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24 de Abril de 2024
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    Negada liminar que visava manter a criação de cargos de desembargador na Bahia

    há 5 anos

    A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 36133, no qual o Estado da Bahia requer a cassação da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que suspendeu a efetivação da Lei 13.964/2018 da Bahia, que criou nove cargos de desembargador no Tribunal de Justiça local (TJ-BA) e dos respectivos assessores.

    No MS, o estado alega, entre outros pontos, a incompetência do CNJ para exercer fiscalização abstrata de constitucionalidade da norma e a compatibilidade da criação dos cargos com o implemento de ações voltadas à priorização do primeiro grau de jurisdição. Aponta, ainda, a defasagem na composição do tribunal e a ausência de comprometimento do limite de despesas com pessoal.

    Segundo o TJ-BA, a manutenção da decisão do CNJ “causaria prejuízos consideráveis e irreversíveis” à sua organização judiciária, com reflexos nos serviços de interesse público prestados à população, além de constituir “grave risco à independência e à harmonia entre os Poderes”.

    Decisão

    Em exame preliminar, a ministra Rosa Weber não verificou presentes os requisitos estabelecidos no artigo , inciso III, da Lei 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, para o deferimento da cautelar. O dispositivo prevê que o magistrado suspenderá o ato que deu motivo ao pedido no MS quando houver fundamento relevante e da decisão questionada puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.

    A relatora apontou que o ato do CNJ não indica atuação do conselho voltada à fiscalização abstrata de constitucionalidade da norma estadual, mas ao controle dos trâmites administrativos para o efetivo preenchimento dos cargos criados na lei. Afirmou ainda que o CNJ registrou a existência de potenciais obstáculos de índole orçamentária, apontados em manifestações da área técnica do conselho e do próprio TJ-BA.

    “Sem necessidade de incursão na constitucionalidade da Lei Estadual 13.964/2018, afigura-se evidente que eventuais atos administrativos de nomeação para as vagas por ela criadas devem observar as leis orçamentárias estaduais e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal”, assinalou. “Presentes elementos indicativos do potencial descumprimento de requisitos estabelecidos na legislação orçamentária, mostra-se, portanto, adequada a determinação de suspensão dos trâmites administrativos destinados ao preenchimento das vagas criadas pela Lei Estadual 13.964/2018”, disse.

    A ministra Rosa Weber também não verificou risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão do CNJ, considerando que, de acordo com a Presidência da corte estadual, o TJ-BA não praticou, até o momento, qualquer ato administrativo com a finalidade de cumprir o disposto na norma. A relatora notificou o CNJ para que preste informações em dez dias. Após esse prazo, o Ministério Público será ouvido.

    RP/CR

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    MS 36133
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