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20 de Abril de 2024
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    Plenário do STF reúne-se em sessões pela manhã e tarde nesta quarta-feira (13)

    há 5 anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reúne-se nesta quarta-feira (13) em sessões de julgamento marcadas para 9h30 e 14h. A pauta da sessão extraordinária convocada para o período da manhã prevê a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5359, que discute o porte de arma para agentes de segurança socioeducativos em Santa Catarina. A lei estadual sobre o tema é questionada pela Procuradoria-Geral da República.

    Também está pautado o julgamento a ADI 6039, proposta pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, contra dispositivo da Lei 8.008/2018, do Estado do Rio de Janeiro, que institui o Programa de Atenção às Vítimas de Estupro. Segundo a procuradora-geral, a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal e sobre normas gerais de procedimento em matéria processual, o direito das crianças e dos adolescentes de acesso à Justiça e os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta. Argumenta que, em razão da restrição imposta pela norma, médicos legistas plantonistas não estão realizando as perícias no tempo adequado, o que prejudicaria a persecução penal.

    Na sequência, na ADI 3446, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL), os ministros analisam dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O partido pede que o STF declare inconstitucionais, entre outros, os artigos 16, inciso I, e 230 da Lei 8.069/1990, que vedam a detenção de crianças e adolescentes para averiguação ou por motivo de perambulação, desde que determinada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária.

    Ainda na pauta da manhã está o Recurso Extraordinário (RE) 560900, com repercussão geral reconhecida, que discute a legitimidade da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal. O julgamento desse recurso envolve pelo menos outros 225 processos sobrestados em outras instâncias.

    Tarde

    Na pauta da tarde estão processos relacionados à lei sobre regulamentação das interceptações telefônicas. São duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade e um Recurso Extraordinário sobre regulamentação e renovação de interceptações telefônicas. A ADI 3450, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, questiona o artigo da Lei Federal 9.296/1996, que regulamenta a interceptação das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. A mesma lei é questionada na ADI 4112, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro. Os autores alegam que a lei é incompatível com a Constituição Federal nos trechos que garantem a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, do sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas e telefônicas.

    Já o RE 625263 discute a possibilidade de se renovar sucessivamente a autorização de interceptação telefônica para fins de investigação criminal, sem limite definido de prazo. Segundo a Lei 9.296/1996 as escutas só podem ser feitas com ordem judicial fundamentada e por, no máximo, 15 dias, prazo renovável por igual período, quando comprovada a indispensabilidade desse meio de prova. Já o artigo 136 da Constituição Federal permite a quebra de sigilo telefônico (reconhecido como uma garantia fundamental) em caso de decretação de estado de defesa, cuja duração não será superior a 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez. O recurso que será julgado questiona acórdão segundo o qual "inexistindo, na Lei nº 9.296/96, previsão de renovações sucessivas, não há com admiti-las".

    Também está na pauta o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1042075) que discute se acesso a dados de celular encontrado em local de crime viola sigilo telefônico. O recurso tem repercussão geral reconhecida e foi interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPE-RJ) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RJ) que absolveu o réu, no julgamento de apelação, condenado em primeiro grau por roubo duplamente circunstanciado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes.

    Ele ameaçou e agrediu uma mulher que saía de uma agência bancária para roubar sua bolsa e, ao fugir numa motocicleta, um telefone caiu e foi pego por policiais civis, que encontraram na memória do aparelho fotos que nortearam a realização das diligências que resultaram na sua identificação e prisão no dia seguinte.

    A pauta traz ainda o agravo interposto pelas defesas do deputado federal Pedro Paulo Carvalho Teixeira e pelo ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes, que buscam manter no STF o foro para julgamento do Inquérito (Inq) 4435. O processo foi julgado pela Primeira Turma do STF que decidiu direcionar o caso para decisão do Plenário.

    O inquérito envolve delitos que teriam sido cometidos em 2010, quando o investigado Pedro Paulo Carvalho Teixeira exercia mandato de Deputado Estadual, e em 2014. Nesse último período, apesar de supostamente praticados quando já ocupava o cargo de deputado federal, não estão a este relacionados, pois estariam ligados ao suposto recebimento de R$ 300 mil, de maneira oculta, para a campanha à Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro.

    Os agravantes sustentam que a suposta doação alegadamente feita em 2014 diz respeito à campanha de reeleição de Pedro Paulo à Câmara, e não para a Prefeitura do Rio de Janeiro, e que se ele exerce mandato de deputado federal desde 2011, a investigação deve permanecer sob a jurisdição do STF.

    Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (13), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Sessão das 9h30

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5359 – Medida Cautelar
    Relator: ministro Edson Fachin
    Procurador-geral da República x Governador de Santa Catarina
    Ação, com pedido de medida cautelar, na qual se questiona a validade constitucional da expressão “inativos”, contida no caput do artigo 55 da Lei Complementar 472/2009, de Santa Catarina, do inciso V do mesmo artigo, que autoriza porte de arma para agentes de segurança socioeducativos do estado.
    A parte requerente alega que o Estatuto do Desarmamento, lei de caráter nacional, “deliberadamente, não incluiu no rol exaustivo de seu artigo – que enumera os agentes públicos e privados aos quais defere porte de arma de fogo – a categoria de agentes socioeducativos” e que “tampouco previu possibilidade de servidores inativos, de quaisquer categorias, continuarem a portar arma de fogo”.
    Alega que o STF entendeu que porte de arma de fogo é questão de segurança nacional e que a interpretação da expressão “material bélico”, constante dos artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal, deve englobar não só materiais de uso das Forças Armadas, mas também armas e munições cujo uso seja autorizado.
    Sustenta, ainda, que, na ADI 2729, assentou-se que, “como somente à União foi atribuída competência para legislar sobre matéria penal (artigo 22, inciso I, da CF), apenas ela poderia dispor sobre regra de isenção de porte de arma de fogo, o que, do contrário, seria considerado conduta penal típica pelos artigos 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento”.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da medida cautelar.






    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6039 – Medida Cautelar
    Relator: ministro Edson Fachin
    Procuradora-geral da República x Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
    A ação questiona o artigo , parágrafo 3º (segunda parte), da Lei 8.008/2018 do Estado do Rio de Janeiro, que, ao instituir o Programa de Atenção às Vítimas de Estupro, estabelece a obrigatoriedade de as vítimas do sexo feminino menores de idade serem examinadas por perito legista mulher.
    A procuradora-geral da República sustenta a inconstitucionalidade formal da lei por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal (artigo 22, inciso I, da CF) e à competência da União para legislar sobre normas gerais de procedimentos em matéria processual (artigo 24, inciso XI). Alega também a inconstitucionalidade material por ofensa ao direito das crianças e dos adolescentes de acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV,) e aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (artigo 227).
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar pleiteada; se o dispositivo impugnado usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal e normas gerais de procedimentos em matéria processual; e se o dispositivo impugnado ofende o direito das crianças e dos adolescentes de acesso à Justiça e os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta.
    PGR: pela concessão da liminar.





    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3446
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Autor: Partido Social Liberal (PSL)
    Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
    A ação questiona dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e nela o PSL alega que os artigos 16 (inciso I) e 230 ofendem as cláusulas pétreas da Constituição Federal (artigo 5º, caput, e inciso LIV, e artigo 227).
    Sustenta que "as crianças carentes, ainda que integrantes deste quadro dantesco e desumano, não mais poderão ser recolhidas, pois adquiriram o direito de permanecer na sarjeta" e que "os perambulantes, vadios e sem rumo na vida somente quando estivessem em flagrantes de ato infracional". Afirma que "frequentemente crianças praticam sucessivos atos infracionais graves, são apreendidas e encaminhadas dezenas de vezes aos Conselhos Tutelares" e que, no entanto, "o Estatuto não prevê uma advertência, situação que não existe em lugar nenhum do mundo.
    Nessa linha, defende que no campo estritamente jurídico alguns críticos têm questionado a inconstitucionalidade desses dispositivos, com fundamento no art. , inciso XXXV da Constituição Federal, que dispõe que a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito".
    Alega ainda que "a crítica que não pode deixar de ser feita é a da exclusão dos menores de 12 anos, destas cautelas procedimentais, o que se afigura mesmo inconstitucional, já que os dispositivos específicos da Constituição Federal contemplaram, sem nenhuma distinção todos os menores de 18 anos".
    Afirma, por fim, que a retirada do mundo jurídico dos incisos II e III do artigo 122, por ofensa ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito, permitirá "que as medidas de internação possam ser aplicadas quando houver o cometimento de outras infrações graves, sem a necessidade da prática de reiterados atos infracionais pelos menores".
    Em discussão: saber se é constitucional a apreensão de criança ou adolescente para averiguação ou por perambulação; se o ato normativo impugnado retira do Poder Judiciário competência para apreciar ato infracional praticado por criança, atribuindo-a ao Conselho Tutelar; e se é constitucional a aplicação de medida de internação no caso de cometimento de ato infracional sem violência ou grave ameaça à pessoa independentemente da prática reiterada de atos infracionais.
    PGR: pela improcedência do pedido.









    Recurso Extraordinário (RE) 560900 - Repercussão geral
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Distrito Federal x Robério Agostinho da Silva
    Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal. O acórdão recorrido entendeu que a exclusão do impetrante da seleção para o Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Distrito Federal pela mera denúncia oferecida pelo Ministério Público extrapola o razoável, pois, enquanto não condenado por sentença transitada em julgado, há de se presumir a inocência do acusado.
    O Distrito Federal alega, em síntese, que o acórdão violou o artigo , inciso LVII, da Constituição Federal, na medida em que se faz necessário “que policiais que estejam sendo investigados pelo cometimento de crimes e sérios desvios de conduta não sejam promovidos enquanto permanecerem nessa situação, já que isso afeta o senso de disciplina e hierarquia ínsitas da função policial militar”. por Por fim, alega que “não há dúvida de que a esfera penal não se confunde com a administrativa, de sorte que o requisito exigido de não se encontrar respondendo a inquérito policial e/ou ação penal não revela qualquer afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência”.
    Em discussão: saber se ofende o princípio da presunção de inocência a restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.
    PGR: pelo não provimento do recurso.





    Habeas Corpus (HC) 100181
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Juarez Borges x Relatora do Recurso Especial 1.078.823 do STJ
    Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator no STJ que deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória que aplicou a majorante do artigo da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor.
    Em discussão: saber se a aplicação da majorante prevista no artigo da Lei 8.072/90 aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor configura bis in idem e afronta os princípios constitucionais da legalidade e da individualização da pena.
    PGR: pela concessão de ofício da ordem para que o Tribunal a quo aprecie a pretensão recursal pelo seu colegiado e, no mérito, pela denegação da ordem.




    Sessão das 14h

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3450
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
    A ação questiona o artigo da Lei Federal 9.296/1996, a fim de lhe excluir a interpretação que permite ao juiz, na fase de investigação criminal, determinar de ofício a interceptação de comunicações telefônicas".
    O procurador-geral da República afirma que"a iniciativa da interceptação pelo juiz, na fase que antecede a instrução processual penal, ofende o devido processo legal na medida em que compromete o princípio da imparcialidade que lhe é inerente, e vai de encontro ao sistema acusatório, porque usurpa a atribuição investigatória do Ministério Público e das Polícias Civis e Federais".
    Em discussão: saber se o dispositivo impugnado viola o princípio do devido processo legal, o princípio da imparcialidade da instrução processual penal e o sistema acusatório.
    PGR: pela procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo da Lei Federal 9.296/1996, excluindo-se-lhe a interpretação que permite ao juiz, na fase pré-processual penal, determinar de ofício a interceptação de comunicações telefônicas.
    *Sobre o mesmo tema será julgada também a ADI 4112






    Recurso Extraordinário 625263 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Ministério Público Federal x Isidoro Rozenblum Trosman
    O recurso discute a possibilidade de prorrogações sucessivas do prazo de autorização judicial para interceptação telefônica. O acórdão recorrido entendeu que"inexistindo, na Lei 9.296/1996, previsão de renovações sucessivas, não há com admiti-las".
    O Ministério Público Federal sustenta que"houve afronta ao direito fundamental à segurança da sociedade e do Estado, insculpido no artigo da Constituição Federal, na medida em que se decidiu não ter sido razoável a prorrogação das interceptações realizadas por quase dois anos, não se valorando, adequadamente, a circunstância de que estavam em andamento centenas de crimes, da mais alta complexidade e lesividade social". Afirma que" a cada interceptação telefônica realizada, surgiam, novas e sucessivas provas do cometimento de outros delitos, os quais, por sua vez, justificavam, acertadamente, a prorrogação reiterada de tais escutas, em virtude da frequente e gradativa ampliação do suporte fático concreto dos tipos penais ensejadores da persecução penal ".
    Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta a"inexistência de divergência substancial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STF"e que"ambas as cortes superiores entendem possível a prorrogação das escutas telefônicas além do prazo máximo de 30 dias estabelecido no artigo da Lei 9.296/1996", mas que"a decisão que autorizar a renovação das escutas deverá ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade".
    Em discussão: saber se é constitucional a possibilidade de prorrogações sucessivas do prazo de autorização judicial para interceptação telefônica
    PGR: pelo provimento do recurso.






    Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075 – Repercussão geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) x Guilherme Carvalho Farias
    O recurso discute a licitude do acesso da autoridade policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime.
    O acordão recorrido entendeu"por inequívoca a constatação de que a identificação do autor dos fatos foi alcançada unicamente mercê do indevido, desautorizado e ilegal manuseio daquele aparelho de telefonia celular, o que importou na flagrante e indisfarçável quebra da proteção constitucional incidente sobre a inviolabilidade do sigilo dos dados e das comunicações telefônicas ali existentes, o que apenas poderia se dar, por exceção, mediante expressa autorização judicial para tanto".
    O MP-RJ alega que,"a hipótese dos autos, expressamente delineada no acórdão recorrido, consistente na apreensão de telefone celular do autor de ilícito de roubo duplamente circunstanciado, após cair no local do crime e ser arrecadado pela vítima e entregue às autoridades, servindo os registros e fotos ali armazenados como linha investigativa hábil a identificar o agente, configura inegável cumprimento do dever policial, não existindo qualquer ilicitude em tal forma de proceder".
    Em discussão: saber se ofende a inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas o acesso da autoridade policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime.
    PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.






    Agravo de Instrumento (AI) 379392 - embargos
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Fernando José Polito Silva x MP-SP
    Embargos de divergência opostos contra acórdão que reconheceu a" prescrição da pretensão punitiva do réu em relação à pena de multa aplicada ".
    Em discussão: Saber se o reconhecimento da prescrição da pena de multa alcança a pena restritiva de direito para o exercício de cargo público.

    Inquérito (Inq) 4435 – Quarto agravo regimental
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Pedro Paulo Carvalho Teixeira e Eduardo da Costa Paes x Ministério Público Federal
    Agravo em inquérito aberto para investigar a suposta prática, pelo deputado federal Pedro Paulo Carvalho Teixeira e por Eduardo da Costa Paes, dos delitos tratados nos artigos 317 (corrupção passiva), combinado com o 327 (parágrafos 1º e 2º), e 333 (corrupção ativa) do Código Penal.
    A decisão agravada declinou da competência para a primeira instância da Justiça do Estado do Rio de Janeiro por entender que"os delitos imputados teriam sido cometidos parte em 2010, quando o investigado Pedro Paulo Carvalho Teixeira exercia mandato de deputado estadual, bem como em 2014. Nesse último período, apesar de supostamente praticados quando já ocupava o cargo de deputado federal, não estão a este relacionados, porquanto ligados ao suposto recebimento de R$ 300.000,00, de maneira oculta, para a campanha à Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro".
    Os agravantes sustentam que"a suposta doação alegadamente feita em 2014 diz respeito à campanha de reeleição do peticionário Pedro Paulo ao cargo de deputado federal, e não à campanha para a Prefeitura do Rio de Janeiro, tal como afirmado na decisão de declínio de competência". Afirmam que"se o peticionário Pedro Paulo exerce mandato de deputado federal desde 2011 até hoje, a presente investigação merece permanecer sob a jurisdição do Supremo Tribunal Federal.
    Em discussão: saber qual o órgão jurisdicional competente para processar e julgar os crimes comuns conexos a crimes eleitorais.











    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5171
    Relator: ministro Luiz Fux
    Associação Nacional dos Membros do Ministério Público x Assembleia Legislativa do Amapá
    A ação questiona a validade da Emenda Constitucional 48, de 13 de outubro de 2014, que altera e acrescenta dispositivo ao artigo 146 da Constituição do Estado do Amapa, determinando "o Ministério Público do Estado tem como chefe o procurador-geral de Justiça, nomeado pelo governador do estado, dentre procuradores com mais de trinta e cinco anos de idade, que gozem de vitaliciedade, indicados em lista tríplice, para mandato de dois anos, permitida uma recondução" e que "a eleição do procurador-geral de Justiça do Estado, para cada biênio subsequente, será realizada sempre no dia 15 (quinze) de janeiro".
    A requerente alega, em síntese, que a emenda constitucional nada mais fez do que restringir a capacidade eleitoral passiva aos procuradores de Justiça, retirando-a dos promotores de Justiça, que, pelo texto originário da Constituição estadual, a detinham.
    Sustenta que tal restrição contrasta com a Constituição Federal e com a Lei 8.625/1993, denominada Lei Orgânica do Ministério Público dos estados, que fazem referência a todos os integrantes da carreira, sem exclusão dos promotores de Justiça.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem a autonomia e independência do Ministério Público.
    PGR: pela procedência do pedido.
    *Sobre tema semelhante será julgada a ADI 5184, também de relatoria do ministro Luiz Fux.

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