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20 de Abril de 2024
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    Plenário retoma julgamento sobre execução de multas em condenações penais nesta quinta-feira (13)

    há 5 anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve dar continuidade, nesta quinta-feira (13), ao julgamento de dois processos que discutem a execução de multas em condenações, tratada na 12ª Questão de Ordem apresentada na Ação Penal (AP) 470 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3150.

    A controvérsia é sobre quem deve executar a multa resultante de sentença condenatória. Se a multa tem natureza penal e deve ser cobrada pelo Ministério Público junto à Vara de Execuções Penais ou se deve ser considerada apenas dívida de valor, a ser executada pela Fazenda Pública. O julgamento foi interrompido ontem após a apresentação do voto-vista do ministro Edson Fachin.

    Também em pauta estão as ADIs 807 e 3037 que discutem normas que permitem aos empregados da antiga Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandense fazer a opção retroativa pelo regime jurídico mais conveniente, para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria. O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Rosa Weber, após manifestação do relator, ministro Dias Toffoli, que julgou procedentes as ações.

    As ADIS questionam os artigos 6º (parágrafo único) e 7º (cabeça) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição gaucha, que atribuem, também, a condição de servidores autárquicos a empregados anteriormente celetistas da Comissão Estadual de Energia Elétrica, admitidos até 9 de janeiro de 1964, e da Lei 9.136/1990, que os regulamenta.

    A pauta também traz também recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, como o RE 716378, que discute estabilidade para funcionário da Fundação Padre Anchieta. O recurso foi interposto pela fundação para questionar acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que aplicou a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT a um funcionário dispensado sem justa causa em 2005, após aposentadoria espontânea em 1995. O julgamento será retomado com o voto da ministra Rosa Weber, após pedido de vista. Apenas o relator, ministro Dias Toffoli, manifestou-se pela inaplicabilidade da estabilidade constitucional para empregados da fundação.

    Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária de hoje, às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

    Ação Penal (AP) 470 – 12ª Questão de Ordem
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Ministério Público Federal x José Dirceu de Oliveira e Silva e outros
    Trata-se de pedido de reconsideração de decisão monocrática que assentou, para fins de execução na AP 470, a legitimidade do Ministério Público para exigir judicialmente, perante a Vara de Execução Penal, o valor das multas fixadas, nos termos do artigo 164 da Lei de Execução Penal (LEP).
    A União sustenta que o dispositivo da LEP foi tacitamente revogado pela Lei 9.268/1996, que deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, ao estabelecer que a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
    Nesse sentido, afirma que a própria multa, embora não tenha perdido sua origem penal, “transmudou-se em dívida de valor e que, a partir da edição da Lei 9.268/1996, o Ministério Público não dispõe de legitimidade para executar tais multas”.
    Requer a reconsideração da decisão para determinar a legitimidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a execução das multas resultantes das condenações proferidas na ação penal.
    O Ministério Público Federal alega que a nova redação conferida ao artigo 51 pela Lei 9.268/1996 não retirou da multa decorrente de condenação criminal sua natureza penal e que a “razão da alteração legislativa foi unicamente impedir que, em caso de inadimplemento, a multa se convertesse em pena privativa de liberdade, como na redação anterior”. Sustenta que, uma vez aplicada pena de multa ao réu, ela deve ser executada pelo Ministério Público, titular da ação penal, e no Juízo das Execuções Penais, entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a execução de multa decorrente da sentença penal condenatória na AP 470.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Edson Fachin.








    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3150
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
    A ação questiona o artigo 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.268/1996 (transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição).
    O requerente afirma que o dispositivo admite “a formação de duas vertentes hermenêuticas relevantes e antagônicas entre si: a alteração do artigo 51 teria retirado o caráter penal da multa e a mudança teria sido, apenas, procedimental”. Sustenta que a única interpretação viável do dispositivo é a que limita os efeitos da Lei 9.268/1996 à modificação do rito previsto na Lei 7.210/1984 (artigo 164, parágrafo 2º) sem ressalvar a competência da Vara de Execuções Penais.
    Alega que “deslocar-se, neste caso, a legitimidade processual para a Fazenda Pública viola, frontalmente, atribuição do Ministério Público, que lhe é privativa por força de mandamento constitucional e cria, a reboque, entendimento absurdo, conferindo-se a implementação de sanção penal a uma Vara das Execuções Fiscais - quando é impossível destinar ao Juízo Penal a execução de dívida tributária”.
    Em discussão: saber se o Ministério Público tem legitimidade para promover a execução da pena de multa e se compete ao juízo das execuções penais processar e decidir sobre a pena de multa.
    PGR: no sentido de que em interpretação conforme, fique estabelecido que a redação do artigo 51 do Código Penal legitima o Ministério Público e marca a competência do juízo das Execuções Criminais ao ajuizamento e decisão, respectivamente, sobre a pena de multa.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 807
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa e Governador do RS
    A ação questiona os artigos 6º, parágrafo único, e 7º, caput, do ADCT da Constituição do Rio Grande do Sul e da Lei estadual 9.123/1990, que asseguram aos empregados da extinta Companhia de Energia Elétrica Rio Grandense o direito de opção retroativa pelo regime jurídico mais conveniente, para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria. Os dispositivos ainda atribuem a condição de servidores autárquicos aos empregados da Comissão Estadual de Energia Elétrica, admitidos até 9 de janeiro de 1964.
    Na ação, a PGR alega que os dispositivos violam os artigos 37, inciso II; 5º, inciso XXXVI; 22, inciso I; e 173, parágrafo 1º, da CF, ao atribuírem a condição de servidores autárquicos, inclusive a efetividade e estabilidade, a empregados de uma sociedade de economia mista, e o direito de opção retroativa pelo regime jurídico estatutário, para fins de aposentadoria.
    Em discussão: saber se as normas impugnadas, ao atribuírem a condição de servidores autárquicos a empregados de sociedade de economia mista, violam a Constituição.
    PGR: pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade.
    *A ADI 3037 ajuizada pelo governador do Rio Grande do Sul foi apensada para julgamento conjunto a ser retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber.















    Ação Cível Originária (ACO) 843
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Ministério Público do Estado de SP x MPF
    Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo 8ª Promotoria Cível de Ribeirão Preto em face do Ministério Público Federal para apurar supostos desvios e irregularidades na aplicação dos recursos do Fundef destinados ao Município de Guatapará (SP). O procurador da República, a quem foi distribuído o procedimento, entendeu que a atribuição seria do Ministério Público Estadual e determinou a remessa dos autos ao procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, “para designação de outro promotor de Justiça” para atuação no caso. Remetidos os autos à Promotoria de origem, suscitou-se o presente conflito.
    Em discussão: saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no referido procedimento administrativo investigatório.
    PGR: pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.

    Petição (PET) 4575
    Ministério Público da Bahia x Ministério Público Federal
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA) contra o Ministério Público Federal (MPF) para apurar supostas irregularidades na aplicação dos recursos do Fundef - atraso no pagamento de professores do Município de Pilão Arcado (BA). O procurador da República se manifestou entendendo que a atribuição seria do MP-BA e determinou a devolução dos autos. O procurador-geral de Justiça adjunto do MP-BA suscitou perante o STJ conflito negativo de atribuições com o MPF. A relatora do caso não conheceu do conflito e determinou a remessa dos autos ao MP-BA por não se enquadrar a situação em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 105, inciso I, alínea g, da CF. O STJ, ao apreciar recurso (agravo regimental) interposto pelo MPF, reformou a decisão tão-somente para determinar a remessa dos autos ao STF.
    Em discussão: saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no referido procedimento administrativo investigatório.
    PGR: pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.













    Recurso Extraordinário (RE) 570122 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Geyer Medicamentos S/A x União
    Recurso interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que considerou que “a expressão 'receita', introduzida no artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 20/1998, não implicou significativa modificação do texto constitucional, visto que os conceitos de faturamento e receita bruta são equivalentes”. A recorrente alega violação ao artigo 246 da Constituição Federal, pois a modificação não poderia ter sido editada a partir de medida provisória.
    Em discussão: saber se é constitucional a ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da Cofins instituída pela Lei 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória 135/2003.
    PGR: pelo não provimento do recurso.
    O julgamento será retomado para fixação de tese de repercussão geral.





    Recurso Extraordinário (RE) 607642 - Repercussão Geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Esparta Segurança Ltda x União
    O recurso discute a constitucionalidade da Medida Provisória 66/2002, a qual inaugurou a sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS, incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a consequente majoração da alíquota da referida contribuição associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido.
    O acórdão recorrido fixou que improcede a alegada inconstitucionalidade da MP, por ofensa ao disposto no artigo 246 da Constituição Federal. Alegou que a MP não regulamentou qualquer dispositivo constitucional com redação alterada pela Emenda Constitucional 20/1998, como alega a recorrente. Apontou ainda que a contribuição para o PIS está expressamente prevista no artigo 239 da CF/88, que não foi alterado por qualquer emenda constitucional até esta data. Concluiu, ainda, que inocorre, também, ofensa aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
    Em discussão: saber se é constitucional a MP 66/2002, a qual inaugurou a sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS, incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a consequente majoração da alíquota da referida contribuição associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido.
    PGR: pelo não provimento do recurso extraordinário.
    O julgamento será retomado com voto do ministro Marco Aurélio.






    Recurso Extraordinário (RE) 716378 – Repercussão geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Fundação Padre Anchieta x José Angel Arias
    Recurso extraordinário contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de revista interposto por José Angel Arias. A Fundação Padre Anchieta alega violação ao artigo , incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, e ao artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Sustenta tratar-se de fundação privada, possuindo natureza jurídica também privada, já reconhecida em decisões judiciais proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e, por esse motivo, os servidores, por serem celetistas, não fariam jus à estabilidade contida no artigo 19 do ADCT. Também alega incompetência da Justiça do Trabalho para julgar controvérsias acerca do reconhecimento da estabilidade a servidor celetista, sendo competente a Justiça Comum estadual para apreciar tal matéria, nos termos da atual orientação jurisprudencial do Supremo.
    Em discussão: saber se os empregados da Fundação Padre Anchieta têm direito à estabilidade excepcional de que trata o artigo 19 do ADCT.
    PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
    O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber.





    Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 830727 - Agravo Regimental
    Relator: ministro presidente
    Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao ARE tendo em conta certidão expedida pela Secretaria Judiciária que apontava a intempestividade do recurso extraordinário.
    O agravante alega, em síntese, que o recurso extraordinário, interposto em 10/2/2014, é tempestivo e, “para demonstrar tal fato, traz-se aos autos o inteiro teor das Resoluções do TJSC 25/2013 e 58/2013, além de certidão expedida pelo diretor de Recursos e Incidentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que atesta a suspensão dos prazos processuais no período de 20/12/2013 a 19/1/2014 em todo o Poder Judiciário catarinense”. Assim, aduz que, “tendo o Estado sido intimado no dia 13/12/2013 (sexta-feira), o prazo para a interposição do recurso, considerado o prazo em dobro de que goza a Fazenda Pública, somente se encerrou no dia 14/2/2014”.
    Em discussão: saber se a interposição do recurso extraordinário é tempestiva.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli.

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