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18 de Abril de 2024
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    Plenário do STF realiza sessões de julgamento pela manhã e à tarde nesta quarta-feira (17)

    há 6 anos

    Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) se reúnem em sessões plenárias convocadas para as 9h30 e 14h desta quarta-feira (17). A pauta inclui alguns processos remanescentes da última sessão, como a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 337, que questiona lei do Município de Caxias (MA) que criou uma loteria local com o objetivo de angariar recursos financeiros para a assistência social.

    Também remanescente é a ADPF 275, na qual o Plenário decidirá se mantém ou não a liminar deferida pelo então relator, ministro Teori Zavascki (falecido), que determinou a suspensão de decisão da Justiça Trabalhista que havia mandado bloquear R$ 806 mil provenientes de convênio firmado com a União para o pagamento de encargos trabalhistas a um servidor de empresa estadual.

    Já na sessão ordinária marcada para 14h estão temas que aparecem pela primeira vez na pauta de julgamentos, como os embargos infringentes opostos pela defesa do deputado federal Ronaldo Lessa (PDT-AL) para questionar a condenação imposta a ele pelo crime de calúnia eleitoral no âmbito da Ação Penal (AP) 929 e o recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que a empresa Uber Representações questiona se o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deve ser pago no estado no qual se encontra sediado ou domiciliado o contribuinte ou onde registrado e licenciado o veículo automotor.

    Confira, abaixo, o resumo dos temas dos processos pautados para julgamento pelo Plenário nesta quarta-feira, às 9h30 e às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Sessão das 9h

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 337 – Medida Cautelar
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Procurador-geral da República x Câmara Municipal de Caxias
    A ADPF questiona a validade constitucional da Lei 1.566/2005, de Caxias (MA), que dispõe sobre a criação de serviço público municipal de concurso de prognósticos numéricos de múltiplas chances, que tem como objetivo angariar recursos financeiros para o desenvolvimento no campo da assistência social de Caxias. Alega que a norma viola o pacto federativo, por ser da competência privativa da União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios.
    Entende caracterizado o fumus boni iuris e alega, ainda, que o periculum in mora decorre do fato de que, enquanto não suspensa a eficácia da norma contestada, poderá permanecer em funcionamento a atividade municipal de concurso de prognósticos, por meio de venda de bilhetes, realização de sorteios e demais procedimentos decorrentes, caracterizando situações de irreparável ou de difícil reparação dos efeitos que a norma questionada tende a gerar.
    Em discussão: saber se o ato normativo impugnado invadiu matéria da competência legislativa privativa da União.




    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3757
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino x Governador e Assembleia Legislativa do Paraná
    ADI, com pedido de medida cautelar, para questionar a Lei 14.808/2005, do Paraná, que assegura, nos estabelecimentos de ensino superior, públicos e privados, a livre organização dos centros acadêmicos, diretórios acadêmicos e diretórios centrais dos estudantes.
    Sustenta a requerente, em síntese, que a lei hostilizada usurpou a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e para organizar o sistema federal de ensino.
    Afirma, ainda, ofensa ao princípio da autonomia universitária, bem como afronta ao preceito segundo o qual o ensino é livre à iniciativa privada, cumpridas as normas gerais de educação nacional.
    Em discussão: saber se a norma impugnada invade matéria de competência legislativa privativa da União e se ofende os princípios da livre iniciativa, da autonomia universitária, da razoabilidade e da isonomia.
    PGR: pela procedência do pedido.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 275
    Relator: ministro Alexandre de Moraes
    Governador da Paraíba x Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande e Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
    A ADPF tem por objeto a decisão do juiz do trabalho da 2ª Vara de Campina Grande (PB), que determinou o bloqueio de valores oriundos de convênio firmado entre o governo paraibano e a União para pagamento de verbas trabalhistas de empregado público de sociedade de economia mista estadual.
    O governador alega, em síntese, violação do artigo 167, incisos VI e X da Constituição Federal, por entender que “a decisão local ora questionada desviou a finalidade de recursos orçamentários federais, eleitos para o combate à seca, utilizando-os para pagamento de pessoal estadual”.
    O presidente do TRT da 13ª Região encaminhou informações prestadas pelo juiz questionado, no sentido de ter sido suspenso o curso do feito somente em relação ao numerário bloqueado via BacenJud (R$ 806.796,43), enquanto pendente o julgamento da ADPF pelo Supremo.
    Liminar deferida pelo então relator, ministro Teori Zavascki, determinou a suspensão dos efeitos da determinação judicial que implique bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos de convênios que tenham finalidade específica, no âmbito da Justiça Trabalhista da Paraíba, bem como a devolução doa referidos valores ao Tesouro estadual.
    Em discussão: saber se é possível o bloqueio de recursos vinculados a convênio.
    PGR: pelo não conhecimento da arguição e, no mérito, caso conhecida, pela procedência do pedido.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.


















    Agravo de Instrumento (AI) 720117 – Embargos de Declaração
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Edson Alves Costa x José Rodrigues Martins
    Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento aos embargos de divergência, ao fundamento de que não há similitude entre os julgados confrontados. O processo discute a possibilidade de promotor de justiça figurar no polo passivo da ação de indenização por danos morais decorrentes de ato funcional.
    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão.
    O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Edson Fachin.




    Recurso Extraordinário (RE) 602584 – Agravos Regimentais
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Agravante: Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo
    Interessados: União e outros
    Agravo regimental em face de decisão que inadmitiu como amicus curiae a Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo ao fundamento de que “o simples fato de ser parte em outros processos não gera o direito a assistência em demanda em curso, possuidora de balizas subjetivas próprias”.
    Sustenta a agravante que o reconhecimento da “repercussão geral evidencia que a decisão somente virá a ser tomada pelo STF precisamente por extrapolar essas bases subjetivas, sendo capaz de repercutir em outros feitos”. Alega, assim, que “é flagrante o interesse dos ora agravantes em contrapor seus próprios argumentos à consideração do Supremo Tribunal Federal, procurando contribuir para a consolidação de jurisprudência favorável à sua posição”.
    Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à admissão da agravante na condição de amicus curiae.
    O relator negou provimento ao agravo regimental e foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli. O ministro Luiz Fux pediu vista.






    Ação Cível Originária (ACO) 843
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Ministério Público do Estado de SP x MPF
    Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo 8º Promotor de Justiça da Promotoria Cível de Ribeirão Preto em face do Ministério Público Federal para apurar supostos desvios e irregularidades na aplicação dos recursos do Fundef destinados ao Município de Guatapará (SP). O procurador da República a quem foi distribuído o procedimento entendeu que a atribuição seria do Ministério Público Estadual e determinou a remessa dos autos ao procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, “para designação de outro promotor de Justiça” para atuação no caso. Remetidos os autos à Promotoria de origem, suscitou-se o presente conflito.
    Em discussão: saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no referido procedimento administrativo investigatório.
    PGR: pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.





    Petição (PET) 4575
    Ministério Público do Estado da Bahia x Ministério Público Federal
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA) contra o Ministério Público Federal (MPF) para apurar supostas irregularidades na aplicação dos recursos do Fundef – atraso no pagamento de professores do Município de Pilão Arcado (BA). O procurador da República se manifestou entendendo que a atribuição seria do MP-BA e determinou a devolução dos autos. O procurador-geral de Justiça adjunto do MP-BA suscitou perante o STJ conflito negativo de atribuições com o MPF. A relatora do caso não conheceu do conflito e determinou a remessa dos autos ao MP-BA, por não se enquadrar a situação em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 105, inciso I, alínea g, da CF. O STJ, ao apreciar recurso (agravo regimental) interposto pelo MPF, reformou a decisão tão-somente para determinar a remessa dos autos a esta Corte.
    Em discussão: saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no referido procedimento administrativo investigatório.
    PGR: pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.





    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 262 – Agravo regimental
    Relator: ministro Edson Fachin
    Agravante: Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil
    Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à ADPF, ao fundamento de que a Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil não possui legitimidade ativa para a propositura da arguição. A decisão agravada entendeu que a entidade além de não ser confederação sindical, também não se enquadra no conceito de entidade de classe de âmbito nacional prevista no artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal.
    A parte agravante sustenta que “uma vez não expresso no texto constitucional o atual critério restritivo, a verificação da homogeneidade dos integrantes de uma entidade de classe deve adequar-se à devida extensão do termo, tendo em consideração os propósitos sob os quais a entidade foi erigida e se mantém, não se atendo à pluralidade de seus integrantes quando esta em nada interferir na busca de seus objetivos”.
    Diante disso, requer-se “mediante nova exegese, rever o posicionamento jurisprudencial da Corte, reconhecendo-lhe a legitimidade para a propositura desta ADPF e o normal prosseguimento do feito”.
    Em discussão: saber se a Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil possui legitimidade ativa para a propositura de ADPF.
    PGR: pelo não provimento do agravo.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.







    Sessão das 14h

    Ação Penal (AP) 929 – Embargos infringentes
    Relator: ministro Luiz Fux
    Ronaldo Augusto Lessa Santos x Teotônio Brandão Vilela Filho
    Embargos infringentes ajuizados contra acórdão, que, ao negar provimento ao recurso de apelação, manteve sentença que condenou o embargante a oito meses de detenção, substituídos por prestação de serviço à comunidade e multa de 20 dias-multa, correspondentes a um salário mínimo cada, pela prática do crime de calúnia eleitoral majorada. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido foram rejeitados, tendo em conta a inexistência de “omissão quanto à aplicabilidade do in dubio pro reo” e, ainda, pelo fato de que a prova teria sido “analisada e reputada suficiente pela maioria, que não vislumbrou dúvida razoável quanto aos fatos”. Sustenta que “a denúncia formulada fora exclusivamente lastreada em reportagem e que as provas colhidas na instrução criminal, são inquestionavelmente insubsistentes”.
    O Ministério Público Federal, em contrarrazões, insiste que “a questão foi muito bem apreciada no voto-condutor do ministro Gilmar Mendes, sobretudo no ponto em que afasta a alegação da defesa de que declaração ofensiva não teria sido dirigida contra o adversário do acusado na disputa eleitoral.
    Em discussão: saber se típica a conduta atribuída ao réu.




    Recurso Extraordinário (RE) 1016605 – Repercussão geral
    Relator: ministro Marco Aurélio
    Uber Representações Ltda. x Estado de Minas Gerais
    O tema tratado no recurso apresentado pela Uber envolve o local a ser pago o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), se em favor do estado no qual se encontra sediado ou domiciliado o contribuinte ou onde registrado e licenciado o veículo automotor. O acórdão recorrido entendeu que tendo a autora, pessoa jurídica de direito privado, sede estabelecida no Município de Uberlândia (MG), deve recolher o IPVA em Minas Gerais, independentemente de estar o veículo registrado e licenciado em Goiás.
    A empresa sustenta que “apenas o Código Tributário Nacional, à luz do que prescreve a Constituição Federal, teria competência para tratar das normas gerais relativas ao Imposto Sobre Veículo Automotor, e desde que é claro, respeitasse o já disposto na Carta Constitucional; em circunstância alguma poderia ter sido invocada a norma do CTB [Código de Trânsito Brasileiro] para definir a discussão genuinamente tributária”.
    Em contrarrazões, o Estado de Minas Gerais aponta que a decisão proferida acerca de matéria tributária estadual é de natureza infraconstitucional e que a questão arguida não se resolve no âmbito constitucional, razão pela qual não enseja recurso extraordinário, “pelo que deve ser de pronto negado seguimento ao mesmo”. Acrescenta que “a apreciação da matéria por essa Corte Superior exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 279/STF”.
    Este processo substituiu o paradigma de repercussão geral reconhecida no ARE 784682.
    Em discussão: saber se o IPVA deve ser recolhido em favor do estado no qual se encontra sediado ou domiciliado o contribuinte e não em favor do estado onde registrado e licenciado o veículo automotor.
    PGR: pelo provimento do recurso extraordinário, declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 14.937/2003, de Minas Gerais, no que prevê a tributação de veículos não registrados, matriculados ou licenciados no estado.







    Recurso Extraordinário (RE)- 928902 – Repercussão geral
    Relator: ministro Alexandre de Moraes
    Caixa Econômica Federal x Município de São Vicente
    O recurso discute a imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU incidente sobre bens imóveis integrados ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR) e mantidos sob a propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal. O acórdão recorrido entendeu que “encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de não gozar a CEF de imunidade tributária, na hipótese de propriedade fiduciária, em PAR, instituído pela Lei 10.188/2001”.
    A Caixa afirma que o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), nos termos da Lei 10.188/2001, é constituído de patrimônio único e exclusivo da União Federal, sendo somente administrado e operacionalizado pela CEF para fins de consecução do programa. Sustenta que nos termos da Constituição Federal, se uma das limitações ao poder de tributar é exatamente a impossibilidade de instituição de tributos, por um ente federado sobre o patrimônio de outro ente, tem-se que o patrimônio do FAR, constituído de bens e rendas da União, como no caso do imóvel descrito, é imune a tributos, entre eles o IPTU.
    Aduz que o presente caso não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 3º do artigo 150 da Constituição Federal, pois os imóveis do FAR não têm nenhum intuito de exploração econômica, visando, tão-somente, a solução social da moradia das famílias de baixa renda e que trata-se de um programa de cunho estritamente social e não econômico.
    O Município de São Vicente alega que “a empresa pública, uma vez detentora de personalidade jurídica de direito privado, não se torna merecedora do manto protetor da regra imunizante, de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 173 da Constituição Federal, segunda a qual as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”.
    O relator, ministro Alexandre de Moraes, decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional.
    Em discussão: saber se há imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU incidente sobre bens imóveis integrados ao Programa de Arrendamento Residencial, mantidos sob a propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal.
    PGR: manifesta-se pelo não provimento da ação.








    Recurso Extraordinário (RE) 839950 – Repercussão geral
    Relator: ministro Luiz Fux
    Município de Pelotas (RS) x Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Pelotas
    O recurso discute a competência legislativa municipal para dispor sobre a obrigatoriedade de prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem de compras por supermercados ou similares.
    O acórdão recorrido entendeu que, ao dispor sobre a obrigatoriedade de prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras em estabelecimentos autodenominados de supermercados ou similares, a Lei 5.690/2010, de Pelotas (RS), afronta as disposições do artigo 13 da Constituição Estadual, por legislar sobre matéria não elencada dentre aquelas da sua competência, usurpando a competência legislativa da União.
    O município sustenta que a lei impugnada não viola a competência legislativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, visto que não regula as relações jurídicas entre empregado e empregador e sim impõe uma obrigação legal aos supermercados e estabelecimentos comerciais para prestar um serviço em benefício do consumidor local. Afirma, ainda, que “o princípio da livre iniciativa não é absoluto, considerando os inúmeros diplomas legais que interferem na atividade econômica”. Aduz que compete ao município legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
    O sindicato sustenta que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, sendo assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
    Foram admitidos na condição de amici curiae a Associação Brasileira da Indústria de Embalagens Plásticas Flexíveis e a Associação Brasileira de Supermercados.
    Em discussão: saber se a lei municipal impugnada invade matéria de competência legislativa privativa da União.
    PGR: pelo desprovimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 612707
    – Repercussão geral
    Relator: ministro Edson Fachin
    Estado do São Paulo x Samir Achôa Advogados Associados
    O recurso questiona acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do RMS 24510, que decidiu no sentido de que “o pagamento de qualquer parcela dos créditos incluídos no artigo 78 do ADCT, antes da integral satisfação dos créditos alimentares, importa quebra dessa inafastável precedência estabelecida pela Constituição, o que enseja, como medida legítima, a ordem de sequestro”.
    O Estado de São Paulo alega que “a preterição mencionada pelo artigo 100, parágrafo 2º, da CF, deve ocorrer entre requisições de mesma natureza/classe, isto é, apenas entre alimentares ou exclusivamente entre não alimentares”. Aduz que "somente a quebra da ordem cronológica, dentro da respectiva classe dos precatórios alimentares, enseja o sequestro de rendas públicas, e um precatório não alimentar não pode ser elevado à condição de paradigma para a consecução desse desiderato”.
    Em discussão: saber se o pagamento de qualquer parcela dos créditos incluídos no artigo 78 do ADCT antes da integral satisfação dos créditos alimentares importa quebra da ordem cronológica de pagamento de precatório, autorizando a expedição de ordem de sequestro de recursos públicos.
    PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

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