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24 de Abril de 2024
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    Plenário julga lista de 18 ADIs na última sessão de 2018

    há 5 anos

    Na última sessão plenária do ano judiciário de 2018, realizada na manhã desta quarta-feira (19), o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em listas, 18 ações diretas de inconstitucionalidade sobre diversos assuntos. As ações têm como relatores os ministros Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

    Confira a seguir as ADIs:

    ADI 5473

    Em decisão unânime, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5473 ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Emenda Constitucional 21/2014 da Constituição do Estado da Bahia. O dispositivo questionado instituía subsídio mensal e vitalício a ex-governador do estado. O Plenário acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio, entendendo que tal dispositivo violou diversos preceitos da Constituição Federal, entre eles o que exige edição de lei ordinária, e com a participação do Poder Executivo, para legislar sobre a matéria.

    ADI 5393

    O Plenário referendou a liminar deferida pelo ministro Luís Roberto Barroso e julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5393 para declarar inconstitucionais normas do Rio Grande do Norte que mantêm na estrutura administrativa a Consultoria-Geral do estado. Em decisão unânime, os ministros entenderam que tais normas violam regra constitucional que confere competência exclusiva à Procuradoria do estado para promover a representação judicial e prestar consultoria jurídica do ente federado. O Plenário acolheu a ação da Associação Nacional dos Procuradores do Estado (Anape), segundo a qual a consultoria funcionaria como “procuradoria paralela”, afrontando a livre atuação dos procuradores estaduais, assegurada pelo artigo 132 da Constituição Federal.

    ADI 1606

    Ao acompanhar o voto do ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1606, ajuizada pelo governador de Santa Catarina, e considerou inconstitucional o parágrafo 7º do artigo 120 da Constituição catarinense, com redação dada pela Emenda Constitucional 12/1996. O Plenário acolheu os argumentos apresentados na ação de que o dispositivo impugnado cria, ainda que de forma indireta, um sistema de prestação de contas aos Poderes Executivo e Judiciário não previsto no sistema constitucional original. Segundo a Constituição Federal, são dois os sistemas de controle dos estados: o interno, exercido pelos próprios Poderes, e o externo, exercido pelo Tribunal de Contas.

    ADIs 1283, 1450 e 4243

    Em julgamento conjunto, o Plenário julgou improcedentes, por unanimidade, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1283, 1450 e 4243, relatadas pelo ministro Luís Roberto Barroso. As ADIs 1283 e 4243 foram ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República, e a ADI 1450 pela Associação dos notários e registradores do Brasil (Anoreg) e pediam a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 76 da Lei Federal 8.625/1993, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos estados. Por unanimidade, o Plenário acompanhou o entendimento do relator. No caso da ADI 4243, ela questionava dispositivos do Código de Organização e Divisão Judiciária do Paraná que criaram a figura do corregedor-adjunto na Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do estado (TJ-PR) e outros do Regimento Interno do tribunal que também tratam do tema. O Plenário também rejeitou os argumentos e manteve a validade do dispositivo da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.

    ADI 5535

    Em decisão unânime, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5535 e considerou inconstitucional parte de lei do Estado da Paraíba que permite a participação de candidato com ensino médio completo em concurso público de provas e títulos para cartórios em cidades com até 30 mil habitantes. A ação tem origem na Procuradoria-Geral da República e pedia a declaração de inconstitucionalidade do artigo 7º, parágrafo 1º da Lei estadual 6.402/1996. O Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e acolheu os argumentos apresentados, entre eles o de que o dispositivo viola a competência privativa da União para legislar sobre serviços notariais e de registros públicos e a exigência de provas e títulos para as serventias, previstos nos artigos 22 (inciso XXV) e 236 (parágrafo 3º) da Constituição Federal.

    ADI 5723

    Também de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário julgou inconstitucional a Lei 10.273/2014, que proíbe empresas que explorem serviços de telefonia (fixa e celular), TV por assinatura ou internet sediadas na Paraíba de estipularem unilateralmente prazo mínimo de vigência do contrato firmado com o consumidor ou prever a aplicação de multa por rescisão antecipada. O Plenário acompanhou entendimento do relator para julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5723, ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix). Na ação, as associações alegaram que apenas lei federal ou resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) poderia dispor sobre o tema, por isso a norma questionada viola a competência privativa da União para legislar em matéria de telecomunicações.

    ADI 4961

    Por maioria de votos. o Plenário do STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4961 para declarar inconstitucional a Lei 6.942/2007 do Estado do Pará, que regulamenta o serviço de mototáxi em âmbito estadual. A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), sob a alegação de que compete à União legislar sobre matéria que envolve trânsito e transporte. Segundo a PGR, a lei estadual que regulamenta a utilização de veículos ciclomotores, motonetas e motocicletas para o serviço de transporte individual de passageiros viola o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal. A maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro relator, Edson Fachin, ficando vencido o ministro Marco Aurélio.

    ADI 2823

    Por unanimidade votos, o Plenário do STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2823, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 7.874/2002 do Estado do Mato Grosso, que criou o Programa de Incentivo às Usinas Produtoras de Álcool (PRO-ÁLCOOl) no âmbito estadual.

    ADI 4058

    Por unanimidade, o Plenário conheceu parcialmente da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4058 para, na parte conhecida, julgá-la parcialmente procedente apenas para conferir interpretação conforme à Constituição Federal (CF) ao parágrafo 1º, do artigo 42, da Lei 8.987/95, alterado pelo artigo 58 da Lei 11.445/2007. O artigo contestado, de acordo com a Procuradoria-Geral da República, autora da ação, admitia que contratos de concessão de serviços de saneamento básico fossem prorrogados sem necessidade de licitação, em caso de vencimento. Na linha do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, o colegiado assentou que Constituição Federal impõe a licitação como requisito de legitimidade das concessões de serviços públicos.

    ADI 5776

    Outra ação julgada procedente nesta última sessão do ano foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5776, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que questiona dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia (Lei 6.677/1994) que dava preferência ao candidato que tivesse mais tempo de serviço prestado ao estado em caso de empate na classificação de concursos promovidos pelo poder público estadual. Foi confirmada a liminar que suspendeu o dispositivo e declarada a inconstitucionalidade da alínea a do parágrafo único do artigo 13 da lei estadual.

    ADI 5486

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5486, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra dispositivo da Constituição de Sergipe que trata da aposentadoria compulsória de servidores públicos estaduais e municipais também foi julgada hoje (19). Por unanimidade de votos, o Plenário julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal do artigo 30, parágrafo 8º, inciso III, da Constituição estadual, que alterou para 75 anos o limite máximo da aposentadoria para os servidores, inclusive para magistrados estaduais.

    ADI 4173

    O Plenário do STF julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4173, na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionou dispositivo da Lei 10.029/2000, que estabeleceu normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares dos estados. Os ministros consideraram inconstitucional a limitação etária (de 23 anos) para a prestação dos serviços, vencido o ministro Marco Aurélio.

    ADI 5961

    Por maioria de votos, foi julgada improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5961, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) contra a Lei 14.040/2003, do Estado do Paraná. A norma proíbe concessionárais de serviços públicos de água e luz de cortarem o fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de contas às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado. Também estabelece que o consumidor que tiver suspenso o fornecimento nesses dias passa a ter o direito de acionar juridicamente a concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o corte. Ficaram vencidos o relator, ministro Alexandre de Moraes, e o ministro-presidente, Dias Toffoli.

    Leia Mais:
    30/07/2018 - Associação questiona leis paranaenses que estabelecem regras para corte e religação de energia elétrica

    ADI 4421

    Na sessão desta quarta-feira, o Pleno do STF reconheceu a prejudicialidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4421 que questionou dispositivo da lei estadual de Tocantins (Lei 2.351/2010), que alterou e revogou vários artigos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do estado (Lei 1.284/2001). A ADI foi considerada prejudicada porque o dispositivo nela questionado foi julgado em outra ação, estando já fora do mundo jurídico. O relator da ADI, ministro Dias Toffoli, retificou seu voto para julgar a ADI prejudicada.

    ADIs 1975 e 1984

    O colegiado também apreciou e julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1975 e 1984, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, propostas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB). As legendas questionavam a Medida Provisória 1.815/1999, que suspende a concessão de promoções e progressões funcionais a todo servidor da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações e extingue o adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 67 da Lei 8.112/1990.

    AR,VP,SP/CR

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