em síntese, que a emenda, na parte que cria e constitucionaliza, por via transversa, a carreira de procurador da administração indireta, padece de vício de iniciativa, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar.
    PGR: pela parcial concessão da medida cautelar, para suspender a eficácia da EC 42/2014, à Constituição de Roraima, e dos preceitos de leis estaduais impugnadas que conferem a servidores públicos de autarquias e fundações roraimenses, ocupantes de cargos em comissão, atribuições próprias de procuradores de estado.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5215
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal x Assembleia Legislativa de Goiás
    Ação em face dos artigos. 1º e 3º da Emenda Constitucional 50/2014, à Constituição de Goiás, que disciplina a carreira de procurador autárquico.
    A requerente alega que os artigos apontados possuem vício de iniciativa e que “questões relacionadas às autonomias administrativas e financeiras mínimas para assegurar a independência e harmonia entre os Poderes não podem ficar atreladas ao rigor exigido para a aprovação de uma proposta de emenda à Constituição”. Afirma que ao transpor aqueles servidores para quadros de uma carreira constitucionalizada no plano estadual, em desacordo com a Constituição Federal, os dispositivos atacados são uma tentativa ilegítima de o Legislativo interferir na autonomia do Executivo, submetendo-o aos entraves de um processo legislativo inadequado, porque mais rigoroso do que o admitido pela CF.
    Em discussão: saber se a emenda à Constituição estadual incide em vício formal e/ou material e se a criação da carreira de procurador autárquico usurpa competência funcional exclusiva dos procuradores de Estado e do Distrito Federal.
    PGR: pela procedência total do pedido, ou, caso superada a inconstitucionalidade total da norma, pela parcial procedência, para que se declare a inconstitucionalidade da transformação de cargos e da equiparação remuneratória operadas pelos incisos I e II do art. da Emenda 50 à Constituição de Goiás.
    *Sobre tema semelhante está na pauta também a ADI 4449, sob relatoria do ministro Marco Aurélio.














    Recurso Extraordinário (RE) 494601
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Ministério Público do Rio Grande do Sul x Governador e Assembleia Legislativa do RS
    O recurso discute a constitucionalidade do sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana.
    O acórdão recorrido entendeu que não é inconstitucional a Lei 12.131/2004, que introduziu parágrafo ao artigo 2º da Lei 11.915/2003, explicitando que não infringe ao Código Estadual de Proteção aos Animais o sacrifício ritual em cultos e liturgias das religiões de matriz africana, desde que sem excessos ou crueldade.
    O Ministério Público estadual sustenta que o privilégio concedido aos cultos das religiões de matriz africana para o sacrifício ritual de animais ofende o princípio isonômico e contrapõe-se ao caráter laico do Estado brasileiro. Aduz que o RS teria criado novel causa de exclusão de ilicitude penal, invadindo a esfera de competência legislativa da União. Afirma que “de acordo com a regra estadual, eventual sofrimento excessivo causado em um animal em virtude de sacrifício em culto de matriz africana seria considerado lícito, apesar de proibido pela norma federal”. Alega, ainda, que, “mesmo suprimindo o dispositivo impugnado, não se estaria prejudicando os cultos de matriz africana, os quais, com amparo na liberdade religiosa constitucionalmente prevista, poderiam continuar com suas práticas sacrificiais, apenas limitados pela ponderação com outros valores, direitos e princípios constitucionais, como sempre se deu”.
    O relator, afirmando que o tema versado neste extraordinário é de relevância ímpar, afetou a apreciação deste recurso extraordinário ao Pleno.
    Em discussão: saber se lei estadual poderia autorizar o sacrifício de animais em rituais de religiões de matriz africana.
    PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso ou pelo provimento parcial deste para expungir da norma questionada a expressão “de matriz africana”, permanecendo o dispositivo com a seguinte redação: “Não se enquadra nesta vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões”.







    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3646
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Governador de Santa Catarina x Presidente da República e Congresso Nacional
    A ação questiona dispositivos da Lei 9.985/2000, do Decreto de 19/10/2005 (Parque Nacional das Araucárias), do Decreto de 4/6/2004 (Parque Nacional da Serra do Itajaí), e o Decreto de 19/10/2005 (Estação Ecológica Mata Preta). Sustenta o governador que os dispositivos, ao possibilitarem a alteração da classificação de unidades de conservação de natureza, bem como a ampliação de seus limites, por ato unilateral do Poder Público, ofenderia o comando constitucional que exige lei em seus aspectos formal e material e o direito de propriedade.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem o princípio da reserva legal e da propriedade.
    PGR: pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.




    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5475
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa e governador do Amapá
    Ação, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo procurador-geral da República, na qual se questiona a validade constitucional do artigo 12, inciso IV, e parágrafo 7º, da Lei Complementar 5/1994, do Amapá, o qual dispõe sobre licença ambiental única para atividades e empreendimentos de agronegócio.
    A ação sustenta que a norma impugnada não poderia ter instituído licença ambiental que substitua e dispense as licenças ambientais exigidas pela legislação federal nem afastar exigência de estudo prévio de impacto ambiental e que ao fazê-lo, a norma estadual usurpou competência privativa da União para legislar sobre normas gerais em matéria de proteção ambiental.
    Em discussão: saber se as normas impugnadas usurpam competência privativa da União e se a licença única para atividades do agronegócio viola a exigência constitucional de realização prévia de estudo de impacto ambiental, entre outros.
    PGR: pela procedência da ação





    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5592
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
    A ação questiona o artigo (parágrafo 3º, inciso IV), da Lei 13.301/2016, o qual admite como medida para contenção de doenças causadas pelo mosquito Aedes aegypti a dispersão de substâncias químicas por aeronaves, mediante aprovação de autoridades sanitárias e comprovação científica de eficácia da medida".
    O procurador-geral da República alega que o dispositivo impugnado “ofende o artigo 37, caput, que impõe à administração pública agir de acordo com o princípio da finalidade; o artigo 225 (V e VII), que impõe ao poder público o dever de defender e preservar o ambiente para as presentes e futuras gerações; e os artigos e 196 da Constituição da República, os quais consignam proteção do direito à saúde”.
    Sustenta que os princípios da prevenção e da precaução estabelecem para o Estado a obrigação de evitar e reprimir medidas potencialmente lesivas à saúde da população e que a pulverização aérea de produtos químicos, além de não contribuir de maneira eficaz para combater o Aedes aegypti, provoca importantes malefícios à saúde humana e que não há certeza ou segurança quanto à eficácia da medida.
    Em discussão: saber se o dispositivo questionado atenta contra o direito à saúde, a um ambiente equilibrado, e aos princípios da prevenção e da precaução.





    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1244 – Segunda questão de ordem
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Procurador-geral da República x TRT da 15ª Região
    A ação questiona ato normativo do TRT da 15ª Região, que concedeu reajuste de 10,94% supostamente correspondente à diferença entre os resultados da conversão da URV em reais em 1994. A liminar foi deferida e o ato impugnado foi revogado em 15/10/1997.
    Sustenta que o ato normativo tem caráter abstrato e genérico, sendo passível de controle concentrado. Sustenta, também, que o ato ofende aos artigos 96 (inciso II, alínea b) e 169 da CF, que exige lei para concessão de aumento de vencimentos aos magistrados e servidores públicos dos serviços administrativos do tribunal.
    Em discussão: saber se perde o seu objeto a ADI cujo ato normativo impugnado foi revogado antes do seu julgamento; se ato normativo de tribunal dotado de caráter genérico e abstrato pode ser objeto de controle concentrado; e se é inconstitucional ato normativo de tribunal que reajusta vencimentos em 10,94% sob o argumento de que se trata de diferença entre resultado da conversão da URV em reais.
    PGR: pela procedência do pedido.





    Agravo de Instrumento (AI) 597906 – Embargos de divergência
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    União x Arns de Oliveira, Andreazza Lima & Polak Advogados Associados
    Embargos de divergência contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa, tendo em conta que “em questão controversa sobre cabimento de recurso da competência de Corte diversa, a via excepcional do recurso extraordinário apenas é aberta se no acórdão prolatado contar premissa contrária à Constituição Federal”. O acórdão embargado de divergência assentou, ainda, que se “o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé”.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada divergência.

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