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26 de Abril de 2024
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    Rejeitadas ações rescisórias que visavam rediscutir incorporação da URP a vencimentos

    há 6 anos

    Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a recurso (agravo regimental) interposto pela União contra decisão do ministro Luiz Fux que havia negado seguimento à Ação Rescisória (AR) 2422. A União buscava rediscutir matéria referente à incorporação de diferenças relativas à Unidade de Referência de Preços (URP) de 1989 à remuneração de servidor.

    O caso envolve a mudança de entendimento do STF sobre o tema da incorporação das diferenças relativas à URP no valor de 26,05% aos vencimentos dos servidores. A jurisprudência do Supremo admitia a incorporação, mas decisões mais recentes abriram divergência ao admitir que o Tribunal de Contas da União (TCU) pode excluir a diferença relativa à URP no momento da concessão da aposentadoria. A União baseou-se nessa mudança para ajuizar ações rescisórias e tentar reabrir processos já transitados em julgado.

    O julgamento do agravo regimental começou em outubro de 2016, quando o relator votou pelo desprovimento do recurso, e foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio. Na ocasião, o ministro Teori Zavascki (falecido) pediu vista dos autos.

    O caso voltou a ser analisado na sessão desta quinta-feira (25) com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, sucessor do ministro Teori. “Em que pese a alteração posterior de jurisprudência da Corte, o caso foi julgado com base na jurisprudência da época, com trânsito em julgado, e isso já foi incorporado no patrimônio das pessoas”, afirmou o ministro Alexandre.

    Ele explicou que a alteração de jurisprudência não é motivo para retirar esses valores, pois há coisa julgada. “Isso não se enquadra em nenhuma das hipóteses da ação rescisória. Se a cada vez que houver uma alteração jurisprudencial for possível ajuizar novas rescisórias, a todo momento em que houver uma mudança será necessário julgar todos os processos novamente”, afirmou, seguindo o voto do ministro relator.

    O mesmo entendimento foi aplicado às ARs 2423, 2426, 2429, 2446, 2447 e 2448.

    FT/CR

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