Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

ADI questiona vedação a atividades profissionais por servidores das agências reguladoras

há 5 anos

A União Nacional dos Servidores de Carreira das Agências Reguladoras Federais (Unareg) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6033 contra dispositivos da Lei Federal 10.871/2004 que proíbem os servidores em efetivo exercício nas agências reguladoras de exercerem outra atividade profissional ou de direção político-partidária.

A entidade argumenta que a norma viola a liberdade de profissão, a liberdade partidária, o pluralismo político, o direito de reunião, a liberdade de associação e de expressão e a manifestação do pensamento, todos previstos na Constituição Federal. Sustenta que a lei estabeleceu proibições aos servidores das agências reguladoras que vão além do previsto sobre a matéria no Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União (Lei 8.112/1990). “A vedação tem sido interpretada pela administração pública no sentido de que, por razões de ‘interesse público’, os servidores das agências reguladoras deveriam se submeter ao regime de dedicação exclusiva”, ressalta.

De acordo com a entidade, o artigo 38, inciso III, da Constituição Federal permite a acumulação de cargo efetivo ou comissionado em agência reguladora (administração autárquica) com o exercício de mandato eletivo de vereador ou de vice-prefeito. “Evidencia-se aqui uma disparidade: se a Constituição assegura aos servidores das agências reguladoras a participação em pleito e o exercício de mandato eletivo (inclusive cumulável com as atribuições do cargo público, caso haja compatibilidade de horários), manifestação máxima dos direitos políticos, não faz sentido que aos mesmos agentes públicos seja vedado o exercício de outra atividade profissional ou até mesmo a de direção político-partidária”, destaca.

Pedidos

A Unareg pede a concessão de medida cautelar para que seja suspensa a eficácia dos artigos 23, inciso II, alínea c, e do artigo 36-A da Lei 10.871/2004. A entidade pretende que seja permitido aos servidores dos quadros de pessoal efetivo das agências reguladoras federais – criadas pelas Leis 10.768/2003 e 10.871/2004 – o exercício regular de outra atividade profissional quando houver compatibilidade de horários, desde que não haja conflito de interesses com a atividade regulada.

A autora solicita que a averiguação da existência de conflito de interesses seja feita pela própria agência responsável pela atividade regulatória. Também requer a possibilidade de os servidores exercerem direção político-partidária. No mérito, pede a declaração de nulidade e de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.

EC/AD

Processos relacionados
ADI 6033
  • Publicações30562
  • Seguidores629148
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1243
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/adi-questiona-vedacao-a-atividades-profissionais-por-servidores-das-agencias-reguladoras/648777247

Informações relacionadas

Atividade policial é incompatível com advocacia, decide STF

Notíciashá 15 anos

Agente administrativo de penitenciária não pode exercer advocacia

Exclusão da Inscrição na OAB

Roldan Alencar, Advogado
Artigoshá 6 anos

Substabelecimento e Renúncia do Mandato

Pedro Rafael de Moura Meireles, Advogado
Artigoshá 2 anos

Renúncia - Como o advogado deve renunciar ao processo evitando problemas com o cliente e a OAB.

3 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Essa vedação aos servidores das Agências Reguladoras de exercer outras atividades, principalmente aos servidores dos quadros específico em extinção, não pode continuar.
O argumento do subjetivo interesse público, sem explicar no que isso consiste, atenta contra o direito do servidor do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão insculpido no art. XIII da CF. Todos os argumentos da AGU nos autos da ADI 6033, em curso no STF, caem por terra quando se observa o parágrafo único e o caput do art. 100 da Lei 11.890/2008, onde expressamente, permite o exercício de outras atividades aos servidores da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que também é uma agência reguladora.

Art. 100. Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)

Parágrafo único. Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016) continuar lendo

Concordo com você Aderson, inclusive chamo atenção para o fato de que essa vedação impede até que o servidor migre de profissão.

Por exemplo:
Imagine que o servidor tenha a intensão de deixar o serviço público e iniciar uma nova profissão autônoma na iniciativa privada. Como seria possível essa migração sem a necessária experiência e construção de uma carteira de clientes?

Não há como um servidor de uma agência reguladora fazer a transição para o exercício de uma profissão autônoma sem que seja duramente penalizado. Seja pela imposição de ter que pedir exoneração, ou licença sem vencimento, impondo a sua família um período de incerteza financeira, psicológica e estrutural.

De fato, a vedação deveria mirar os possíveis casos de conflitos de interesse, de qualquer natureza, pois é lá que reside o verdadeiro bem a ser tutelado pelo interesse público. continuar lendo

Nada de votarem isso? continuar lendo