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16 de Abril de 2024
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    Liminar suspende norma de Roraima sobre limite mínimo de gastos com saúde no estado

    há 5 anos

    O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de dispositivo da Constituição de Roraima que estabelece percentual mínimo de 18% do orçamento estadual a ser aplicado nas despesas com ações e serviços de saúde do estado. A decisão do ministro foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6059, ajuizada pelo governador de Roraima, Antônio Oliverio Garcia de Almeida (Antônio Denarium), contra a regra inserida pela Emenda Constitucional (EC) estadual 48/2016. O relator verificou que estão presentes no caso os requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), especialmente em razão da gravidade da questão e das possíveis repercussões da eficácia da norma questionada.

    De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, a regulamentação dos limites para a alocação de políticas públicas de saúde constitui matéria de competência legislativa da União, conforme previsão do artigo 138 da Constituição Federal. Ele observou que, desde a edição da EC 29/2000, compete à União legislar, mediante lei complementar, sobre percentuais de alocação e critérios de rateio de recursos públicos para o financiamento do Sistema de Saúde. Essa regulamentação, explicou o ministro, foi atendida com a edição da Lei Complementar (LC) federal 141/2012, que prevê o patamar mínimo de 12% da arrecadação dos impostos.

    “Mesmo antes da edição dessa norma, a definição dos percentuais não era franqueada à deliberação legislativa dos estados e municípios, sendo transitoriamente regulamentada pelo artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”, observou o relator. Ele citou o julgamento da medida cautelar na ADI 2894, no qual o Plenário apreciou a constitucionalidade de lei complementar de Rondônia que, a fim regulamentar o artigo 198 da Constituição Federal, estabeleceu o patamar mínimo de 20% de repasse aos municípios dos recursos alocados em serviços de saúde.

    Ainda segundo o ministro Alexandre, o critério definido na Constituição de Roraima amplia a base de cálculo das receitas vinculadas, estendendo-a a todo o orçamento público, e eleva o patamar de vinculação ao índice de 18%, contrastando o percentual definido na LC 141/2012. “A norma impugnada findou por violar a vedação do artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, que veda, como regra, a vinculação de receitas a órgão, fundo ou despesa”, afirmou.

    Também não se mostra “constitucionalmente idôneo”, segundo o ministro, discussão sobre o patamar mínimo de alocação de recursos públicos em processo legislativo do qual não participou o chefe do Poder Executivo, especialmente porque a Constituição Federal prevê a exclusividade de iniciativa dessa autoridade para proposições legislativas em matéria orçamentária, conforme os artigos 165 e 167 da Constituição da República.

    A liminar será submetida a referendo do Plenário da Corte.

    Leia a íntegra da decisão

    EC/AD

    Leia mais:
    18/01/2019 – Governador de Roraima questiona norma que trata do limite mínimo de gastos com saúde no estado














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