Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Obrigação alternativa em razão de crença religiosa de servidor em estágio probatório é tema de repercussão geral

    há 5 anos

    O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se o administrador público deve estabelecer obrigação alternativa para servidor em estágio probatório que estiver impossibilitado de cumprir determinados deveres funcionais por motivos religiosos. O Plenário Virtual da Corte, por unanimidade de votos, reconheceu que a matéria discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1099099 tem repercussão geral.

    O recurso extraordinário foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que manteve sentença em mandado de segurança impetrado por uma professora adventista que foi reprovada no estágio probatório por descumprir o dever de assiduidade. Segundo os autos, ela não aceitou ministrar aulas às sextas-feiras após o pôr do sol e teria faltado 90 vezes injustificadamente em razãode suas convicções religiosas.

    Ao negar mandado de segurança, o TJ paulista afirmou que o mero decurso do prazo de três anos, previsto no artigo 41, parágrafo 4º, da Constituição Federal, não defere ao servidor o direito à estabilidade, sendo necessária a aprovação na avaliação do estágio probatório. Aquela Corte concluiu que ao Estado Brasileiro é expressamente proibido outorgar privilégios “que indiquem preferência dos responsáveis pela condução dos negócios públicos em favor desta ou daquela orientação religiosa”. Por outro lado, salientou que o Estado não pode impedir qualquer tipo de profissão de fé, inclusive garantindo o direito de manifestação da própria crença em público ou em privado.

    A defesa sustenta que sua cliente se colocou à disposição em horários alternativos e que basear a exoneração apenas no fato de a servidora guardar sua consciência religiosa é uma afronta direta à Constituição da República. Os advogados argumentam violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e à liberdade de consciência e de crença religiosa. Portanto, pedem a anulação da exoneração apontando ofensa aos artigos , incisos VI e VIII, e 41 da Constituição, ao artigo 18 do Pacto Sobre Direitos Civis e Políticos e ao artigo 12 do Pacto de São José da Costa Rica.

    Manifestação

    O ministro Edson Fachin, relator do recurso, considerou caracterizada a repercussão geral do tema contido no ARE. Ele observou que a matéria discutida ainda não foi decidida pelo Supremo e apresenta peculiaridades que indicam a importância de sua análise pela Corte.

    O relator registrou que questões constitucionais análogas, referentes à ponderação entre o direito fundamental à liberdade religiosa e outras garantias constitucionais, já tiveram repercussão geral reconhecida no STF, a exemplo do RE 611874, que trata da mudança de data de concurso por crença religiosa. O ministro também citou o RE 859376, no qual o Supremo discutirá a liberdade religiosa em fotos para documentos de identificação civil, e o RE 979742, em que a Corte decidirá se liberdade religiosa justifica o custeio de tratamento de saúde pelo Estado. Os recursos, segundo ele, serão analisados à luz dos princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidadee da liberdade de crença e de religião.

    EC/CR

    • Publicações30562
    • Seguidores629150
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações678
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/obrigacao-alternativa-em-razao-de-crenca-religiosa-de-servidor-em-estagio-probatorio-e-tema-de-repercussao-geral/660468289

    Informações relacionadas

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
    Notíciashá 15 anos

    Teoria do risco administrativo

    Supremo Tribunal Federal
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP

    Correio Forense
    Notíciashá 16 anos

    Adventista do 7º Dia não tem garantia de folga aos sábados

    Andrielly Ribeiro, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    Convalidação dos Atos Administrativos

    Escola Brasileira de Direito, Professor
    Artigoshá 7 anos

    Obrigações alternativas, cumulativas e facultativas

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)