Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Homofobia e ações sobre competência para determinar diligências no Senado são temas em pauta nesta quarta-feira (13)

    há 5 anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar nesta quarta-feira (13) se há omissão do Congresso Nacional em legislar sobre a criminalização da homofobia. O tema está em discussão em dois processos – na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 e no Mandado de Injunção (MI) 4733. No primeiro, o Partido Popular Socialista (PPS) pede que o STF declare a omissão do Congresso Nacional em aprovar projeto de lei que criminalize atos de homofobia. O ministro Celso de Mello é o relator. Já o mandado de injunção foi impetrado pela Associação Brasileira de gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT) e tem como relator o ministro Edson Fachin.

    Também estão na pauta a Ação Cautelar (AC) 4297 e a Reclamação (RCL) 25537, para julgamento conjunto, que tratam sobre a realização de operação da Polícia Federal autorizada pelo juízo da 10ª Vara Federal de Brasília no prédio do Senado Federal. Na reclamação, a defesa de policial legislativo questiona a operação e alega que a decisão da Justiça Federal do DF usurpou a competência do STF ao determinar a prisão de policiais legislativos e a busca e apreensão nas dependências do Senado.

    O então relator do caso, ministro Teori Zavascki (falecido), concedeu liminar e determinou a suspensão do inquérito que resultou na chamada Operação Métis, bem como o seu envio ao STF e a soltura de quaisquer detidos em decorrência do referido inquérito. Já na ação cautelar, o Ministério Público Federal pede a retenção dos documentos e equipamentos já apreendidos por ordem do juízo de primeiro grau e mantidos à disposição do STF.

    Ainda na pauta está a Proposta de Súmula Vinculante 115, que pede a edição de verbete sobre a remessa imediata ao tribunal competente da investigação ou ação penal em curso, surgindo indício de envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro.

    Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento nesta quarta-feira (13), às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26
    Relator: ministro Celso de Mello
    Partido Popular Socialista x Congresso Nacional
    Ação por omissão ajuizada em face do Congresso Nacional, “para o fim de obter a criminalização específica de todas as formas de homofobia e transfobia, especialmente (mas não exclusivamente) das ofensas (individuais e coletivas), dos homicídios, das agressões e discriminações motivadas pela orientação sexual e/ou identidade de gênero, real ou suposta, da vítima”.
    O partido alega que existe ordem constitucional de legislar criminalmente que obriga o legislador a criminalizar a homofobia e a transfobia. Afirma, entre outros argumentos, que o Congresso Nacional pura e simplesmente se recusa até mesmo a votar o projeto de lei que visa efetivar tal criminalização.
    Em discussão: saber se há mora inconstitucional do Congresso Nacional na criminalização específica da homofobia e da transfobia; se é possível a aplicação subsidiária da lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor para a criminalização da homofobia e transfobia; e se está caracterizado o dever estatal de indenizar as vítimas de todas as formas de homofobia e transfobia enquanto tais condutas não forem criminalizadas.
    PGR: pelo conhecimento parcial da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e, no mérito, pela procedência do pedido na parte conhecida.

    Mandado de Injunção (MI) 4733
    Relator: ministro Edson Fachin
    Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros x Congresso Nacional
    Mandado de injunção, com pedido de medida cautelar, ajuizado pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT), com o objetivo de “obter a criminalização específica de todas as formas de homofobia e transfobia, especialmente (mas não exclusivamente) das ofensas (individuais e coletivas), dos homicídios, das agressões e discriminações motivadas pela orientação sexual e/ou identidade de gênero, real ou suposta, da vítima”.
    A entidade autora sustenta que a CF permite a impetração de mandado de injunção visando a criminalização específica de condutas quando esta situação se configure necessária para o exercício das prerrogativas inerentes à cidadania das vítimas em questão. Alega que existe ordem constitucional de legislar criminalmente que obriga o legislador a criminalizar a homofobia e a transfobia, tendo em vista que a homofobia e a transfobia constituem espécies do gênero racismo e que, por isso, impõe a elaboração de legislação criminal que puna tais ofensa.
    O relator não conheceu da ação por entender manifesta a inviabilidade da via injuncional no caso. Citou jurisprudência da Corte com relação à necessidade de se detectar, para o cabimento do mandado de injunção, a existência inequívoca de um direito subjetivo, concreta e especificamente consagrado na Constituição Federal, “que não esteja sendo usufruído por seus destinatários pela ausência de norma regulamentadora exigida por essa mesma Carta”. Posteriormente, tal decisão foi reconsiderada e permitiu o cabimento do MI, com alegado fundamento no artigo , inciso LXXI da CF, “para o efeito de examinar a denegação ou a concessão do provimento requerido caso demonstrada a possibilidade de suprimento judicial da lacuna apontada”.
    Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao cabimento do mandado de injunção; se há mora inconstitucional do Congresso Nacional na criminalização específica da homofobia e da transfobia; se é possível a aplicação subsidiária da lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor para a criminalização da homofobia e transfobia; e se está caracterizado o dever estatal de indenizar as vítimas de todas as formas de homofobia e transfobia enquanto tais condutas não forem criminalizadas.
    PGR: pelo conhecimento parcial do mandado de injunção, por entender que não se coaduna com o objeto e o rito de mandado de injunção pedido de condenação do estado a indenizar vítimas de homofobia e transfobia, em virtude de descumprimento do dever de legislar. No mérito, pela procedência do pedido na parte conhecida.

    Ação Cautelar (AC) 4297
    Relator: ministro Edson Fachin
    Autor: Ministério Público Federal
    Trata-se de ação cautelar ajuizada pela procurador-geral da República na qual se requer a “apreensão dos documentos e equipamentos (nesse caso, das mídias contendo o espelhamento, se realizado) já apreendidos por ordem do juízo de primeiro grau e mantidos à disposição do Supremo Tribunal Federal” em razão da decisão que deferiu a medida liminar na RCL 25537.
    O procurador-geral da República afirma que “a apreensão - e por ordem do Supremo Tribunal Federal - se revela ainda necessária porque pende reclamação (com liminar deferida) sobre os fatos” e que “caso julgada procedente, a consequência poderia ser a devolução do que foi apreendido”. Diante disso, sustenta que “demonstrada a necessidade de retenção cautelar dos referidos equipamentos (que podem ratificar as práticas criminosas já enunciadas), é de mister apreender os documentos e equipamentos também por ordem do STF, até porque, ao menos em juízo perfunctório e provisório próprio das medidas liminares, o caso se encontra em seu âmbito de competência”.
    Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida judicial de apreensão.





















    Reclamação (RCL) 25537
    Relator: ministro Edson Fachin
    Antônio Tavares dos Santos Neto x Juiz Federal da 10ª Vara Federal do Distrito Federal
    Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada contra decisão do juízo da 10ª Vara Federal do Distrito Federal que determinou a prisão temporária do reclamante e de outros investigados, bem como deferiu medida de busca e apreensão nas dependências do Senado, tudo no curso de investigação da Polícia Federal denominada Operação Métis.
    A ação tem por objetivo garantir a competência do STF. O reclamante alega que a operação, “foi flagrantemente ilegal, além de inconstitucional”, pois teria invadindo a seara da legitimidade STF para investigar órgão autônomo e independente federal da União, o Senado, “cuja Mesa Diretora é responsável pela atuação de sua polícia legislativa e que foi o alvo indireto de tal operação”.
    O relator deferiu a liminar para determinar a suspensão inquérito em questão e procedimentos conexos, “bem como sua pronta remessa a esta Corte, devendo a autoridade reclamada proceder à imediata soltura de quaisquer detidos em decorrência do referido inquérito, se por outro motivo não estiverem presos”.
    Em discussão: saber se o deferimento de medida cautelar de busca e apreensão nas dependências do Senado por juízo de primeiro grau usurpa competência do STF.
    PGR: pela improcedência da reclamação ou, subsidiariamente, em caso de julgamento de procedência, pela declaração de validade de todos os elementos colhidos nos autos originários.






    Reclamação (RCL) 26745 – Agravo regimental (Processo sob segredo de Justiça)
    Relator: ministro Alexandre de Moraes
    Agravante: Ministério Público Federal
    Agravado: Câmara dos Deputados
    Tema: Competência jurisdicional/Prerrogativa de Foro



    Ação Penal (AP) 478 – Agravo regimental
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Ministério Público Federal x José Ursílio de Souza e Silva e José Abelardo Guimarães Camarinha
    Trata-se de agravo regimental em face de decisão que entendeu aplicável ao caso as disposições do artigo 396 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 11.719/2008, quanto à citação do acusado para responder à acusação, por escrito, em dez dias. Alega o procurador-geral da República que havendo um procedimento especial, como o previsto na Lei 8.038/1990 que regula o rito dos processos que tramitam perante o STJ e STF, a aplicação da Lei 11.719/2008 se daria apenas de forma subsidiária, para os casos em que não haja regramento ou, se houver, seja ele insuficiente.
    Em discussão: saber se o rito previsto pela Lei 11.719/2008 para apresentação de resposta escrita à acusação se aplica aos processos penais regulados pela Lei 8.038/1990.
    O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.




    Recurso Extraordinário (RE) 593818 – Repercussão geral
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Ministério Público de Santa Catarina x Odair José Pinto
    O recurso discute a possibilidade de consideração de condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
    O acórdão de apelação entendeu que o recorrido “não registra maus antecedentes, visto que há apenas uma condenação transitada em julgado, que será considerada para fins de reincidência, sob pena de bis in idem” e que “não há outras sentenças condenatórias transitadas em julgado em desfavor do apelante nos cinco anos anteriores ao delito em questão”.
    Verificou “condenação cuja pena foi extinta no dia 17.8.1999, porém os efeitos da pena não podem ser eternos” e, assim, “findam no prazo de cinco anos, consoante o artigo 64, inciso I, do Código Penal”. Concluiu que, “desta forma, em virtude do princípio da presunção de inocência (artigo , inciso LVII, da CF), não registra antecedentes”.
    Em discussão: saber se é possível a consideração de condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
    PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.






    Proposta de Súmula Vinculante 115
    Relator: ministro presidente
    Proponente: Presidente do Supremo Tribunal Federal
    Proposta de edição de súmula vinculante com o seguinte enunciado: “Surgindo indícios do envolvimento de autoridade que detenha prerrogativa de foro, a investigação ou ação penal em curso deverá ser imediatamente remetida ao Tribunal competente para as providências cabíveis”.
    O ministro Dias Toffoli manifestou-se pela aprovação do verbete, com o acréscimo de expressão “ativa e concreta” (“Surgindo indícios da participação ativa e concreta de autoridade”). Por sua vez, o ministro Edson Fachin opinou pela rejeição do verbete.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante.
    PGR: manifestação pela edição de súmula vinculante no tema proposto, com a seguinte alteração:
    “Surgindo indícios do envolvimento de autoridade que detenha prerrogativa de foro, a investigação ou ação penal em curso deverá ser imediatamente remetida ao Tribunal competente para as medidas cabíveis. Ressalvam-se do alcance desta súmula os casos de encontro fortuito de provas, desvinculadas do objeto da investigação ou ação penal, hipótese na qual a autoridade competente poderá encaminhar apenas a respectiva documentação ao Tribunal”.

    • Publicações30562
    • Seguidores629151
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações555
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/homofobia-e-acoes-sobre-competencia-para-determinar-diligencias-no-senado-sao-temas-em-pauta-nesta-quarta-feira-13/675091840

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)