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24 de Abril de 2024
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    Normas que regulamentam devolução de resíduos tributários de produtos exportados são questionadas em ADI

    há 5 anos

    O Instituto Aço Brasil ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6040, no Supremo Tribunal Federal (STF), em que busca a declaração de inconstitucionalidade parcial de dispositivos da Lei Federal 13.043/2014 e do Decreto 8.415/2015 (e alterações subsequentes). As normas disciplinam o procedimento de devolução dos resíduos tributários que remanescem na cadeia de produção de bens exportados, como forma de corrigir as distorções geradas pelo sistema tributário brasileiro e assim impedir a exportação de tributos, no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

    O artigo 22 da lei dispõe que, no âmbito do Reintegra, a empresa que exporte os bens de que trata o artigo seguinte poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. O percentual referido poderá variar entre 0,1% a 3%, admitindo-se diferenciação por bem. O dispositivo também prevê que, excepcionalmente, o percentual poderá ser acrescido em até dois pontos em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento.

    O objetivo do instituto é obter a declaração parcial de inconstitucionalidade do caput do artigo 22 da lei a fim de suprimir a expressão “estabelecido pelo Poder Executivo”. A segunda pretensão é a de que o STF dê interpretação conforme a Constituição Federal aos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo para assegurar o direito do exportador de recuperar o resíduo tributário que indevidamente remanesce na cadeia produtiva do produto exportado, mediante a comprovação por estudo ou levantamento em cada caso concreto, submetido ao crivo da autoridade administrativa.

    A terceira pretensão manifestada na ADI é com relação ao Decreto 8.415/2015, para que seja suprimida a expressão “de 3%” (constante do caput do artigo 2º) e para que sejam declarados inconstitucionais os parágrafos 7º e 8º do mesmo artigo, de forma a assegurar a utilização plena do Reintegra, isto é, a aplicação de percentual que garanta, em cada cadeia produtiva de produto exportado, a devolução integral dos resíduos tributários verificados, mediante o atendimento dos demais requisitos legais e regulamentares.

    Segundo o Instituto Aço Brasil, sem a proteção jurisdicional que se busca na ADI, há exportação de tributos para o exterior, o que é vedado pela Constituição Federal. A entidade destaca que a exportação é, mais do que nunca, vital para a indústria siderúrgica brasileira, diante da queda do consumo de aço no mercado interno, cuja previsão para a retomada das vendas internas aos patamares de 2013 não deve ocorrer antes de 2030. Assinala que a concorrência no mercado internacional de aço é com países desenvolvidos e em desenvolvimento. Os principais produtores de aço bruto do mundo são, respectivamente, China, Japão, Índia, Estados Unidos e Rússia. O instituto afirma que, em todos esses países, a indústria do aço, considerada a mais importante indústria de base, tem grande relevância estratégica e, por isso, beneficia-se de inúmeras medidas protecionistas.

    “A dificuldade de buscar novos mercados de consumo, já enfrentada pelo setor do aço, não pode ser ainda mais dificultada pelo próprio Estado Brasileiro, que, por meio das normas ora questionadas, recusa-se a garantir o pleno expurgo de todo e qualquer conteúdo fiscal de suas exportações (nesse mote não se inclui, por óbvio, o Imposto de Exportação), em detrimento do desenvolvimento nacional, que é fundamento da República (artigo 3º, II), e de diversos outros preceitos constitucionais”, afirma.

    Legitimidade

    Para comprovar sua legitimidade para propor ação de controle concentrado de constitucionalidade perante o STF, o Instituto Aço Brasil apresenta-se como entidade de classe de âmbito nacional, constituída sob a forma de associação de fins não econômicos, mantida pela indústria do aço do País há mais de 50 anos, que tem como objetivo congregar, representar e promover as empresas siderúrgicas brasileiras, defendendo os seus interesses no Brasil e no exterior.

    Rito abreviado

    O Instituto Aço Brasil pediu liminar para suspender a eficácia dos dispositivos legais impugnados até o julgamento do mérito da ADI. Mas o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), de modo a permitir que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator requisitou informações ao presidente da República e ao Congresso Nacional, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Depois disso, determinou que os sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem no prazo de cinco dias.

    VP/CR

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