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24 de Abril de 2024
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    Plenário julga inconstitucional Lei do Município de Caxias (MA) que instituía loteria local

    há 6 anos

    Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (17), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei 1.566/2005, do Município de Caxias, no Maranhão, que instituiu uma loteria em âmbito local com o objetivo de arrecadar verbas para financiar a assistência social na cidade. A decisão foi unânime e acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 337, de origem na Procuradoria-Geral da República.

    Em seu voto, o ministro Marco Aurélio observou que município não tem competência para legislar sobre sorteios e loterias, sob pena de violação do pacto federativo. “Assentada a usurpação da competência legislativa que é da União, dever ser reconhecida afronta a preceito fundamental a inobservância da repartição constitucional de competências legislativas e materiais”, disse o relator.

    Na avaliação do ministro Marco Aurélio, a edição da lei pelo Município de Caxias “implica flagrante desprezo à autonomia política e funcional das entidades federativas, ou seja, ao princípio federativo, artigo , cabeça, da Constituição Federal, eleito pelo constituinte originário como uma das cláusulas pétreas inscritas no artigo 60, parágrafo 4º, inciso I da Lei Maior”. Ele acrescentou que a instituição de sistemas de consórcios e sorteios, como no caso das loterias, é matéria de competência legislativa privativa da União, conforme estabelece o inciso XX, do artigo 22 da CF/1988.

    O Plenário acompanhou o voto do relator, inclusive, quanto à conversão do julgamento da medida liminar em decisão definitiva de mérito, para considerar procedente a ADPF e, consequentemente, inconstitucional a Lei 1.566/2005 do Município de Caxias.

    AR/CR

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    ADPF 337
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