Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Ação questiona lei de Roraima que institui o Fundo Especial do Poder Judiciário estadual

    há 5 anos

    O governo de Roraima ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6045 contra dispositivo da Lei estadual 297/2001, que institui o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR). O relator é o ministro Marco Aurélio.

    Na ação, a então governadora do estado, Suely Campos, argumenta que a lei que instituiu o fundo vincularia verbas orçamentárias destinadas ao Judiciário estadual pela Lei Orçamentária Anual e que esses recursos foram lançados para o exercício financeiro seguinte, independentemente de previsão orçamentária, “com clara ofensa aos princípios da anualidade, unidade, universalidade, não vinculação de receitas e da especificação ou discriminação das receitas e despesas públicas”. Ela aponta ofensa ao artigo 165, inciso III, parágrafo 5º, da Constituição Federal e ao artigo 167, incisos I e IV, parágrafo 2º, da Lei 4.320/1964, que preceitua normas gerais para que União, Estados, Municípios e Distrito Federal elaborem seus orçamentos e sistemas de controle financeiro.

    A governadora observa que um fundo orçamentário ou especial é uma reserva de recursos públicos afetados a um fim específico e lembra que tanto a Constituição Federal quanto a Lei de Responsabilidade Fiscal fazem referência aos fundos públicos, e como tal, devem observar limitações e controles impostos pela legislação financeira pertinente e os princípios de direito financeiro. Assim, a previsão de se destinarem os saldos orçamentários do Poder Judiciário, automaticamente, ao Fundo Especial do Poder Judiciário (FUDEJURR), sem discriminação de valores de receita e despesa e sem controle pelo Poder Legislativo, violaria o princípio da não vinculação de receitas.

    Sustenta ainda que o dispositivo legal impugnado trata de efetivo remanejamento, transposição e transferências de recursos de uma dotação para outra ou de um órgão para outro e que, pela própria natureza, demanda aprovação de lei específica para alterar a lei orçamentária, sob pena de violação do princípio da legalidade. A governadora defende que cabe ao Poder Executivo dar o tratamento legal às chamadas sobras orçamentárias e que seria obrigação do Poder Judiciário devolver esse superávit financeiro ao Tesouro estadual, uma vez que cabe ao Poder Executivo, na condição de gestor orçamentário, repassar as sobras orçamentárias em forma de duodécimos aos demais Poderes.

    O ministro Marco Aurélio aplicou à ADI o disposto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que possibilita a apreciação mais célere da ação diretamente no mérito, sem a análise do pedido liminar, após prestadas as informações de praxe e das manifestações da Advocacia-Geral e da Procuradoria-Geral da União.

    AR/CR

    Processos relacionados
    ADI 6045
    • Publicações30562
    • Seguidores629152
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações315
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/acao-questiona-lei-de-roraima-que-institui-o-fundo-especial-do-poder-judiciario-estadual/660474701

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)