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19 de Abril de 2024
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    Ministro mantém exigência de regularidade previdenciária para recompra de títulos da dívida pública do FIES

    há 5 anos

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 32525 para manter a demonstração de regularidade previdenciária da empresa como condição prévia para recompra de títulos da dívida pública relativos ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES). A ação foi ajuizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra decisão da Justiça Federal no Distrito Federal que havia afastado a exigência.

    No caso dos autos, o juízo da 7ª Vara da Federal do DF proferiu decisão em mandado de segurança impetrado pela Fundação Comunitária Tricordiana de Educação para assegurar sua participação no procedimento de recompra sem a necessidade de apresentação da certidão de regularidade fiscal relativa aos tributos administrados pela Receita Federal, entre os quais figura a contribuição previdenciária. O FNDE ajuizou a reclamação alegando violação de decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2545.

    Plausibilidade

    Segundo o ministro Gilmar Mendes, existe plausibilidade jurídica na tese trazida pelo FNDE de afronta à decisão do STF. Ele explicou que, no julgamento da ADI 2545, o Supremo firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da demonstração de inexistência de débitos com a previdência para que a entidade de ensino possa efetuar o resgate antecipado dos títulos da dívida pública emitidos em favor do FIES, prevista no artigo 12, caput, da Lei 10.260/2001.

    O relator salientou que o pedido da Fundação Comunitária Tricordiana de Educação, na forma apresentada no mandado de segurança, oferece perigo relacionado ao desembolso, pelo Estado, de valores antecipados de título da dívida pública de forma irregular, subvertendo o objetivo maior da lei, que é estimular o adimplemento das contribuições previdenciárias das entidades educacionais que integram o FIES.

    Parcial

    Em relação aos débitos decorrentes dos demais tributos administrados pela Receita Federal, no entanto, o ministro negou seguimento (julgou inviável) ao pedido do FNDE, uma vez que não há relação estrita com o julgado na ADI 2545. Ele explicou que, embora esse ponto da Lei 10.260/2001 tivesse sido questionado na ADI, o Supremo julgou o pedido prejudicado nesta parte diante das alterações significativas na norma após o ajuizamento da ação. A liminar concedida pelo relator suspende a decisão da Justiça Federal apenas no ponto relacionado à comprovação das obrigações previdenciárias.

    PR/AD

    17/07/2018 – Mantida exigência de regularidade previdenciária para recompra de títulos da dívida pública do FIES

    Processos relacionados
    Rcl 32525
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