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18 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos do STF para esta quarta-feira (24) - atualizada

    há 5 anos

    A pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) para esta quarta-feira (24) traz recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida e outros processos. Entre os recursos está o que discute onde deve ser pago o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em relação àqueles utilizados para transporte de passageiros por meio de aplicativos. O Recurso Extraordinário (RE) 1016605 foi apresentado pela empresa Uber e questiona se o IPVA deve ser pago em favor do estado no qual se encontra sediado ou domiciliado o contribuinte ou onde registrado e licenciado o veículo.

    Também na pauta está o RE 839950, por meio do qual se discute se o município tem competência para instituir lei que obrigue a prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem de compras por supermercados e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5082, que pede a suspensão da cobrança de contribuição obrigatória de alunos matriculados nos colégios militares.

    Confira, abaixo, o resumo dos temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (24), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Recurso Extraordinário (RE) 839950 – Repercussão geral
    Relator: ministro Luiz Fux
    Município de Pelotas (RS) x Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Pelotas
    O recurso discute a competência legislativa municipal para dispor sobre a obrigatoriedade de prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem de compras por supermercados ou similares.
    O acórdão recorrido entendeu que, ao dispor sobre a obrigatoriedade de prestação desses serviços a Lei 5.690/2010, de Pelotas (RS), afronta as disposições do artigo 13 da Constituição Estadual, por legislar sobre matéria de competência legislativa da União.
    O município sustenta que a lei impugnada não viola a prerrogativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, visto que não regula as relações jurídicas entre empregado e empregador; que “o princípio da livre iniciativa não é absoluto, considerando os inúmeros diplomas legais que interferem na atividade econômica”; e que compete ao município legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
    Foram admitidos na condição de amici curiae a Associação Brasileira da Indústria de Embalagens Plásticas Flexíveis e a Associação Brasileira de Supermercados.
    Em discussão: saber se a lei municipal impugnada invade matéria de competência legislativa privativa da União.
    PGR: pelo desprovimento do recurso.







    Recurso Extraordinário (RE) 1016605 – Repercussão geral
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Uber Representações Ltda. x Estado de Minas Gerais
    O tema tratado no recurso apresentado pela Uber envolve o local a ser pago o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), se em favor do estado no qual se encontra sediado ou domiciliado o contribuinte ou onde registrado e licenciado o veículo automotor. O acórdão recorrido entendeu que tendo a autora, pessoa jurídica de direito privado, sede estabelecida no Município de Uberlândia (MG), deve recolher o IPVA em Minas Gerais, independentemente de estar o veículo registrado e licenciado em Goiás.
    Segundo a empresa, apenas o Código Tributário Nacional, à luz do que prescreve a Constituição Federal, teria competência para tratar das normas gerais relativas ao IPVA, desde que respeitasse o já disposto na Carta Constitucional. Afirma que em circunstância alguma poderia ter sido invocada a norma do CTB [Código de Trânsito Brasileiro] para definir a discussão genuinamente tributária”.
    Em contrarrazões, o Estado de Minas Gerais aponta que a decisão proferida acerca de matéria tributária estadual é de natureza infraconstitucional e que a questão arguida não se resolve no âmbito constitucional, razão pela qual defende a rejeição ao recurso extraordinário.
    Este processo substituiu o paradigma de repercussão geral reconhecida no ARE 784682.
    Em discussão: saber se o IPVA deve ser recolhido em favor do estado no qual se encontra sediado ou domiciliado o contribuinte e não em favor do estado onde registrado e licenciado o veículo automotor.
    PGR: pelo provimento do recurso, declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 14.937/2003, de Minas Gerais, no que prevê a tributação de veículos não registrados, matriculados ou licenciados no estado.







    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2167

    Relator: ministro Ricardo Lewandowski
    Governador de Roraima x Assembleia Legislativa de Roraima
    Ação, com pedido de medida liminar, em face do parágrafo 3º do artigo 46 da Constituição de Roraima, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 7/1999, que disciplina o preenchimento de vagas no Tribunal de Contas.
    O Tribunal Pleno deferiu o pedido de liminar para suspender a eficácia, na EC 7/99, do inciso XVIII do artigo 33, das expressões “os presidentes das Empresas de economia mista”; no parágrafo 3º do artigo 46, das expressões “e sétima” e “a terceira e quinta”, e no parágrafo único do artigo 62, das expressões “presidentes das empresas de economia mista, interventores de municípios”.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados estabelecem critério de indicação de conselheiros para o Tribunal de Contas estadual contrário ao modelo da Constituição Federal.
    PGR: pela procedência do pedido.




    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5082
    Relator: ministro Edson Fachin
    Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
    A ação contesta os artigos e 20 da Lei 9.786/1999 e os artigos 82 e 83 da Portaria 42/2008 do Comando do Exército, com o objetivo de afastar a cobrança de contribuição obrigatória dos alunos matriculados nos colégios militares. O requerente alega que as normas afrontam os princípios constitucionais da liberdade, da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da legalidade tributária. Sustenta também que os colégios militares, embora tendo “características próprias”, não se descaracterizam como estabelecimentos oficiais de ensino e estão submetidos, portanto, aos princípios e às regras gerais impostos a todos os demais, incluída a gratuidade insculpida no artigo 206, inciso IV, da Constituição da República.
    O comandante do Exército afirmou que um Colégio Militar, “antes de ser uma instituição de ensino, é uma organização militar integrante do Exército Brasileiro"e que"o aporte de verbas destinado ao Colégio Militar não provém do Ministério de Educação e Cultura, mas do orçamento destinado ao Exército Brasileiro e dos recursos provenientes das contribuições escolares".
    Em discussão: saber se é possível a cobrança de contribuição compulsória dos alunos matriculados em instituições de ensino oficial.
    PGR: pelo conhecimento e procedência do pedido.





    Recurso Extraordinário (RE) 409356 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Luiz Fux
    Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos x Ministério Público do Estado de Rondônia
    O recurso discute a legitimidade do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública com o objetivo de anular ato administrativo que transferiu para a reserva servidor militar, com vantagens e gratificações.
    O acórdão recorrido entendeu, preliminarmente, que"é incontestável a legitimidade do MP para propor esse tipo de ação, pois esta é meio apto a se obter a tutela do patrimônio público e social. No mérito, entendeu que a permanência da 'gratificação equivalente a de Secretário de Estado' nos proventos do recorrente constitui-se em absoluta afronta aos princípios da igualdade, proporcionalidade e moralidade administrativa e, por isso, não deve subsistir.
    A parte recorrente afirma que o acórdão violou o disposto no artigo 129, inciso III da CF, pois não estamos diante de hipótese de proteção do patrimônio público, pois, o que se tem em jogo, efetivamente, é um interesse público"e que"para a defesa desse tipo de interesse (público), o instrumento processual adequado é a ação popular, para a qual, entretanto, o Ministério Público não possui legitimidade". No mérito, sustenta a incorporação aos proventos da gratificação pelo cargo de gerenciamento superior.
    Em discussão: saber se o Ministério Público tem legitimidade para ajuizamento de ação civil pública que visa anular ato administrativo com fundamento na defesa do patrimônio público.
    PGR: pelo parcial conhecimento do recurso extraordinário e, nesta extensão, pelo seu desprovimento.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 825
    Relator: ministro Alexandre de Moraes
    Governador do Amapá x Assembleia Legislativa do Amapá
    A ação questiona vários dispositivos da Constituição do Amapá.
    O requerente sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: a) parágrafo único do art. 31, por entender que"ao prescrever que não se faça a eleição, quando vacante o cargo por todo o último ano do mandato, a Constituição do Estado no preceito em apreciação, contrariou frontalmente o modelo federal, daí sua irremediável inconstitucionalidade"; b) parte final do art. 32, que exige licença prévia da Câmara Municipal para viagem ao exterior por qualquer tempo"; c) inciso XVIII do artigo 42, por entender que apenas a criação das sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas subordina-se ao requisito da prévia aprovação da Assembleia Legislativa; d) parágrafo 4º da artigo 76, que "assegura aos peritos e médicos legistas isonomia de remuneração com os delegados de polícia"; entre outros dispositivos.
    O Tribunal referendou liminar parcialmente deferida.
    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem a Constituição Federal.

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